Processo ativo

intimado a apresentar contrarrazões ao RECURSO DE

1134750-10.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: intimado a apresentar con *** intimado a apresentar contrarrazões ao RECURSO DE
Nome: empresarial de Daufen Negócios Imob *** empresarial de Daufen Negócios Imobiliários Ltda, inscrita no CNPJ nº
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Metropolitan Studio - Vistos. Fl. 267: No tocante à penhora indicada, verifico, compulsando os autos, necessária se faz a
homologação do valor do imóvel. Assim, considerando-se a data de prolação da decisão de fls. 166/167, necessária sua
reiteração, já que, possivelmente, a estimativa apresentada pelo credor às fls. 172/173 não mais corresponde à r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ealidade. Dito
isso, deverá a parte exequente, em quinze dias, novamente, trazer sua própria estimativa sobre o valor do imóvel penhorado,
providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo
a média como referência. Decorrido o prazo para manifestação do exequente ou com a juntada das avaliações, intime-se
a parte executada para manifestar se concorda com a estimativa ou apresentar impugnação, também em quinze dias, que
deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição,
prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP)
Processo 1134750-10.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - A
sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a, SE O CASO, iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma
do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça, que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015 no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09,
que explica, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença,
devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória
de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente;
certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão
de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado),
salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias,
conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: ANDRE LUIS FULAN
(OAB 259958/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO
(OAB 255148/SP)
Processo 1139269-91.2024.8.26.0100 - Monitória - Nota Promissória - Crédito Solidário - Microfinanças - Vistos. I - Promova
a alteração no cadastro da parte autora, conforme requerido. II - Defiro a nova tentativa de citação de Karina Elizabeth Aguirre,
por oficial de justiça, no endereço informado à fl. 130. Expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB
286315/SP)
Processo 1139986-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Mauro Cruz de Oliveira -
Banco BMG S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao RECURSO DE
APELAÇÃO ADESIVO, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Processo 1140308-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wilson dos Santos Souza - Vistos. Fls.
120/123: Aguarde-se por cinco dias, prazo suficiente para tanto. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/
RS)
Processo 1142144-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Daufen
Administradora de Condomínios Ltda - Condominio Edificio Maria Aparecida - Para emissão do mandado de levantamento
eletrônico determinado na r. decisão de fls. 109, esclareça a exequente se houve alteração de sua denominação social,
providenciando contrato com alteração, bem como nova procuração, tendo em vista que na inicial consta “Daufen Administradora
de Condomínios e Assessoria Jurídica Ltda” inscrita no CNPJ nº 29.671.197/0001-72, já no contrato social de fls. 05/11 que data
de 04/05/2023 informa que houve alteração do nome empresarial de Daufen Negócios Imobiliários Ltda, inscrita no CNPJ nº
30.109.883/0001-33 para “Daufen Empreendimentos e Negócios Imobiliários Ltda” e na procuração acostada às fls. 12 datada
de 04/07/2024 consta como outorgante Daufen Negócios Imobiliários Ltda com CNPJ nº 30.109.883/0001-33, portanto o contrato
social e a procuração divergem em nome e número do CNPJ quanto ao informado na petição inicial. - ADV: ALONEY ALODYR
DE SOUSA LOUZEIRO (OAB 325016/SP), MARCELO MODESTO NUNES MIGUEL (OAB 288342/SP)
Processo 1143789-94.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Samara Braga
Lima Guimaraes - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 98: manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias,
se considera satisfeita a obrigação tendo em vista o comprovante de transação bancária apresentado, manifestando-se
expressamente para fins de extinção nos termos do artigo 924, inciso II, da Lei 13.105/15. O silêncio será interpretado como
concordância. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES
FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1147455-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - André Luiz Marrocos
Barbiero - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes
os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do
CPC, para: - condenar a parte requerida a restabelecer o acesso da parte autora ao seu perfil de rede social; - condenar a
parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00; Tutela provisória Mantenho a tutela
provisória anteriormente deferida. Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir: - correção monetária, com
termo inicial na data deste arbitramento, aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo; - juros de mora, com termo inicial na citação, aplicando-se os consectários de acordo com o disposto no art. 406, caput,
do Código Civil, observado o direito intertemporal e incidindo, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao
mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916. Tutela provisória Mantenho a tutela provisória anteriormente deferida. Sucumbência
Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-
se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as
regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ
(os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga
a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas,
a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que
sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos
procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo,
por equidade, em R$ 1.000,00, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça
de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:39
Reportar