Processo ativo
empresarial adotado pela executada pessoa física. Ficha cadastral emitida pela Jucesp que
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Identificação
Nº Processo: 2275880-43.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: empresarial adotado pela executada pessoa fís *** empresarial adotado pela executada pessoa física. Ficha cadastral emitida pela Jucesp que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais” (STJ - 3ª Turma, REsp 487.995/AP, rel.
Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 20.04.2006, DJU. 22.05.2006, p. 191) - Declaração da parte agravante de “que não possui recursos
financeiros suficientes para arcar com as custas e as despesas relacionadas aos processos judiciais, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sem que prejudique, para
tanto, a sua própria atividade” restou infirmada pela prova constante dos autos - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso
desprovido. (Processo n.º 2275880-43.2024.8.26.0000) Grifei Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Relator(a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO Comarca:São José do Rio Preto Órgão julgador:38ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento:21/11/2024 Data de publicação:21/11/2024 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COM
PEDIDO DEEXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu em parte o desbloqueio dos valores constritos,
decorrente de aposentadoria e mantidos em contas poupança, mantendo, todavia a penhora dos demais valores bloqueados
em conta corrente pessoa física e jurídica (MEI) - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS
- Pretensão de afastamento - DESCABIMENTO - Coexecutado que émicroempresaindividual - Ausência de distinção entre a
pessoa natural (coexecutado) e a personalidade da empresa - Ausência de comprovação da necessidade da verba constrita em
conta corrente para manutenção do sustento do agravante, sendo que a alegação genérica de impenhorabilidade de valores
fundada no art. 833, X, do CPC, combinada com o entendimento extensivo adotado pelo C.STJ, não é capaz, por si só, de
reconhecer a impenhorabilidade de valores automaticamente - Ausência de comprovação da origem do valor bloqueado -
Necessidade não demonstrada pelo executado de que os valores constritos componham reserva financeira - Impossibilidade
de interpretação extensiva do dispositivo acima citado, pois ausentes indícios da essencialidade da quantia como reserva
financeira para manutenção do sustento do executado - Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP - DECISÃO MANTIDA -
RECURSO NÃO PROVIDO.(Processo n.º 2263781-41.2024.8.26.0000) Grifei Classe/Assunto:Agravo de Instrumento /
Prestação de Serviços Relator(a):Alexandre David Malfatti Comarca:São Paulo Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento:12/11/2024 Data de publicação:12/11/2024 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃODE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que
indeferiu a inclusão da empresa individual da executada no polo passivo daexecuçãode origem. Agravada que não se trata
demicroempresae sim de nome empresarial adotado pela executada pessoa física. Ficha cadastral emitida pela Jucesp que
demonstra a criação no tipo jurídico empresario (M.E.). E assim, não possui personalidade jurídica, razão pela qual não deve
constar no polo passivo da ação. O fato de possuir a agravada, na condição de empresária individual, o registro no CNPJ é
decorrência de suas obrigações tributárias, mas não deve ser confundida como natureza de uma “pessoa jurídica”. Bastará a
pesquisa de bens também no CNPJ. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(Processo n.º 2340923-24.2024.8.26.0000) Grifei Ante o exposto, indefiro a alteração no polo passivo, mas defiro o cadastro de
ordem de bloqueio no CPF da administradora. Cumpra-se. - ADV: GABRIELA NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP), MARCIO
JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 319325/SP)
Processo 0000500-81.2021.8.26.0244 (processo principal 1002799-48.2020.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Sandra Lima Sena - Gislaine Mayara de Moraes - Me - Vistas dos autos à exequente para: (X) outros:
juntar aos autos, no prazo de 5 dias úteis, cálculo atualizado do débito. - ADV: MARCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB
319325/SP), GABRIELA NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP)
Processo 0000578-70.2024.8.26.0244 (processo principal 1001793-98.2023.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Reajuste de Prestações - Laura Costa Cunha - Manifeste-se o(a) Patrono(a) da exequente sobre os documentos, no prazo de 05
dias úteis. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499803/SP)
Processo 0000595-09.2024.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fábio Lima Bueno - Fl.
