Processo ativo
empresarial a expressão em Recuperação Judicial em todos os atos, documentos e contratos que firmarem (artigo 69
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Identificação
Nº Processo: 1010434-50.2024.8.26.0047
Vara: Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos
Partes e Advogados
Nome: empresarial a expressão em Recuperação Judicial em todos *** empresarial a expressão em Recuperação Judicial em todos os atos, documentos e contratos que firmarem (artigo 69
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito
no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo,
deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 42 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nas correspondências
enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de
valores que forem assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a
realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 43 PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O plano de
recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado
em dias corridos), nos termos do artigo 53, caput, da LRF, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: ( i ) discriminação
pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de
sua viabilidade econômica; ( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos dos devedores, subscrito por
profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, expeça-
se o edital contendo o aviso do parágrafo único do artigo 53 da LRF, independentemente de nova determinação, com prazo de
30 dias para as objeções. Deverão as recuperadas providenciar, no ato da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a
minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 44 SUPERVISÃO JUDICIAL
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha das devedoras e
de seus credores pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada, pois, embora nosso
sistema processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar
sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos
poderes processuais do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de
utilidade de tal calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio
sistema de Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida
de efetividade da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que as
sociedades empresárias possam ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 45 - Enquanto não ocorrer a
aprovação do Plano de Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da recuperanda, sob pena de a
distribuição ensejar a tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 46 - Dispenso as recuperandas da obrigação de apresentar
certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da
recuperação judicial, determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para
participação em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº
14.133/21 e do quanto decidido no AREsp nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e
econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado
a qualquer órgão da administração pública direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do
qual as recuperandas participem, tão somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa
diária a ser oportunamente imposta, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. 47 - Ficam advertidas as
recuperandas que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em
falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e 6º CPC). Ademais, aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo
de recuperação judicial, o disposto no Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº
11.101/05 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos da LRF em dias corridos, nos termos do artigo 189, § 1º,
inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a decisão do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528,
no sentido de que a contagem dos prazos - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação
do plano de recuperação judicial será em dias corridos. 48 Regularidade fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs Certidões Negativas de
Débitos. Alerto, finalmente, que deverão as recuperandas iniciar diligências voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para
possibilitar a oportuna apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de
negativas), nos termos do artigo 57 da LRF. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do
Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX:
Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual
aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento
da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de
ofício, independentemente da parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da
preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou
de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo
após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua
efetividade e ao atendimento a tais princípios. 49 Por fim, deverão as empresas do GRUPO WALTER SERRA acrescentar ao
seu nome empresarial a expressão em Recuperação Judicial em todos os atos, documentos e contratos que firmarem (artigo 69
da LRF). 50 - Intime-se o Ministério Público. 51 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO SBRISSA LOUREIRO
(OAB 291581/SP), RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), RODRIGO
SBRISSA LOUREIRO (OAB 291581/SP), RODRIGO SBRISSA LOUREIRO (OAB 291581/SP)
Processo 1010434-50.2024.8.26.0047 - Recuperação Extrajudicial - Recuperação extrajudicial - Jhon Pig - Produtos e
Derivados Suinos Ltda - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro - GATEKEEPER ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - Itaú
Unibanco S/A - - ALCIDES ANTÔNIO MIOTTO - - Banco Bradesco S.A. - - Helder Höfig e outro - Vistos. processo nº 1010434-
50.2024.8.26.0047 1 Trata-se de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial formulado pela empresa JHON
PIG PRODUTOS E DERIVADOS SUÍNOS LTDA - CNPJ nº 17.322.671/0001-71. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos
161 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 16/12/2024 foi deferido o
processamento do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial (decisão de fl. 265), nomeando-se a empresa
GATEKEEPER ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Fl. 577 embargos de declaração:
acolho. Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos
autos, com anotação própria em cada petição (documento). 6 - Fl. 534 petição da Administradora Judicial: à Recuperanda para
esclarecimentos quanto aos Termos de Adesão dos credores FRIVATTI AGROPECUÁRIA LTDA. e AGROSUÍNOS SERAFINI
LTDA. Manifestou-se a Recuperanda a fl. 582. DECIDO. Abra-se vista à Administradora Judicial, por 10 dias. 7 Fl. 606 petição
da Recuperanda: manifeste-se a Administradora Judicial, em 10 dias. 8 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial,
aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 9 - Intime-se o Ministério
Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios, ofícios juntados aos autos. 10 - Intimem-
se. - ADV: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO
BARROS (OAB 165858/SP), FLAVIA BOTTA (OAB 351859/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito
no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo,
deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 42 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nas correspondências
enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de
valores que forem assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a
realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 43 PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O plano de
recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado
em dias corridos), nos termos do artigo 53, caput, da LRF, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: ( i ) discriminação
pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de
sua viabilidade econômica; ( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos dos devedores, subscrito por
profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, expeça-
se o edital contendo o aviso do parágrafo único do artigo 53 da LRF, independentemente de nova determinação, com prazo de
30 dias para as objeções. Deverão as recuperadas providenciar, no ato da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a
minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 44 SUPERVISÃO JUDICIAL
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha das devedoras e
de seus credores pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada, pois, embora nosso
sistema processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar
sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos
poderes processuais do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de
utilidade de tal calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio
sistema de Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida
de efetividade da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que as
sociedades empresárias possam ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 45 - Enquanto não ocorrer a
aprovação do Plano de Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da recuperanda, sob pena de a
distribuição ensejar a tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 46 - Dispenso as recuperandas da obrigação de apresentar
certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da
recuperação judicial, determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para
participação em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº
14.133/21 e do quanto decidido no AREsp nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e
econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado
a qualquer órgão da administração pública direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do
qual as recuperandas participem, tão somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa
diária a ser oportunamente imposta, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. 47 - Ficam advertidas as
recuperandas que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em
falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e 6º CPC). Ademais, aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo
de recuperação judicial, o disposto no Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº
11.101/05 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos da LRF em dias corridos, nos termos do artigo 189, § 1º,
inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a decisão do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528,
no sentido de que a contagem dos prazos - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação
do plano de recuperação judicial será em dias corridos. 48 Regularidade fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs Certidões Negativas de
Débitos. Alerto, finalmente, que deverão as recuperandas iniciar diligências voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para
possibilitar a oportuna apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de
negativas), nos termos do artigo 57 da LRF. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do
Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX:
Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual
aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento
da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de
ofício, independentemente da parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da
preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou
de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo
após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua
efetividade e ao atendimento a tais princípios. 49 Por fim, deverão as empresas do GRUPO WALTER SERRA acrescentar ao
seu nome empresarial a expressão em Recuperação Judicial em todos os atos, documentos e contratos que firmarem (artigo 69
da LRF). 50 - Intime-se o Ministério Público. 51 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO SBRISSA LOUREIRO
(OAB 291581/SP), RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), RODRIGO
SBRISSA LOUREIRO (OAB 291581/SP), RODRIGO SBRISSA LOUREIRO (OAB 291581/SP)
Processo 1010434-50.2024.8.26.0047 - Recuperação Extrajudicial - Recuperação extrajudicial - Jhon Pig - Produtos e
Derivados Suinos Ltda - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro - GATEKEEPER ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - Itaú
Unibanco S/A - - ALCIDES ANTÔNIO MIOTTO - - Banco Bradesco S.A. - - Helder Höfig e outro - Vistos. processo nº 1010434-
50.2024.8.26.0047 1 Trata-se de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial formulado pela empresa JHON
PIG PRODUTOS E DERIVADOS SUÍNOS LTDA - CNPJ nº 17.322.671/0001-71. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos
161 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 16/12/2024 foi deferido o
processamento do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial (decisão de fl. 265), nomeando-se a empresa
GATEKEEPER ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Fl. 577 embargos de declaração:
acolho. Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos
autos, com anotação própria em cada petição (documento). 6 - Fl. 534 petição da Administradora Judicial: à Recuperanda para
esclarecimentos quanto aos Termos de Adesão dos credores FRIVATTI AGROPECUÁRIA LTDA. e AGROSUÍNOS SERAFINI
LTDA. Manifestou-se a Recuperanda a fl. 582. DECIDO. Abra-se vista à Administradora Judicial, por 10 dias. 7 Fl. 606 petição
da Recuperanda: manifeste-se a Administradora Judicial, em 10 dias. 8 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial,
aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 9 - Intime-se o Ministério
Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios, ofícios juntados aos autos. 10 - Intimem-
se. - ADV: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO
BARROS (OAB 165858/SP), FLAVIA BOTTA (OAB 351859/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º