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empresarial, título de estabelecimento,
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Identificação
Nº Processo: 2068116-53.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: empresarial, título *** empresarial, título de estabelecimento,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2068116-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bmb Material
de Construção S.a - Agravado: Revest Lar Pisos e Acabamentos Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
autora BMB MATERIAL DE CONSTRUÇÃO S.A, contra a r. decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência em ação
de obrigação de não fazer ajuizada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contra a ré REVEST LAR PISOS E ACABAMENTOS LTDA. (fls. 01/17 do agravo e 122/125
dos autos de origem). Depreende-se dos autos que BMB MATERIAL DE CONSTRUÇÃO S.A ajuizou ação de obrigação de não
fazer, objetivando que a ré se abstenha de utilizar marcas de sua titularidade, especialmente a OBRAMAX, bem como de marca
similar PISOMAX. Requer, assim: a) A concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, sob pena de multa diária para fins
de:(a.i.) Cessar, imediata e definitivamente, toda e qualquer utilização indevida das marcas de titularidade e licenciada à Autora,
especialmente, mas não se limitando, a OBRAMAX, comprometendo-se a abster-se definitivamente de utilizar marca semelhante
PISOMAX, com mesmo prefixo e mesmo trade-dress da Autora, seja como marca, nome empresarial, título de estabelecimento,
nome de domínio, em letreiros, outdoors, recibos, notas fiscais, em publicidade, propaganda, sites, redes sociais na internet
e todo e qualquer tipo de material, físico ou virtual; (a.ii.) Abster-se de depositar qualquer marca e/ou nome de domínio que
se utilize do termo PISOMAX perante o INPI, Registro.br e outros, ou, caso já exista pedido de registro e/ou registro de nome
de domínio, que desistam do(s) mesmo(s) juntando aos autos cópia da petição de desistência e/ou requerimento devidamente
protocolados; e (a.iii.) Providenciar a alteração do seu nome empresarial perante a Junta Comercial, órgãos oficiais e demais
autoridades competentes, juntando aos autos a cópia do pedido de averbação de V. alteração contratual e dos demais pedidos
de alteração devidamente apresentados. b) A citação da RÉ para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob
pena de revelia; c) Ao final, seja julgada totalmente procedente apresente ação, confirmando-se a liminar pleiteada, sob pena
de multa diária (...) (fls. 19/20 dos autos de origem). Sobreveio, então, a r. decisão agravada, nos seguintes termos: No caso,
em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão pedido de tutela de urgência
formulado pela Parte Autora, pelos motivos abaixo declinados.Com efeito não denoto verossimilhança nas alegações autorais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bmb Material
de Construção S.a - Agravado: Revest Lar Pisos e Acabamentos Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
autora BMB MATERIAL DE CONSTRUÇÃO S.A, contra a r. decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência em ação
de obrigação de não fazer ajuizada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contra a ré REVEST LAR PISOS E ACABAMENTOS LTDA. (fls. 01/17 do agravo e 122/125
dos autos de origem). Depreende-se dos autos que BMB MATERIAL DE CONSTRUÇÃO S.A ajuizou ação de obrigação de não
fazer, objetivando que a ré se abstenha de utilizar marcas de sua titularidade, especialmente a OBRAMAX, bem como de marca
similar PISOMAX. Requer, assim: a) A concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, sob pena de multa diária para fins
de:(a.i.) Cessar, imediata e definitivamente, toda e qualquer utilização indevida das marcas de titularidade e licenciada à Autora,
especialmente, mas não se limitando, a OBRAMAX, comprometendo-se a abster-se definitivamente de utilizar marca semelhante
PISOMAX, com mesmo prefixo e mesmo trade-dress da Autora, seja como marca, nome empresarial, título de estabelecimento,
nome de domínio, em letreiros, outdoors, recibos, notas fiscais, em publicidade, propaganda, sites, redes sociais na internet
e todo e qualquer tipo de material, físico ou virtual; (a.ii.) Abster-se de depositar qualquer marca e/ou nome de domínio que
se utilize do termo PISOMAX perante o INPI, Registro.br e outros, ou, caso já exista pedido de registro e/ou registro de nome
de domínio, que desistam do(s) mesmo(s) juntando aos autos cópia da petição de desistência e/ou requerimento devidamente
protocolados; e (a.iii.) Providenciar a alteração do seu nome empresarial perante a Junta Comercial, órgãos oficiais e demais
autoridades competentes, juntando aos autos a cópia do pedido de averbação de V. alteração contratual e dos demais pedidos
de alteração devidamente apresentados. b) A citação da RÉ para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob
pena de revelia; c) Ao final, seja julgada totalmente procedente apresente ação, confirmando-se a liminar pleiteada, sob pena
de multa diária (...) (fls. 19/20 dos autos de origem). Sobreveio, então, a r. decisão agravada, nos seguintes termos: No caso,
em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão pedido de tutela de urgência
formulado pela Parte Autora, pelos motivos abaixo declinados.Com efeito não denoto verossimilhança nas alegações autorais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º