Processo ativo
0123700-71.1998.5.21.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0123700-71.1998.5.21.0002
Vara: do Trabalho de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
4262/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 16
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Julho de 2025
existentes.
3.1. Informo, por oportuno que, em face da Certidão de Ações SIMONE MEDEIROS JALIL
Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida Juíza Auxiliar da
por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se Corregedoria
identificou processo pendente de adimplemento, em face do
demandado supramencionado, consoante se depreende do art. 2º
do ato conjun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, no âmbito da Justiça do DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL /
OFÍCIO JUDICIAL
Trabalho.
Processo Nº RT-0123700-71.1998.5.21.0002
4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual Reclamada EMPRESA AUTO VIAÇÃO
PROGRESSO S/A
que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e a
Advogada RENATA PESSOA DE
Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas QUEIROZ(OAB: 16521/RN)
nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas,
Intimado(s)/Citado(s):
mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o - EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A
sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende,
sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e RT 0123700-71.1998.5.21.0002 – Segunda Vara do Trabalho de
checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, Natal/RN
portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. EXEQUENTE: AGUINALDO VIEIRA DOS SANTOS - CPF:
5. Nesta condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos 197.230.086-53
estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais ADVOGADO:MAURILIO BESSA DE DEUS – OAB/RN 51-A
arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de EXECUTADA: NÁPOLES TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia (NATUR)– CNPJ 10.793.727/0003-99 (SUCEDIDA)
deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A – CNPJ:
2230, o depósito judicial na CONTA 042/1529238-1, no valor de 10.788.677/0001-90
R$92,30 (noventa e dois reais e trinta centavos), sucedido em (SUCESSORA)
19/09/2006, mais acréscimos devidos, correspondente a 100,00% ADVOGADO:RENATA PESSOA DE QUEIROZ – OAB/PE 16.521
(cem por cento) do total devidamente atualizado, para a CONTA
BANCÁRIA 3701/584.447.413-5, havida no mesmo ente financeiro
sobredito, na AGÊNCIA 0759, sendo de titularidade da reclamada DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO
MARIA DO SOCORRO DE SOUZA RANGEL – CPF 316.853.314- JUDICIAL
91.
6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o
cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a
estatísticos. processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO
7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019.
Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da (DIMON)
decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação
desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à
destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. Vistos etc.
8. Após a devida comprovação, e em não existindo nenhuma 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024
pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o
DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados
com valores disponíveis vinculados ao presente feito definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que
(Recomendação TRT CR nº 01/2019). trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à
9. Publique-se, com ciência à quem de direito. Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do
presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos
Natal-RN, 09 de julho de 2025. judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229304
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Julho de 2025
existentes.
3.1. Informo, por oportuno que, em face da Certidão de Ações SIMONE MEDEIROS JALIL
Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida Juíza Auxiliar da
por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se Corregedoria
identificou processo pendente de adimplemento, em face do
demandado supramencionado, consoante se depreende do art. 2º
do ato conjun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, no âmbito da Justiça do DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL /
OFÍCIO JUDICIAL
Trabalho.
Processo Nº RT-0123700-71.1998.5.21.0002
4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual Reclamada EMPRESA AUTO VIAÇÃO
PROGRESSO S/A
que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e a
Advogada RENATA PESSOA DE
Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas QUEIROZ(OAB: 16521/RN)
nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas,
Intimado(s)/Citado(s):
mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o - EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A
sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende,
sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e RT 0123700-71.1998.5.21.0002 – Segunda Vara do Trabalho de
checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, Natal/RN
portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. EXEQUENTE: AGUINALDO VIEIRA DOS SANTOS - CPF:
5. Nesta condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos 197.230.086-53
estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais ADVOGADO:MAURILIO BESSA DE DEUS – OAB/RN 51-A
arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de EXECUTADA: NÁPOLES TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia (NATUR)– CNPJ 10.793.727/0003-99 (SUCEDIDA)
deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A – CNPJ:
2230, o depósito judicial na CONTA 042/1529238-1, no valor de 10.788.677/0001-90
R$92,30 (noventa e dois reais e trinta centavos), sucedido em (SUCESSORA)
19/09/2006, mais acréscimos devidos, correspondente a 100,00% ADVOGADO:RENATA PESSOA DE QUEIROZ – OAB/PE 16.521
(cem por cento) do total devidamente atualizado, para a CONTA
BANCÁRIA 3701/584.447.413-5, havida no mesmo ente financeiro
sobredito, na AGÊNCIA 0759, sendo de titularidade da reclamada DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO
MARIA DO SOCORRO DE SOUZA RANGEL – CPF 316.853.314- JUDICIAL
91.
6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o
cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a
estatísticos. processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO
7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019.
Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da (DIMON)
decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação
desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à
destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. Vistos etc.
8. Após a devida comprovação, e em não existindo nenhuma 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024
pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o
DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados
com valores disponíveis vinculados ao presente feito definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que
(Recomendação TRT CR nº 01/2019). trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à
9. Publique-se, com ciência à quem de direito. Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do
presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos
Natal-RN, 09 de julho de 2025. judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229304