49 e 58: concedo ao requerido os benefícios da gratuidade da Justiça e recebo o recurso. À parte autora, para contrarrazões,
no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo. - ADV: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO (OAB 225282/SP)
Processo 0000826-36.2024.8.26.0244 (processo principal 1000782-97.2024.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Sergio Augusto Costa - Fls. 22/23: intime-se a
Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV:
JÚLIA MONTEIRO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 423132/SP), JÚLIA DE PAULA REIS (OAB 459483/SP)
Processo 0000876-62.2024.8.26.0244 (processo principal 0001218-10.2023.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Marli Costa Araujo - - Gilmar Gomes de Oliveira - EDSON MARCOS DE LIMA - Fl. 61: manifeste-se o executado
sobre a contraproposta, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. - ADV: ÉRICA FABRICIA B ARANTES
PEREIRA GIANFRONI (OAB 156437/SP), PANMELA KELLY GONÇALVES FRANCO (OAB 112633/PR), ÉRICA FABRICIA B
ARANTES PEREIRA GIANFRONI (OAB 156437/SP)
Processo 0000878-32.2024.8.26.0244 (processo principal 1001269-04.2023.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - João Tristão Filho - Celesc Distribuicao S.a - Vistos. A executada juntou aos autos comprovante
de depósito e requer a extinção do feito (pág. 11), obtendo a concordância do exequente (pág. 19/20). Isto posto, declaro
satisfeita a obrigação e extingo o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do C.P.C. Após a juntada do formulário específico para
solicitação de mandados eletrônicos (artigo 1.112, § 8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), expeça-se
mandado de levantamento em favor do exequente (depósito pág. 21). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
DEIVE AMARAL GUIMARÃES PESSOA (OAB 30588/GO), VANESSA PIRES DE SOUZA (OAB 19101/SC)
Processo 0000966-70.2024.8.26.0244 (processo principal 1000124-73.2024.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Flavio Vieira Ribeiro - Fl. 16: o prazo para pagamento da dívida encerrou - fl. 17. Informe o exequente se o acordo
foi integralmente cumprimento, implicando o silêncio a extinção do feito. Prazo: 05 dias úteis. - ADV: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO
(OAB 225282/SP)
Processo 0001018-66.2024.8.26.0244 (processo principal 1003016-91.2020.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Hygor Luiz Ribeiro da Silva - Fls. 76 e 82: esclareça o Patrono do exequente o cadastro de três incidentes de
cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias. - ADV: ANDREWS VERAS FERRUCCIO (OAB 336709/SP), ANA CAROLINNA
DE ANDRADE VIEIRA (OAB 445676/SP)
Processo 0001104-37.2024.8.26.0244 (processo principal 0001075-21.2023.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Joao Vieira de Lima - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. O executado juntou aos autos comprovante de depósito
e requer a extinção do feito (pág. 50), obtendo a concordância do exequente (pág. 55) Isto posto, declaro satisfeita a obrigação
e extingo o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do C.P.C. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente
(depósito pág. 16/17, formulário, pág. 56). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAMILA TAMASSIA
LOSSAVARO (OAB 355490/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0001133-87.2024.8.26.0244 (processo principal 1001582-67.2020.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais” (STJ - 3ª Turma, REsp 487.995/AP, rel.
Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 20.04.2006, DJU. 22.05.2006, p. 191) - Declaração da parte agravante de “que não possui recursos
financeiros suficientes para arcar com as custas e as despesas relacionadas aos processos judiciais, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sem que prejudique, para
tanto, a sua própria atividade” restou infirmada pela prova constante dos autos - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso
desprovido. (Processo n.º 2275880-43.2024.8.26.0000) Grifei Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Relator(a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO Comarca:São José do Rio Preto Órgão julgador:38ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento:21/11/2024 Data de publicação:21/11/2024 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COM
PEDIDO DEEXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu em parte o desbloqueio dos valores constritos,
decorrente de aposentadoria e mantidos em contas poupança, mantendo, todavia a penhora dos demais valores bloqueados
em conta corrente pessoa física e jurídica (MEI) - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS
- Pretensão de afastamento - DESCABIMENTO - Coexecutado que émicroempresaindividual - Ausência de distinção entre a
pessoa natural (coexecutado) e a personalidade da empresa - Ausência de comprovação da necessidade da verba constrita em
conta corrente para manutenção do sustento do agravante, sendo que a alegação genérica de impenhorabilidade de valores
fundada no art. 833, X, do CPC, combinada com o entendimento extensivo adotado pelo C.STJ, não é capaz, por si só, de
reconhecer a impenhorabilidade de valores automaticamente - Ausência de comprovação da origem do valor bloqueado -
Necessidade não demonstrada pelo executado de que os valores constritos componham reserva financeira - Impossibilidade
de interpretação extensiva do dispositivo acima citado, pois ausentes indícios da essencialidade da quantia como reserva
financeira para manutenção do sustento do executado - Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP - DECISÃO MANTIDA -
RECURSO NÃO PROVIDO.(Processo n.º 2263781-41.2024.8.26.0000) Grifei Classe/Assunto:Agravo de Instrumento /
