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Identificação
Nº Processo: 1004418-83.2022.8.26.0004
Partes e Advogados
Autor: emend *** emendou a
Advogados e OAB
Advogado: ou se não houver, pessoalmente, para eventual manifestaçã *** ou se não houver, pessoalmente, para eventual manifestação, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, no prazo de 5
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de R$ 10.000,00 mensais. Requereu o arbitramento de aluguel a ser pago pela ré em favor do espólio, inclusive retroativos.
Foi indeferida a tutela de urgência (fl. 58). O oficial de justiça constatou o abandono do imóvel (fl. 278). O autor emendou a
inicial para requerer a imissão na posse do imóvel (fls. 79/82). A ré compareceu espontaneamente nos aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os, sustentando que
residia no imóvel com sua falecida mãe e que, após sua morte, ficou breve período no imóvel, desocupando-o com absoluta
ciência dos irmãos, pois não tinha recursos para mantença. Houve réplica. Relatados. D E C I D O. Indefiro a justiça gratuita à
ré, pois é herdeira de inúmeros bens deixados pelo seu falecido pai, como se vislumbra nos autos do inventário. Abandonado
o imóvel, entendo desnecessária a produção de outras provas, passando-se ao julgamento desde logo. No caso, não cabe a
condenação ao pagamento de alugueis, porque não houve oposição expressa do espólio ou mesmo dos irmãos à ocupação
exclusiva do imóvel pela ré até o ajuizamento dessa ação. Com efeito, não há notificação extrajudicial recebida pela ré, de forma
que eventuais valores devidos pela ocupação exclusiva do bem somente seriam devidos após a citação, quando tomaria ciência
inequívoca da oposição. E, no caso, a citação da ré se deu com o seu comparecimento espontâneo nos autos, quando o imóvel
já havia sido desocupado. Por fim, de rigor a imissão na posse do imóvel pelo espólio autor, não se podendo dizer, entretanto,
que era sem justo título a ocupação do imóvel pela ré, pois é herdeira do Deodato, sendo certo que “até a partilha, o direito dos
co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”
(art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para
tornar definitiva a decisão que deferiu a imissão do espólio autor na posse do imóvel, devendo providenciar o necessário para
o depósito dos bens encontrados no imóvel e comprovar que comunicou o juízo do inventário quando da imissão na posse,
extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ausente oposição da ré, foi o autor quem
deu causa ao feito, razão pela qual o condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte
contrária, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Após recolhidas as custas para diligência do oficial de justiça, expeça-
se o mandado, conforme deferido em fls. 283. P. I. C. - ADV: JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), PAULO VICTOR RIGUEIRO
PARRON (OAB 343850/SP)
Processo 1004418-83.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Comercial de Hortifruti N O Ltda - - Leandro Oliveira do Nascimento - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.
Recolha a parte executada as custas finais (salvo se já recebido pelo exequente e incluído no cálculo, caso em que o deverá o
exequente recolhê-las), nos termos da Lei nº 11.608/03, art. 4º, Cap. II, inciso III, sob pena de inscrição da dívida, nos termos
do prov. 24/2007, da C.G.J. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa no Sistema de Dados.
P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ELIZABETE APARECIDA DA CONCEIÇÃO LINO (OAB 417582/
SP), MAIANNE CRISTINA NERIS DE AGUIAR (OAB 419678/SP), MAIANNE CRISTINA NERIS DE AGUIAR (OAB 419678/SP),
ELIZABETE APARECIDA DA CONCEIÇÃO LINO (OAB 417582/SP)
Processo 1004444-57.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Cnh Capital S/A -
Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(a)(s) requerente(s)/executado(a)(s) em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 413181/SP), LUCIANA
SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR)
Processo 1004929-76.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gilvan Santos Souza -
Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), - Vistos. Recebo a emenda à inicial.
