Processo ativo
empresarial a expressão em Recuperação Judicial em todos os atos,
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Identificação
Nº Processo: 1052517-46.2024.8.26.0576
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São José do Rio Preto
Partes e Advogados
Nome: empresarial a expressão em Recupe *** empresarial a expressão em Recuperação Judicial em todos os atos,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no Código de Processo Civil,
desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº 11.101/05 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos
da LRF em dias corridos, nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão do C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528, no sentido de que a contagem dos prazos - de 180 dias de suspensão
das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial será em dias corridos. 47 - Regularidade
fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs Certidões Negativas de Débitos Alerto, finalmente, que deverá a recuperanda iniciar diligências
voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para possibilitar a oportuna apresentação de certidões negativas de débitos fiscais
(ou de certidões positivas, com efeito de negativas), nos termos do artigo 57 da LRF. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial
firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, a saber: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de
recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a
concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de
débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do
Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: Não se afigura mais possível, a pretexto da
aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação
de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art.
57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento
factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 48 Por fim, deverá a empresa
DUKAMP SAÚDE ANIMAL LTDA - CNPJ nº 02.425.166/0001-85 (matriz) - CNPJ n º 02.425.166/0002-66 (filial 1) - CNPJ nº
02.425.166/0003-47 (filial 2) acrescentar ao seu nome empresarial a expressão em Recuperação Judicial em todos os atos,
documentos e contratos que firmar (artigo 69 da LRF). 49 - Intime-se o Ministério Público. 50 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-
se. - ADV: GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP), GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP), GUSTAVO
PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1052517-46.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Euclides Araújo Filho - Vistos.
1. Fls. 96/97: Ciência aos interessados de que foi designado este Juízo de Direito do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJ’s
- Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São José do Rio Preto
para apreciar e decidir questões urgentes. 2. Aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência 3. Intimem-se. - ADV: LUIZ
FERNANDO TOLENTINO REZENDE E SANTOS (OAB 230982/MG)
Processo 1053388-13.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - M.C.P. - Vistos. 1. Fls.301: intime-se
novamente a Defensoria Pública para nomeação de curador especial. 2. Intimem-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA
VICENTE (OAB 101599/SP)
Processo 1053556-78.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - David Figueiredo Barros do Prado - Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de franquia, proposta pela franqueado em face da franqueadora. Da análise dos
documentos que acompanham a exordial, verificou-se que não foi apresentado documento pessoal do autor, assim como não
houve a vinculação e queima das custas iniciais, e tampouco o recolhimento das despesas de citação. Desta forma, no prazo
de 15 dias, deverá a parte autora adotar as providências necessárias à regularização do feito, sob pena de extinção. Intime-se.
- ADV: VINÍCIUS BERTOCO MELLO (OAB 64551/PR)
Processo 1054369-08.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Marca - Damaris Fernanda do Carmo - Vistos. Ciência
à parte autora da redistribuição do feito a este juízo em razão da matéria. Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada
com tutela antecipada e pedidos de índole indenizatória. Alega a autora, ser titular de marca registrada junto ao INPI, na forma
mista PNA PODEROSO NUTRIÇÃO ANIMAL, além de ter depositado pedido de registro dos sinais “CAVALO PODEROSO”
e “PODEROSO HORSE”, os quais aguardam análise de mérito. Recentemente, tomou conhecimento de que a ré vem se
utilizando indevidamente do sinal distintivo “CAVALO PODEROSO”, mediante divulgação em seu site, anúncios e plataformas
marketplaces de produtos correlatos, quais sejam, de suplementação animal, configurando violação aos direitos de propriedade
da autora, por caracterizar prática de concorrência desleal. Formulou pedido de tutela de urgência para que a ré seja se
abstenha de utilizar a marca. Indefiro o pedido de tutela na forma como requerida, porquanto embora autora tenha depositado o
pedido do termo nominativo “CAVALO PODEROSO” junto ao INPI, trata-se de expressão formada por termos comuns, de baixa
distintividade. Os termos “CAVALO” e “PODEROSO” evocam os atributos, qualidades e características do produto que designam,
remetendo à finalidade ou origem da atividade explorada, sendo considerada marca fraca. Em razão de ser constituída por
elementos comuns, cuja identificação da marca é por assim dizer, facilitada, não são suscetíveis de exclusividade, atraindo
por conseguinte a mitigação da regra da exclusividade do registro. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de perigo de
dano quanto ao desvio de clientela, dado que os demais elementos figurativos que compõem o conjunto imagem da marca ré,
como logotipo, grafia, fonte, cores de fundo e de letras, são absolutamente diferentes, portanto, completamente inconfundíveis.
