Processo ativo
empresarial a expressão
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2045501-69.2025.8.26.0000
Vara: REGIONAL EMPRESARIAL acompanhar o correto recolhimento das custas, certificando-se nos autos e
Partes e Advogados
Nome: empresarial *** empresarial a expressão
Advogados e OAB
Advogado: constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pe *** constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora Judicial ao credor ou ao seu
advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de
crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 41 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do Tribu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nal Superior do
Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente à
Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de
Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a Administradora
Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 42 - Nas correspondências enviadas aos credores,
deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem
assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos
por meio de depósito em conta judicial. 43 PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O plano de recuperação judicial deverá ser
apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), nos termos
do artigo 53, caput, da LRF, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: ( i ) discriminação pormenorizada dos meios
de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de sua viabilidade econômica;
( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos dos devedores, subscrito por profissional legalmente habilitado
ou empresa especializada. Com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, expeça-se o edital contendo o aviso do
parágrafo único do artigo 53 da LRF, independentemente de nova determinação, com prazo de 30 dias para as objeções.
Deverão as recuperadas providenciar, no ato da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a minuta do edital, inclusive
em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 44 SUPERVISÃO JUDICIAL DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha das devedoras e de seus credores
pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada, pois, embora nosso sistema processual
civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre seus ônus,
poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes processuais
do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de tal
calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de
Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade
da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que as sociedades empresárias
possam ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 45 - Enquanto não ocorrer a aprovação do Plano de
Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a
tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 46 - Dispenso as recuperandas da obrigação de apresentar certidões negativas para
que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da recuperação judicial,
determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações
perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº 14.133/21 e do quanto decidido no
AREsp nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o
cumprimento de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado a qualquer órgão da
administração pública direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual as recuperandas
participem, tão somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente
imposta, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. 47 - Ficam advertidas as recuperandas que o descumprimento
dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e
6º CPC). Ademais, aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no
Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº 11.101/05 (LRF), sendo a contagem de
todos os prazos específicos da LRF em dias corridos, nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a
decisão do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528, no sentido de que a contagem dos prazos
- de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial será em
dias corridos. 48 Regularidade fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs Certidões Negativas de Débitos. Alerto, finalmente, que deverão as
recuperandas iniciar diligências voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para possibilitar a oportuna apresentação de
certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), nos termos do artigo 57 da LRF.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito
Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020,
constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das
certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A
exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da
parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/
SP: Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa
vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com
efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo após a implementação, por lei
especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a
tais princípios. 49 Por fim, deverão as empresas do GRUPO RIVER MUSIC acrescentar ao seu nome empresarial a expressão
em Recuperação Judicial em todos os atos, documentos e contratos que firmarem (artigo 69 da LRF). 50 QUESTÕES
PROCESSUAIS. Fl. 498 - e-mail recebido da 1ª Câmara de Direito Empresarial, comunicando acórdão (sem trânsito em julgado)
proferido no Agravo de Instrumento nº 2045501-69.2025.8.26.0000, que deu provimento ao recurso, deferindo o parcelamento
das custas processuais iniciais em 10 prestações mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela em 5 dias após
a intimação do acórdão, corrigindo-se as subsequentes pelo IPCA nas datas dos efetivos pagamentos: cumpra-se. Deverá o
Ofício da VARA REGIONAL EMPRESARIAL acompanhar o correto recolhimento das custas, certificando-se nos autos e
intimando-se para regularização em 48 horas, sempre que necessário, sob pena de extinção do processo. 51 - Intime-se o
Ministério Público. 52 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCIO
JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), LÍVIA GAVIOLI
MACHADO (OAB 387809/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP)
Processo 1001436-68.2024.8.26.0411 - Recuperação Judicial - Contratos Bancários - Carlos Alberto Marques de Alencar
- Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos, Representada Por Eliza Fazan, Crc/sp 1sp194878/0-4 - Deutsche
Sparkassen Leasing do Brasil S/A Sociedade de Arrendamento Mercantil - - Banco Volkswagen SA - - Banco CNH Industrial
Capital S/A - - Scania Banco S.a. - - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos processo nº 1001436-68.2024.8.26.0411 1 Trata-
se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa CARLOS ALBERTO MARQUES DE ALENCAR - CNPJ nº
24.253.843/0001-68, qualificada nos autos, com principal estabelecimento e escritório de negócios em Pacaembu/SP (Comarca
pertencente à 5ª RAJ). 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora Judicial ao credor ou ao seu
advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de
crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 41 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do Tribu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nal Superior do
Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente à
Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de
Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a Administradora
Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 42 - Nas correspondências enviadas aos credores,
deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem
assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos
por meio de depósito em conta judicial. 43 PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O plano de recuperação judicial deverá ser
apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), nos termos
do artigo 53, caput, da LRF, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: ( i ) discriminação pormenorizada dos meios
de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de sua viabilidade econômica;
( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos dos devedores, subscrito por profissional legalmente habilitado
ou empresa especializada. Com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, expeça-se o edital contendo o aviso do
parágrafo único do artigo 53 da LRF, independentemente de nova determinação, com prazo de 30 dias para as objeções.