Retifiquei o valor da causa no sistema. Defiro a justiça gratuita ao autor, anotando-se. Por conseguinte, recebo a inicial. Já
tendo sido apresentada contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância e digam se têm interesse na designação da audiência
de conciliação. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), LUCAS FUZATTI DOS SANTOS (OAB 446108/SP)
Processo 1004980-24.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Verônica Carolina Ribeiro - Auto
Repasse Veículos Ltda - Vistos. A requerida demonstrou que não estava mais situada no endereço em que ocorreu a citação
desde 2023. Assim, acolho a preliminar de nulidade daquela citação. Todavia, vindo espontaneamente aos autos, considero-a
citada na data do protocolo da contestação (03/12/24). À réplica. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO GONÇALVES NETO (OAB
292434/SP), RAPHAELA DE SOUZA INÁCIO (OAB 469755/SP)
Processo 1005221-95.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson Claudino dos Santos -
NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 356/357: Defiro o levantamento em favor do perito. Providencie a
serventia. Ausente qualquer justificativa para o cancelamento do plano de saúde enquanto se discute a obrigatoriedade ou não
do procedimento, reputo abusivo o cancelamento e determino o restabelecimento em até 5 dias, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00. Serve esta decisão como ofício. Comprove o autor o protocolo, em quinze dias, a contar da publicação. Anoto
que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
(upj1a4civlapa@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANDRÉ LUIZ MASSAD
MARTINS (OAB 216132/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Processo 1005364-84.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Crelza Rocha
de Souz Pedroso - José Carlos Pereira de Medeiros - Nos termos dos arts. 1.097 e 1.098, §5º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), a(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento das custas e despesas
processuais, que deverão ser pagas nas respectivas guias, nos termos da r. sentença/v. acórdão de fls. *, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, conforme planilha de cálculo que segue. No silêncio, será expedido carta de intimação pessoal da parte, com prazo
de 60 dias úteis, observado os termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Não recolhida taxa judiciária relativa às guias DARE-
SP, expeça-se certidão de inscrição de dívida ativa. Exercício 2025 - o valor da UFESP é de R$ 37,02. - ADV: JOSÉ CARLOS
PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 170320/SP), RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA (OAB 101399/SP)
Processo 1005614-98.2016.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1- Com relação à executada J.A.A.A, excepcionalmente, defiro a penhora de ativos financeiros existentes em seu nome,
junto ao SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, por 30 (trinta), até o valor indicado pela parte exequente, nos termos do art.
854, do CPC. Elabore-se a respectiva minuta, com o deferimento, cumpra-se e libere-se a petição configurada pelo sistema
SAJ como “peça sigilosa”, nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019 (custas recolhidas a fls. 275/277). Havendo penhora
de valores em excesso em razãodebloqueio de mais de uma conta bancária, procedimento esse ínsito do sistema SISBAJUD e
que extrapola a deliberação do juízo, libere-se imediatamente. Restando frutífera a ordem, intime-se o executado na pessoa do
advogado ou se não houver, pessoalmente, para eventual manifestação, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, no prazo de 5
(cinco) dias. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2- Sem prejuízo, expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de R$ 10.000,00 mensais. Requereu o arbitramento de aluguel a ser pago pela ré em favor do espólio, inclusive retroativos.
Foi indeferida a tutela de urgência (fl. 58). O oficial de justiça constatou o abandono do imóvel (fl. 278). O autor emendou a
inicial para requerer a imissão na posse do imóvel (fls. 79/82). A ré compareceu espontaneamente nos aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os, sustentando que
residia no imóvel com sua falecida mãe e que, após sua morte, ficou breve período no imóvel, desocupando-o com absoluta
ciência dos irmãos, pois não tinha recursos para mantença. Houve réplica. Relatados. D E C I D O. Indefiro a justiça gratuita à
ré, pois é herdeira de inúmeros bens deixados pelo seu falecido pai, como se vislumbra nos autos do inventário. Abandonado
o imóvel, entendo desnecessária a produção de outras provas, passando-se ao julgamento desde logo. No caso, não cabe a
condenação ao pagamento de alugueis, porque não houve oposição expressa do espólio ou mesmo dos irmãos à ocupação
exclusiva do imóvel pela ré até o ajuizamento dessa ação. Com efeito, não há notificação extrajudicial recebida pela ré, de forma
que eventuais valores devidos pela ocupação exclusiva do bem somente seriam devidos após a citação, quando tomaria ciência
inequívoca da oposição. E, no caso, a citação da ré se deu com o seu comparecimento espontâneo nos autos, quando o imóvel
já havia sido desocupado. Por fim, de rigor a imissão na posse do imóvel pelo espólio autor, não se podendo dizer, entretanto,
que era sem justo título a ocupação do imóvel pela ré, pois é herdeira do Deodato, sendo certo que “até a partilha, o direito dos
co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”
(art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para
tornar definitiva a decisão que deferiu a imissão do espólio autor na posse do imóvel, devendo providenciar o necessário para
o depósito dos bens encontrados no imóvel e comprovar que comunicou o juízo do inventário quando da imissão na posse,
extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ausente oposição da ré, foi o autor quem
deu causa ao feito, razão pela qual o condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte
contrária, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Após recolhidas as custas para diligência do oficial de justiça, expeça-
se o mandado, conforme deferido em fls. 283. P. I. C. - ADV: JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), PAULO VICTOR RIGUEIRO
PARRON (OAB 343850/SP)
Processo 1004418-83.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Comercial de Hortifruti N O Ltda - - Leandro Oliveira do Nascimento - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.