Por fim, considerando que o depósito do pedido da autora quanto à expressão nominativa “CAVALO PODEROSO” é recente
(08/04/2024), e neste momento não há elementos a indicar que a autora se utilize de tal expressão com anterioridade em relação
à ré, prudente cautela na verificação da plausibilidade do direito da parte autora, isso porque não estão evidenciados perigo de
dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, já que eventuais prejuízos poderão ser
recuperados ao final do processo. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de
conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se, via AR digital, para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo
Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição
inicial. Intimem-se. - ADV: GILMAR MASSUCO (OAB 252632/SP), DAIANA SALES DE OLIVEIRA (OAB 332977/SP)
Processo 1055357-63.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Afs Franchising Ltda - Manifeste-se
a parte autora em termos de prosseguimento do feito em 30 (trinta) dias. - ADV: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA (OAB
20028/ES)
Processo 1055396-26.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Robert Silva Bueno - Vistos. Trata-se de
ação de resolução de contrato de franquia c.c. indenização. Indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final,
porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses tratadas pelo artigo 5º da Lei Estadual n.º 11.608/03. Observo que o valor
da causa não corresponde ao proveito econômico almejado, notadamente porque há cumulação de pedidos sem quantificação
como dano material, dano moral, lucros cessantes, perdas e danos e sequer foi indicado o valor da multa contratual, em
desatenção ao artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. Além disso, a procuração apresentada é extemporânea à data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no Código de Processo Civil,
desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº 11.101/05 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos
da LRF em dias corridos, nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão do C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528, no sentido de que a contagem dos prazos - de 180 dias de suspensão
das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial será em dias corridos. 47 - Regularidade
fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs Certidões Negativas de Débitos Alerto, finalmente, que deverá a recuperanda iniciar diligências
voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para possibilitar a oportuna apresentação de certidões negativas de débitos fiscais
(ou de certidões positivas, com efeito de negativas), nos termos do artigo 57 da LRF. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial
firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, a saber: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de
recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a
concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de
débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do
Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: Não se afigura mais possível, a pretexto da
aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação
de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art.
57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento
factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 48 Por fim, deverá a empresa
DUKAMP SAÚDE ANIMAL LTDA - CNPJ nº 02.425.166/0001-85 (matriz) - CNPJ n º 02.425.166/0002-66 (filial 1) - CNPJ nº
02.425.166/0003-47 (filial 2) acrescentar ao seu nome empresarial a expressão em Recuperação Judicial em todos os atos,
documentos e contratos que firmar (artigo 69 da LRF). 49 - Intime-se o Ministério Público. 50 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-
se. - ADV: GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP), GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP), GUSTAVO
PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1052517-46.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Euclides Araújo Filho - Vistos.
