Processo ativo

EMPILHADEIRAS CASA VERDE COMERCIO E SERVICOS LTDA, tendo

0013716-91.2023.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: EMPILHADEIRAS CASA VERDE COM *** EMPILHADEIRAS CASA VERDE COMERCIO E SERVICOS LTDA, tendo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
RECURSO - Certidão pretendida não resguardada por sigilo, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário - Ausência
de notícia de diligências anteriores infrutíferas na tentativa de obtenção DO DOCUMENTO - PRECEDENTE DA CORTE -
DECISÃO MANTIDA - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2050708-83.2024 .8.26.0000 Suzano, Relator.:
C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arlos Abrão, Data de Julgamento: 05/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa através
do sistema CRCJUD - Pretensão da agravante para verificar se a agravada é casada e qual o regime de bens a fim de
consequente responsabilização de seu cônjuge - Medida prematura e gravosa nesse momento processual, diante do patente
não esgotamento dos meios possíveis de localização de bens da devedora disponibilizados pelo Juízo (SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD e ARISP) - Ferramentas de pesquisa que permitem de forma reiterada sua utilização - Pesquisa para obtenção de
informação acerca de estado civil e regime de bens da executada que pode ser realizada pela própria interessada, por via
administrativa, junto à Central de Informações de Registro Civil - CRCJUD sem onerar o Poder Judiciário - Manutenção da
decisão - Precedentes desta Câmara - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21447217420248260000
São Paulo, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 28/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
28/08/2024) 4) Se nada mais for requerido em 05 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB
168204/SP), CESAR MADEIRA PADOVESI (OAB 342297/SP)
Processo 0013716-91.2023.8.26.0001 (processo principal 1013292-03.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Planeta Loja de Imóveis Ltda - Antonio Carlos Espezim - Vistos. 1) fl. 93 Aguarde-se a transferência do valor
penhorado por noventa dias. 2) Sem prejuízo, certifique a secretaria do Juízo, desde já, se houve impugnação à penhora
deferida na decisão de fl. 73, a contar da publicação de fls. 74/75. 3) Oportunamente, tornem cls. Int. - ADV: CLAUDIO MACIEL
BERTOLDI (OAB 34512/RS), FABIANO ALEXANDRE FAVA BORGES (OAB 252531/SP)
Processo 0014063-95.2021.8.26.0001 (processo principal 0016213-30.2013.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Iresolve Companhia Secutirizadora de Creditos Financeiros S/A (iresolve) - Vistos. 1) Fls. 175/176, item
‘1’: defiro. Retifique o exequente sua planilha de cálculo, em observância à decisão de fl. 48. 2) fls. 175/176, item ‘2’: defiro. Por
força do art. 854, §2º, do CPC, intime-se a executada do bloqueio de fl. 68 por edital. 3) Oportunamente, tornem cls. Int. - ADV:
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 0014307-53.2023.8.26.0001 (processo principal 1007263-39.2018.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização do Prejuízo - Duograf Grafica e Editora Ltda - José Aparecido Alves do Nascimento e outro
- Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido por DUOGRAF GRÁFICA E EDITORA
LTDA em face da executada EMPILHADEIRA CASA VERDE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. ME (CNPJ nº 96.344.577/0001-
90), seus sócios JOSE APARECIDO ALVES DO NASCIMENTO e MARIA IOLANDA DE MELO NASCIMENTO, bem como da
empresa EMPILHADEIRA CASA VERDE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. ME (CNPJ nº 34.085.960/0001-13). O requerente
alega fraude à execução e desvio de finalidade, afirmando que a parte executada constituiu nova empresa com o mesmo nome,
mesma atividade econômica e no mesmo endereço, após ter sido citada no processo principal, transferindo suas atividades
para a nova pessoa jurídica como forma de frustrar o cumprimento da obrigação. A parte requerida apresentou contestação
às fls. 50/58, negando qualquer irregularidade. É o relatório. DECIDO. O pedido merece acolhimento pelos fundamentos que
passo a expor. Da análise dos documentos de fls. 08/09, especialmente, constata-se que a empresa originariamente executada
(atual JODIMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA) possui como sócios JOSE APARECIDO ALVES DO NASCIMENTO e MARIA