Prestação de Serviços Relator(a):Alexandre David Malfatti Comarca:São Paulo Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento:12/11/2024 Data de publicação:12/11/2024 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃODE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que
indeferiu a inclusão da empresa individual da executada no polo passivo daexecuçãode origem. Agravada que não se trata
demicroempresae sim de nome empresarial adotado pela executada pessoa física. Ficha cadastral emitida pela Jucesp que
demonstra a criação no tipo jurídico empresario (M.E.). E assim, não possui personalidade jurídica, razão pela qual não deve
constar no polo passivo da ação. O fato de possuir a agravada, na condição de empresária individual, o registro no CNPJ é
decorrência de suas obrigações tributárias, mas não deve ser confundida como natureza de uma “pessoa jurídica”. Bastará a
pesquisa de bens também no CNPJ. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(Processo n.º 2340923-24.2024.8.26.0000) Grifei Ante o exposto, indefiro a alteração no polo passivo, mas defiro o cadastro de
ordem de bloqueio no CPF da administradora. Cumpra-se. - ADV: GABRIELA NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP), MARCIO
JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 319325/SP)
Processo 0000500-81.2021.8.26.0244 (processo principal 1002799-48.2020.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Sandra Lima Sena - Gislaine Mayara de Moraes - Me - Vistas dos autos à exequente para: (X) outros:
juntar aos autos, no prazo de 5 dias úteis, cálculo atualizado do débito. - ADV: MARCIO JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB
319325/SP), GABRIELA NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP)
Processo 0000578-70.2024.8.26.0244 (processo principal 1001793-98.2023.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Reajuste de Prestações - Laura Costa Cunha - Manifeste-se o(a) Patrono(a) da exequente sobre os documentos, no prazo de 05
dias úteis. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), JOÃO VITOR RIBEIRO DE SOUZA (OAB 499803/SP)
Processo 0000595-09.2024.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fábio Lima Bueno - Fl.
49 e 58: concedo ao requerido os benefícios da gratuidade da Justiça e recebo o recurso. À parte autora, para contrarrazões,
no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo. - ADV: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO (OAB 225282/SP)
Processo 0000826-36.2024.8.26.0244 (processo principal 1000782-97.2024.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Sergio Augusto Costa - Fls. 22/23: intime-se a
Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV:
JÚLIA MONTEIRO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 423132/SP), JÚLIA DE PAULA REIS (OAB 459483/SP)
Processo 0000876-62.2024.8.26.0244 (processo principal 0001218-10.2023.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Marli Costa Araujo - - Gilmar Gomes de Oliveira - EDSON MARCOS DE LIMA - Fl. 61: manifeste-se o executado
sobre a contraproposta, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. - ADV: ÉRICA FABRICIA B ARANTES
PEREIRA GIANFRONI (OAB 156437/SP), PANMELA KELLY GONÇALVES FRANCO (OAB 112633/PR), ÉRICA FABRICIA B
ARANTES PEREIRA GIANFRONI (OAB 156437/SP)
Processo 0000878-32.2024.8.26.0244 (processo principal 1001269-04.2023.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - João Tristão Filho - Celesc Distribuicao S.a - Vistos. A executada juntou aos autos comprovante
de depósito e requer a extinção do feito (pág. 11), obtendo a concordância do exequente (pág. 19/20). Isto posto, declaro
satisfeita a obrigação e extingo o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do C.P.C. Após a juntada do formulário específico para
solicitação de mandados eletrônicos (artigo 1.112, § 8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), expeça-se
mandado de levantamento em favor do exequente (depósito pág. 21). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
DEIVE AMARAL GUIMARÃES PESSOA (OAB 30588/GO), VANESSA PIRES DE SOUZA (OAB 19101/SC)
Processo 0000966-70.2024.8.26.0244 (processo principal 1000124-73.2024.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Flavio Vieira Ribeiro - Fl. 16: o prazo para pagamento da dívida encerrou - fl. 17. Informe o exequente se o acordo
foi integralmente cumprimento, implicando o silêncio a extinção do feito. Prazo: 05 dias úteis. - ADV: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO
(OAB 225282/SP)
Processo 0001018-66.2024.8.26.0244 (processo principal 1003016-91.2020.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Hygor Luiz Ribeiro da Silva - Fls. 76 e 82: esclareça o Patrono do exequente o cadastro de três incidentes de
cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias. - ADV: ANDREWS VERAS FERRUCCIO (OAB 336709/SP), ANA CAROLINNA
DE ANDRADE VIEIRA (OAB 445676/SP)
Processo 0001104-37.2024.8.26.0244 (processo principal 0001075-21.2023.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Joao Vieira de Lima - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. O executado juntou aos autos comprovante de depósito
e requer a extinção do feito (pág. 50), obtendo a concordância do exequente (pág. 55) Isto posto, declaro satisfeita a obrigação
e extingo o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do C.P.C. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente
(depósito pág. 16/17, formulário, pág. 56). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAMILA TAMASSIA
LOSSAVARO (OAB 355490/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0001133-87.2024.8.26.0244 (processo principal 1001582-67.2020.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º