1. Fls. 96/97: Ciência aos interessados de que foi designado este Juízo de Direito do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJ’s
- Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São José do Rio Preto
para apreciar e decidir questões urgentes. 2. Aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência 3. Intimem-se. - ADV: LUIZ
FERNANDO TOLENTINO REZENDE E SANTOS (OAB 230982/MG)
Processo 1053388-13.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - M.C.P. - Vistos. 1. Fls.301: intime-se
novamente a Defensoria Pública para nomeação de curador especial. 2. Intimem-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA
VICENTE (OAB 101599/SP)
Processo 1053556-78.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - David Figueiredo Barros do Prado - Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de franquia, proposta pela franqueado em face da franqueadora. Da análise dos
documentos que acompanham a exordial, verificou-se que não foi apresentado documento pessoal do autor, assim como não
houve a vinculação e queima das custas iniciais, e tampouco o recolhimento das despesas de citação. Desta forma, no prazo
de 15 dias, deverá a parte autora adotar as providências necessárias à regularização do feito, sob pena de extinção. Intime-se.
- ADV: VINÍCIUS BERTOCO MELLO (OAB 64551/PR)
Processo 1054369-08.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Marca - Damaris Fernanda do Carmo - Vistos. Ciência
à parte autora da redistribuição do feito a este juízo em razão da matéria. Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada
com tutela antecipada e pedidos de índole indenizatória. Alega a autora, ser titular de marca registrada junto ao INPI, na forma
mista PNA PODEROSO NUTRIÇÃO ANIMAL, além de ter depositado pedido de registro dos sinais “CAVALO PODEROSO”
e “PODEROSO HORSE”, os quais aguardam análise de mérito. Recentemente, tomou conhecimento de que a ré vem se
utilizando indevidamente do sinal distintivo “CAVALO PODEROSO”, mediante divulgação em seu site, anúncios e plataformas
marketplaces de produtos correlatos, quais sejam, de suplementação animal, configurando violação aos direitos de propriedade
da autora, por caracterizar prática de concorrência desleal. Formulou pedido de tutela de urgência para que a ré seja se
abstenha de utilizar a marca. Indefiro o pedido de tutela na forma como requerida, porquanto embora autora tenha depositado o
pedido do termo nominativo “CAVALO PODEROSO” junto ao INPI, trata-se de expressão formada por termos comuns, de baixa
distintividade. Os termos “CAVALO” e “PODEROSO” evocam os atributos, qualidades e características do produto que designam,
remetendo à finalidade ou origem da atividade explorada, sendo considerada marca fraca. Em razão de ser constituída por
elementos comuns, cuja identificação da marca é por assim dizer, facilitada, não são suscetíveis de exclusividade, atraindo
por conseguinte a mitigação da regra da exclusividade do registro. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de perigo de
dano quanto ao desvio de clientela, dado que os demais elementos figurativos que compõem o conjunto imagem da marca ré,
como logotipo, grafia, fonte, cores de fundo e de letras, são absolutamente diferentes, portanto, completamente inconfundíveis.
Por fim, considerando que o depósito do pedido da autora quanto à expressão nominativa “CAVALO PODEROSO” é recente
(08/04/2024), e neste momento não há elementos a indicar que a autora se utilize de tal expressão com anterioridade em relação
à ré, prudente cautela na verificação da plausibilidade do direito da parte autora, isso porque não estão evidenciados perigo de
dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, já que eventuais prejuízos poderão ser
recuperados ao final do processo. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de
conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se, via AR digital, para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo
Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição
inicial. Intimem-se. - ADV: GILMAR MASSUCO (OAB 252632/SP), DAIANA SALES DE OLIVEIRA (OAB 332977/SP)
Processo 1055357-63.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Afs Franchising Ltda - Manifeste-se
a parte autora em termos de prosseguimento do feito em 30 (trinta) dias. - ADV: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA (OAB
20028/ES)
Processo 1055396-26.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Robert Silva Bueno - Vistos. Trata-se de
ação de resolução de contrato de franquia c.c. indenização. Indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final,
porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses tratadas pelo artigo 5º da Lei Estadual n.º 11.608/03. Observo que o valor
da causa não corresponde ao proveito econômico almejado, notadamente porque há cumulação de pedidos sem quantificação
como dano material, dano moral, lucros cessantes, perdas e danos e sequer foi indicado o valor da multa contratual, em
desatenção ao artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. Além disso, a procuração apresentada é extemporânea à data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º