IOLANDA DE MELO NASCIMENTO. Verifica-se ainda que houve alteração de sua atividade econômica/objeto social e mudança
de endereço em 03/01/2019, com registro na JUCESP em 17/06/2019. Antes dessa alteração, conforme documento de fls. 09,
a mesma sociedade empresária operava com o nome EMPILHADEIRAS CASA VERDE COMERCIO E SERVICOS LTDA, tendo
como sócios-administradores as mesmas pessoas físicas acima mencionadas, com sede na Rua Padre Venâncio de Resende,
254, Casa Verde, São Paulo/SP, CEP 02552-020, registro datado de 17/12/2010. O que se evidencia dos autos é a existência de
duas sociedades empresárias com CNPJs diferentes (fls. 06/07), porém com idêntica denominação, mesmo ramo de atividade
e que operaram no mesmo endereço comercial. A nova empresa (CNPJ nº 34.085.960/0001-13) passou a funcionar exatamente
no mesmo endereço onde antes operava a empresa executada, após esta alterar sua denominação e transferir sua sede
para outro local. Tais circunstâncias já seriam suficientes para caracterizar o desvio de finalidade, previsto no art. 50, §1º do
Código Civil, configurando evidente manobra para frustrar a execução. Porém, mais grave ainda é a constatação de que a parte
requerida afirma à fl. 55 que MARIA IOLANDA DE MELO NASCIMENTO faleceu em 21/01/2019, enquanto a alteração das cotas
sociais em que ela figura como sócia foi registrada em 17/06/2019, portanto, posteriormente ao seu óbito. Tal fato caracteriza
grave irregularidade, pois, conforme disposto no art. 999 do Código Civil, “as modificações do contrato social, que tenham por
objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios”, sendo que qualquer modificação “será
averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente” (parágrafo único), ou seja, em trinta dias (art. 998,
CC). A conduta evidencia claro propósito de prejudicar credores mediante prática de ato ilícito, uma vez que JOSE APARECIDO
ALVES DO NASCIMENTO, sabedor do falecimento de MARIA IOLANDA, promoveu alteração contratual como forma de reduzir
sua responsabilidade patrimonial perante credores, violando frontalmente o disposto no art. 50, §1º do Código Civil. A cronologia
dos fatos não deixa dúvidas: a empresa executada foi citada em 12/04/2018, como consta às fls. 72/73 do processo principal.
Em janeiro de 2019, alterou seu endereço e, em 07/07/2019, constituiu-se nova empresa com mesmo nome, mesma atividade
econômica e exatamente no endereço anterior da executada, permanecendo a mesma estrutura comercial e operacional, como
comprovado pela pesquisa na internet mencionada na petição inicial (fl. 02). Tais circunstâncias configuram nitidamente as
hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil e art. 792 do CPC, caracterizando tanto o desvio de finalidade quanto a confusão
patrimonial, justificando plenamente a desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto, ACOLHO o pedido
de desconsideração da personalidade jurídica para: 1) DETERMINAR a inclusão dos sócios JOSE APARECIDO ALVES DO
NASCIMENTO (CPF: 957.335.318-00) e MARIA IOLANDA DE MELO NASCIMENTO (CPF: 013.053.068-99) no polo passivo da
execução, respondendo com seus patrimônios pessoais; 2) DETERMINAR a desconsideração inversa da personalidade jurídica,
incluindo a empresa EMPILHADEIRA CASA VERDE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. ME (CNPJ nº 34.085.960/0001-13) no polo
passivo da execução; 3) DETERMINAR a averbação deste processo junto à JUCESP, tanto em relação à empresa executada
original (CNPJ nº 96.344.577/0001-90), quanto à nova empresa (CNPJ nº 34.085.960/0001-13), a ser realizada pelo próprio
exequente, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão, devendo comprovar nos autos
o respectivo protocolo de averbação. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do acolhimento do pedido
(REsp 1.925.959/SP, Rel. Min.Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.09.2023). Intimem-se. - ADV: JOSE LUIS DOMENICE (OAB
321642/SP), KARLENO BARBOSA DIAS (OAB 353333/SP), GISELLE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 359205/SP)
Processo 0014440-18.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S.A -
- FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS - - Twuin Investimentos e Serviços Ltda e outro - Reinaldo Buozo e outros - Certifico e dou fé que, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:56
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