Processo ativo
emendou à inicial quanto ao valor da causa, porém não juntou o contrato de compra e venda mencionado na inicial e
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Identificação
Nº Processo: 1005083-80.2024.8.26.0505
Partes e Advogados
Autor: emendou à inicial quanto ao valor da causa, porém não jun *** emendou à inicial quanto ao valor da causa, porém não juntou o contrato de compra e venda mencionado na inicial e
Nome: da genitora do menor. Servirá a presente d *** da genitora do menor. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
cento) dos vencimentos líquidos do réu, para o caso de trabalho com vínculo empregatício. Estão incluídos nos vencimentos
líquidos (base de cálculo do valor da pensão): o 13º (décimo terceiro) salário, o terço constitucional de férias e horas extras.
Por outro lado, não estão incluídos: participação nos lucros, auxílio-acidente, vale-alimentação, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verbas rescisórias e FGTS.
Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário
do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores
devem ser considerados como parte integrante dos “vencimentos líquidos” do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir
também sobre as referidas quantias). No caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo os alimentos provisórios no valor
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devendo tais valores serem pagos todo dia 10 de cada mês, através
de depósito na conta corrente em nome da genitora do menor. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício
à empregadora do réu, autorizado o protocolo diretamente pela parte interessada para maior celeridade no cumprimento da
ordem. 2) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRÉA MARA PRADO DE ARRUDA (OAB 283682/SP), ANDRÉA MARA PRADO DE
ARRUDA (OAB 283682/SP), ANDRÉA MARA PRADO DE ARRUDA (OAB 283682/SP)
Processo 1005083-80.2024.8.26.0505 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.B.S. - - M.L.S. - Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 1/3 e, em consequência, julgo extinta por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a presente Ação de Divórcio Consensual c/c Guarda e Visitas que Márcia Leite de Souza e Sérgio
Batista de Souza movem, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O
DIVÓRCIO DO CASAL, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010. Esta sentença
servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santo André - 2º
Subdistrito, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, matrícula 115253 01 55
1999 2 00147 103 0043816 77, à necessária averbação, sendo que a ex-cônjuge passou a adotar o nome: Marcia Leite. Servirá
ainda como oficio de CUMPRA-SE. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer,
nos moldes do artigo 1.000 parágrafo único do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o presente feito - ADV: ALFREDO LORENA FILHO (OAB 334107/SP), ALFREDO
LORENA FILHO (OAB 334107/SP)
Processo 1005085-50.2024.8.26.0505 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana dos Santos - Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Oficie-se ao INSS, solicitando informações acerca da existência de dependentes
habilitados em nome do de cujus, nos termos da Lei 6858 de 24/11/80, parágrafo único do artigo 1º do Decreto Lei 85845 de
26/03/81. Prazo para resposta: 15 dias. A fim de se verificar a adequação ao limite de 500 OTN’s referido pelo art. 2º da Lei nº
6.858/80, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre eventuais saldos de F.G.T.S e PIS/PASEP, bem
como saldo bancário, em nome do de cujus. Providencie-se através do sisbajud. Servirá cópia da presente decisão devidamente
assinada como ofício. Intime-se. - ADV: JOSIMAR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 402953/SP)
Processo 1005095-94.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Vistos. Cite-se o polo passivo, com as advertências legais, advertindo que não sendo contestada a ação será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo polo ativo (artigo 344 do Código de Processo Civil -Se
o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).
O prazo para contestação, de quinze dias, fluirá do ato citatório devidamente cumprido. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1005120-10.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabricio Ferreira de Araujo Tavares - Vistos. Fls. 36/62:
o autor emendou à inicial quanto ao valor da causa, porém não juntou o contrato de compra e venda mencionado na inicial e
não recolheu as custas complementares. Ademais, trouxe novos fatos, porém não requereu qualquer emenda à inicial nesse
sentido. Assim, pela derradeira vez, concedo o prazo de 10 dias para as devidas regularizações, nos termos do artigo 321 do
CPC, sob pena de indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: FABRICIO FERREIRA DE ARAUJO TAVARES (OAB 167409/SP)
Processo 1005288-12.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosiane Aparecida
Ferreira - Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98, e seguintes, do Código de
Processo Civil. Anote-se. Cite-se o polo passivo, com as advertências legais, advertindo que não sendo contestada a ação
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo polo ativo (artigo 344 do Código
de Processo Civil -Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor). O prazo para contestação, de quinze dias, fluirá do ato citatório devidamente cumprido. Intime-se. - ADV:
ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA COELHO (OAB 113483/SP)
Processo 1005320-17.2024.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Rci Brasil Ltda - Vistos, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, pois a regra é a publicidade nos
processos judiciais (art. 5º, LX, da CF/1988), não se vislumbrando, no caso, interesses público e social relevantes, garantindo-
se assim o direito constitucional de ampla defesa e do contraditório, podendo, inclusive, o exequente, juntar os documentos sob
a classificação Documentos Sigilosos, impedindo o acesso ao respectivo conteúdo por terceiros não habilitados no processo.
