Processo ativo
I. A. B.
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Identificação
Nº Processo: 1013987-93.2023.8.26.0224
Ação: E ESTETICA DENTAL
Partes e Advogados
Apelado: I. A *** I. A. B.
Nome: empresarial: DR. H.B. REAB *** empresarial: DR. H.B. REABILITACAO E ESTETICA DENTAL
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1013987-93.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: H. L. B. - Apelado: I. A. B.
(Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. E. A. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de recurso interposto pelo
réu contra sentença de fls. 365/369, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos movida pelo autor, filho
deste ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , condenando-o ao pagamento de alimentos no valor de um salário-mínimo, caso atuando sem vínculo empregatício ou
desempregado, ou 30% dos rendimentos líquidos auferidos, desde que superiores a um salário-mínimo. Primeiramente, contudo,
indeferiu a N. Magistrada ‘a quo’ os benefícios da justiça gratuita, postulados pelo demandado. Em preliminar de seu recurso de
apelação pede ele, genericamente, a reforma da decisão nesse tocante, vez que alegadamente não tem condições de arcar com
as custas e despesas processuais sem prejuízo da mantença própria. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. Com
efeito, a N. Magistrada ‘a quo’ ao indeferir o pleito voltado à gratuidade e majorar os alimentos devidos ao menor de 15% de um
salário mínimo para 100% deste o fez pelos motivos abaixo elencados: (...) Preambularmente, indefiro a gratuidade processual
do requerido, haja vista que as provas acostadas aos autos não condizem com a alega situação de hipossuficiência, em especial
no que se fere aos extratos bancários do réu junto aos Bancos Bradesco e Inter, bem como junto à COOP DE CRED POUP
INVEST BOTUCARAI RS MG (fl. 148). (...) Denoto que, muito embora o requerido afirme estar desempregado, este já é formado,
está inscrito no CRO-SP como cirurgião-dentista (fl. 88), e possui, atualmente, 32 anos de idade. O documento de fls. 260/264
demonstra que este possui uma empresa, com o seguinte nome empresarial: DR. H.B. REABILITACAO E ESTETICA DENTAL
SLU LTDA. Além do mais, suas contas bancárias possuem significativa movimentação financeira, notadamente junto aos Bancos
Bradesco e Inter, bem como junto à COOP DE CRED POUP INVEST BOTUCARAI RS MG (fl. 148). A título de exemplificação,
somente através do Banco Inter, o réu recebeu transações via PIX, em maio de 2023, nos importes de R$6.500,00, R$5.368,00
e R$1.500,00; em junho de 2023 recebeu os importes de R$10.600,00, R$120,00, R$65,00 e R$5.000,00. (fls. 365/369, ‘in
verbis’). Ao pedir a reforma da decisão que indeferiu a concessão da benesse, vê-se que o apelante não apresentou quaisquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: H. L. B. - Apelado: I. A. B.
(Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. E. A. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de recurso interposto pelo
réu contra sentença de fls. 365/369, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos movida pelo autor, filho
deste ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , condenando-o ao pagamento de alimentos no valor de um salário-mínimo, caso atuando sem vínculo empregatício ou
desempregado, ou 30% dos rendimentos líquidos auferidos, desde que superiores a um salário-mínimo. Primeiramente, contudo,
indeferiu a N. Magistrada ‘a quo’ os benefícios da justiça gratuita, postulados pelo demandado. Em preliminar de seu recurso de
apelação pede ele, genericamente, a reforma da decisão nesse tocante, vez que alegadamente não tem condições de arcar com
as custas e despesas processuais sem prejuízo da mantença própria. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. Com
efeito, a N. Magistrada ‘a quo’ ao indeferir o pleito voltado à gratuidade e majorar os alimentos devidos ao menor de 15% de um
salário mínimo para 100% deste o fez pelos motivos abaixo elencados: (...) Preambularmente, indefiro a gratuidade processual
do requerido, haja vista que as provas acostadas aos autos não condizem com a alega situação de hipossuficiência, em especial
no que se fere aos extratos bancários do réu junto aos Bancos Bradesco e Inter, bem como junto à COOP DE CRED POUP
INVEST BOTUCARAI RS MG (fl. 148). (...) Denoto que, muito embora o requerido afirme estar desempregado, este já é formado,
está inscrito no CRO-SP como cirurgião-dentista (fl. 88), e possui, atualmente, 32 anos de idade. O documento de fls. 260/264
demonstra que este possui uma empresa, com o seguinte nome empresarial: DR. H.B. REABILITACAO E ESTETICA DENTAL
SLU LTDA. Além do mais, suas contas bancárias possuem significativa movimentação financeira, notadamente junto aos Bancos
Bradesco e Inter, bem como junto à COOP DE CRED POUP INVEST BOTUCARAI RS MG (fl. 148). A título de exemplificação,
somente através do Banco Inter, o réu recebeu transações via PIX, em maio de 2023, nos importes de R$6.500,00, R$5.368,00
e R$1.500,00; em junho de 2023 recebeu os importes de R$10.600,00, R$120,00, R$65,00 e R$5.000,00. (fls. 365/369, ‘in
verbis’). Ao pedir a reforma da decisão que indeferiu a concessão da benesse, vê-se que o apelante não apresentou quaisquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º