Deverão as recuperadas providenciar, no ato da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a minuta do edital, inclusive
em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 44 SUPERVISÃO JUDICIAL DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha das devedoras e de seus credores
pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada, pois, embora nosso sistema processual
civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre seus ônus,
poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes processuais
do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de tal
calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de
Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade
da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que as sociedades empresárias
possam ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 45 - Enquanto não ocorrer a aprovação do Plano de
Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a
tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 46 - Dispenso as recuperandas da obrigação de apresentar certidões negativas para
que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da recuperação judicial,
determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações
perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº 14.133/21 e do quanto decidido no
AREsp nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o
cumprimento de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado a qualquer órgão da
administração pública direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual as recuperandas
participem, tão somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente
imposta, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. 47 - Ficam advertidas as recuperandas que o descumprimento
dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e
6º CPC). Ademais, aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no
Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº 11.101/05 (LRF), sendo a contagem de
todos os prazos específicos da LRF em dias corridos, nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a
decisão do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528, no sentido de que a contagem dos prazos
- de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial será em
dias corridos. 48 Regularidade fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs Certidões Negativas de Débitos. Alerto, finalmente, que deverão as
recuperandas iniciar diligências voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para possibilitar a oportuna apresentação de
certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), nos termos do artigo 57 da LRF.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito
Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020,
constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das
certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A
exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da
parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/
SP: Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa
vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com
efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo após a implementação, por lei
especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a
tais princípios. 49 Por fim, deverão as empresas do GRUPO RIVER MUSIC acrescentar ao seu nome empresarial a expressão
em Recuperação Judicial em todos os atos, documentos e contratos que firmarem (artigo 69 da LRF). 50 QUESTÕES
PROCESSUAIS. Fl. 498 - e-mail recebido da 1ª Câmara de Direito Empresarial, comunicando acórdão (sem trânsito em julgado)
proferido no Agravo de Instrumento nº 2045501-69.2025.8.26.0000, que deu provimento ao recurso, deferindo o parcelamento
das custas processuais iniciais em 10 prestações mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela em 5 dias após
a intimação do acórdão, corrigindo-se as subsequentes pelo IPCA nas datas dos efetivos pagamentos: cumpra-se. Deverá o
Ofício da VARA REGIONAL EMPRESARIAL acompanhar o correto recolhimento das custas, certificando-se nos autos e
intimando-se para regularização em 48 horas, sempre que necessário, sob pena de extinção do processo. 51 - Intime-se o
Ministério Público. 52 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCIO
JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), LÍVIA GAVIOLI
MACHADO (OAB 387809/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP)
Processo 1001436-68.2024.8.26.0411 - Recuperação Judicial - Contratos Bancários - Carlos Alberto Marques de Alencar
- Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos, Representada Por Eliza Fazan, Crc/sp 1sp194878/0-4 - Deutsche
Sparkassen Leasing do Brasil S/A Sociedade de Arrendamento Mercantil - - Banco Volkswagen SA - - Banco CNH Industrial
Capital S/A - - Scania Banco S.a. - - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos processo nº 1001436-68.2024.8.26.0411 1 Trata-
se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa CARLOS ALBERTO MARQUES DE ALENCAR - CNPJ nº
24.253.843/0001-68, qualificada nos autos, com principal estabelecimento e escritório de negócios em Pacaembu/SP (Comarca
pertencente à 5ª RAJ). 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º