Retire-se a tarja. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-
se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem
não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no
local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cento) dos vencimentos líquidos do réu, para o caso de trabalho com vínculo empregatício. Estão incluídos nos vencimentos
líquidos (base de cálculo do valor da pensão): o 13º (décimo terceiro) salário, o terço constitucional de férias e horas extras.
Por outro lado, não estão incluídos: participação nos lucros, auxílio-acidente, vale-alimentação, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verbas rescisórias e FGTS.
Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário
do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores
devem ser considerados como parte integrante dos “vencimentos líquidos” do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir
também sobre as referidas quantias). No caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo os alimentos provisórios no valor
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devendo tais valores serem pagos todo dia 10 de cada mês, através
de depósito na conta corrente em nome da genitora do menor. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício
à empregadora do réu, autorizado o protocolo diretamente pela parte interessada para maior celeridade no cumprimento da
ordem. 2) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRÉA MARA PRADO DE ARRUDA (OAB 283682/SP), ANDRÉA MARA PRADO DE
ARRUDA (OAB 283682/SP), ANDRÉA MARA PRADO DE ARRUDA (OAB 283682/SP)
Processo 1005083-80.2024.8.26.0505 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.B.S. - - M.L.S. - Homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 1/3 e, em consequência, julgo extinta por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a presente Ação de Divórcio Consensual c/c Guarda e Visitas que Márcia Leite de Souza e Sérgio
Batista de Souza movem, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O
DIVÓRCIO DO CASAL, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010. Esta sentença
servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santo André - 2º
Subdistrito, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, matrícula 115253 01 55
1999 2 00147 103 0043816 77, à necessária averbação, sendo que a ex-cônjuge passou a adotar o nome: Marcia Leite. Servirá
ainda como oficio de CUMPRA-SE. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer,
nos moldes do artigo 1.000 parágrafo único do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o presente feito - ADV: ALFREDO LORENA FILHO (OAB 334107/SP), ALFREDO
LORENA FILHO (OAB 334107/SP)
Processo 1005085-50.2024.8.26.0505 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana dos Santos - Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Oficie-se ao INSS, solicitando informações acerca da existência de dependentes
habilitados em nome do de cujus, nos termos da Lei 6858 de 24/11/80, parágrafo único do artigo 1º do Decreto Lei 85845 de
26/03/81. Prazo para resposta: 15 dias. A fim de se verificar a adequação ao limite de 500 OTN’s referido pelo art. 2º da Lei nº
6.858/80, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre eventuais saldos de F.G.T.S e PIS/PASEP, bem
como saldo bancário, em nome do de cujus. Providencie-se através do sisbajud. Servirá cópia da presente decisão devidamente
assinada como ofício. Intime-se. - ADV: JOSIMAR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 402953/SP)
Processo 1005095-94.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Vistos. Cite-se o polo passivo, com as advertências legais, advertindo que não sendo contestada a ação será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo polo ativo (artigo 344 do Código de Processo Civil -Se
o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).
O prazo para contestação, de quinze dias, fluirá do ato citatório devidamente cumprido. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1005120-10.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabricio Ferreira de Araujo Tavares - Vistos. Fls. 36/62:
o autor emendou à inicial quanto ao valor da causa, porém não juntou o contrato de compra e venda mencionado na inicial e
não recolheu as custas complementares. Ademais, trouxe novos fatos, porém não requereu qualquer emenda à inicial nesse
sentido. Assim, pela derradeira vez, concedo o prazo de 10 dias para as devidas regularizações, nos termos do artigo 321 do
CPC, sob pena de indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: FABRICIO FERREIRA DE ARAUJO TAVARES (OAB 167409/SP)
Processo 1005288-12.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosiane Aparecida
Ferreira - Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98, e seguintes, do Código de
Processo Civil. Anote-se. Cite-se o polo passivo, com as advertências legais, advertindo que não sendo contestada a ação
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo polo ativo (artigo 344 do Código
de Processo Civil -Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor). O prazo para contestação, de quinze dias, fluirá do ato citatório devidamente cumprido. Intime-se. - ADV:
ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA COELHO (OAB 113483/SP)
Processo 1005320-17.2024.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Rci Brasil Ltda - Vistos, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, pois a regra é a publicidade nos
processos judiciais (art. 5º, LX, da CF/1988), não se vislumbrando, no caso, interesses público e social relevantes, garantindo-
se assim o direito constitucional de ampla defesa e do contraditório, podendo, inclusive, o exequente, juntar os documentos sob
a classificação Documentos Sigilosos, impedindo o acesso ao respectivo conteúdo por terceiros não habilitados no processo.
Retire-se a tarja. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-
se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem
não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no
local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º