Processo ativo

0011919-29.2015.5.18.0003

0011919-29.2015.5.18.0003
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FABRÍCIO DE MELO BARCELOS aplicação da pena *** Dr. FABRÍCIO DE MELO BARCELOS aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 23
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal supõe contrariedade (Como sustentou a recorrente às fls. 6833!) de modo a afastar da
patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver agravante o ônus de delimitar os valores que entende devidos,
inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão fosse para o prosseguimento da execução quanto ao valor
proferida na exe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cução (inteligência da diretriz contida na Orientação incontroverso ou para a admissão do agravo de petição". Logo,
Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, estando a decisão regional fundamentada em exigência legal e não
aplicável por analogia), e não quando há necessidade de tendo sido viabilizada a análise do mérito do recurso apenas pelo
interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão não cumprimento do requisito, não há como se divisar ofensa direta
à esse instituto. Nesse aspecto, a conclusão adotada pelo Tribunal e literal aos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, à luz do
Regional se revela alinhada à determinação do título executivo, em art. 896, §2º, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se
respeito à coisa julgada ínsita no artigo 5º, XXXVI, da CF/88. II. conhece e a que se nega provimento, no tópico.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega
provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, §2°, DO CPC/2015. PODER
DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
Processo Nº AIRR-0011919-29.2015.5.18.0003
Complemento Processo Eletrônico I. Com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa,
Agravante(s) EQUATORIAL GOIÁS
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a
Advogado Dr. FABRÍCIO DE MELO BARCELOS aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua
COSTA(OAB: 39068-A/GO)
Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II.Agravo de
NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO
ESTADO DE GOIÁS instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Advogado Dr. WELTON MARDEN DE
ALMEIDA(OAB: 14087-A/GO)
Advogado Dr. WILIAN FRAGA
GUIMARÃES(OAB: 11293-A/GO)
Advogado Dr. ANDERSON PEREIRA BADU DOS Processo Nº AIRR-0012419-47.2016.5.15.0067
SANTOS(OAB: 39572-A/GO)
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Intimado(s)/Citado(s):
Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE
- EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS Advogada Dra. LUCIANA SANTOS DE
URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS OLIVEIRA(OAB: 17426/DF)
Advogado Dr. MÁRCIO SALGADO DE
LIMA(OAB: 215467/SP)
Orgão Judicante - 4ª Turma Advogada Dra. LUCELAINE DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 227335-A/SP)
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e,
Agravado(s) SINDICATO DOS TRAB NA EBCT,
no mérito, negar-lhe provimento. SUAS SUBSIDIARIAS,
CONTROLADAS E EMPRESAS
EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE PRESTADORAS DE SERVICOS
POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM RIB PRETO E REGIAO
Advogado Dr. RICARDO MIGUEL SOBRAL(OAB:
FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA 301187/SP)
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
1. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIDO PELO TRT. ECT
- SINDICATO DOS TRAB NA EBCT, SUAS SUBSIDIARIAS,
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. CONTROLADAS E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS
POSTAIS PUBLICAS ESTATAIS DE RIB PRETO E REGIAO
ARTIGO 897, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
Orgão Judicante - 4ª Turma
I. A Corte Regional não conheceu do agravo de petição do
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e,
Reclamado-Executado por não haver a delimitação dos valores
no mérito, negar-lhe provimento.
impugnados, nos termos do art. 897, §1º, da CLT. O TRT destacou
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
que "o fato de o agravo ter como objeto apenas a correção
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA
monetária e juros não torna todo o valor da execução controvertido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:41
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