Recolha a parte executada as custas finais (salvo se já recebido pelo exequente e incluído no cálculo, caso em que o deverá o
exequente recolhê-las), nos termos da Lei nº 11.608/03, art. 4º, Cap. II, inciso III, sob pena de inscrição da dívida, nos termos
do prov. 24/2007, da C.G.J. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa no Sistema de Dados.
P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ELIZABETE APARECIDA DA CONCEIÇÃO LINO (OAB 417582/
SP), MAIANNE CRISTINA NERIS DE AGUIAR (OAB 419678/SP), MAIANNE CRISTINA NERIS DE AGUIAR (OAB 419678/SP),
ELIZABETE APARECIDA DA CONCEIÇÃO LINO (OAB 417582/SP)
Processo 1004444-57.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Cnh Capital S/A -
Ciência à(s) parte(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Diga(m) o(a)(s) requerente(s)/executado(a)(s) em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 413181/SP), LUCIANA
SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR)
Processo 1004929-76.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gilvan Santos Souza -
Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), - Vistos. Recebo a emenda à inicial.
Retifiquei o valor da causa no sistema. Defiro a justiça gratuita ao autor, anotando-se. Por conseguinte, recebo a inicial. Já
tendo sido apresentada contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância e digam se têm interesse na designação da audiência
de conciliação. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), LUCAS FUZATTI DOS SANTOS (OAB 446108/SP)
Processo 1004980-24.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Verônica Carolina Ribeiro - Auto
Repasse Veículos Ltda - Vistos. A requerida demonstrou que não estava mais situada no endereço em que ocorreu a citação
desde 2023. Assim, acolho a preliminar de nulidade daquela citação. Todavia, vindo espontaneamente aos autos, considero-a
citada na data do protocolo da contestação (03/12/24). À réplica. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO GONÇALVES NETO (OAB
292434/SP), RAPHAELA DE SOUZA INÁCIO (OAB 469755/SP)
Processo 1005221-95.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson Claudino dos Santos -
NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 356/357: Defiro o levantamento em favor do perito. Providencie a
serventia. Ausente qualquer justificativa para o cancelamento do plano de saúde enquanto se discute a obrigatoriedade ou não
do procedimento, reputo abusivo o cancelamento e determino o restabelecimento em até 5 dias, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00. Serve esta decisão como ofício. Comprove o autor o protocolo, em quinze dias, a contar da publicação. Anoto
que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
(upj1a4civlapa@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANDRÉ LUIZ MASSAD
MARTINS (OAB 216132/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Processo 1005364-84.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Crelza Rocha
de Souz Pedroso - José Carlos Pereira de Medeiros - Nos termos dos arts. 1.097 e 1.098, §5º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), a(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento das custas e despesas
processuais, que deverão ser pagas nas respectivas guias, nos termos da r. sentença/v. acórdão de fls. *, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, conforme planilha de cálculo que segue. No silêncio, será expedido carta de intimação pessoal da parte, com prazo
de 60 dias úteis, observado os termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Não recolhida taxa judiciária relativa às guias DARE-
SP, expeça-se certidão de inscrição de dívida ativa. Exercício 2025 - o valor da UFESP é de R$ 37,02. - ADV: JOSÉ CARLOS
PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 170320/SP), RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA (OAB 101399/SP)
Processo 1005614-98.2016.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1- Com relação à executada J.A.A.A, excepcionalmente, defiro a penhora de ativos financeiros existentes em seu nome,
junto ao SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, por 30 (trinta), até o valor indicado pela parte exequente, nos termos do art.
854, do CPC. Elabore-se a respectiva minuta, com o deferimento, cumpra-se e libere-se a petição configurada pelo sistema
SAJ como “peça sigilosa”, nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019 (custas recolhidas a fls. 275/277). Havendo penhora
de valores em excesso em razãodebloqueio de mais de uma conta bancária, procedimento esse ínsito do sistema SISBAJUD e
que extrapola a deliberação do juízo, libere-se imediatamente. Restando frutífera a ordem, intime-se o executado na pessoa do
advogado ou se não houver, pessoalmente, para eventual manifestação, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, no prazo de 5
(cinco) dias. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2- Sem prejuízo, expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º