Processo ativo
Empreserv Serviço
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2081556-87.2023.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: Empreserv *** Empreserv Serviço
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2081556-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Empreserv Serviço
de Limpeza Eirele Me - Ré: Jose Valdir dos Santos (Falecido) - Réu: Paschoalina Rodrigues dos Santos - Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIANº:2081556-87.2023.8.26.0000 COMARCA :SÃO PAULO AUTORA :
EMPRESERV SERVIÇOS ESPECIALIZADOS & CONSTRUÇÃO E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IRELI RÉUS :JOSE VALDIR DOS SANTOS E PASCHOALINA
RODRIGUES DOS SANTOS I Fls. 562/563 e 564/592: Projeto Imobiliário DI 40 SPE LTDA peticionou nos autos afirmando ser
terceira interessada na demanda, na qualidade de atual proprietária do imóvel objeto da lide, em razão de aquisição judicial
em demanda trabalhista, e sustentou a perda superveniente do objeto da ação. Dê-se ciência às partes acerca dessa petição
e documentos. II Fls. 594/600: a autora apresentou réplica à contestação. III Antes da apreciação das preliminares suscitadas
pelas partes e saneamento do processo, há necessidade de regularização do polo passivo, nos termos do art. 110 do CPC,
que dispõe: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores,
observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Conforme informado por Paschoalina, também integrante do polo passivo, e
comprovado pela certidão de óbito acostada às fls. 493, o corréu José Valdir faleceu, deixando como herdeiros a cônjuge
supérstite e quatro filhos maiores, João, Debora, Rafael e Fernanda (fls. 493) Embora Paschoalina, cônjuge supérstite, tenha se
apresentado espontaneamente nos autos, não esclareceu a existência de inventário dos bens deixados pelo falecido, tampouco
se foi nomeada inventariante, o que viabilizaria sua atuação como representante do Espólio, nos termos do art. 75, inciso VII,
do CPC. Consulta ao sistema SAJ não revelou a existência de inventário judicial referente ao de cujus. IV Diante disso, intime-
se Paschoalina para que, no prazo de cinco dias, esclareça de há inventário judicial ou extrajudicial em curso. Também deverá
esclarecer se possui informações sobre o endereço dos demais herdeiros, mencionados na certidão de óbito. Caso a resposta
seja positiva, intime-se a parte autora para que se manifeste, para fins de prosseguimento, no prazo sucessivo de cinco dias,
tornando conclusos em seguida. V - Na inércia ou caso a resposta seja negativa, impõe-se a suspensão do processo, nos
termos do art. 313, inciso I, do CPC, a fim de viabilizar a regular substituição processual da parte falecida. Para tanto, intime-se
a parte autora, desde logo, para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se para dar prosseguimento ao processo e promover
a citação dos demais herdeiros de José Valdir, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. VI Int. - Magistrado(a)
Viviani Nicolau - Advs: Leonardo da Silva de Souza (OAB: 433784/SP) - Carlos Henrique Mendes Dias (OAB: 171260/SP) - 4º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Empreserv Serviço
de Limpeza Eirele Me - Ré: Jose Valdir dos Santos (Falecido) - Réu: Paschoalina Rodrigues dos Santos - Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado AÇÃO RESCISÓRIANº:2081556-87.2023.8.26.0000 COMARCA :SÃO PAULO AUTORA :
EMPRESERV SERVIÇOS ESPECIALIZADOS & CONSTRUÇÃO E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IRELI RÉUS :JOSE VALDIR DOS SANTOS E PASCHOALINA
RODRIGUES DOS SANTOS I Fls. 562/563 e 564/592: Projeto Imobiliário DI 40 SPE LTDA peticionou nos autos afirmando ser
terceira interessada na demanda, na qualidade de atual proprietária do imóvel objeto da lide, em razão de aquisição judicial
em demanda trabalhista, e sustentou a perda superveniente do objeto da ação. Dê-se ciência às partes acerca dessa petição
e documentos. II Fls. 594/600: a autora apresentou réplica à contestação. III Antes da apreciação das preliminares suscitadas
pelas partes e saneamento do processo, há necessidade de regularização do polo passivo, nos termos do art. 110 do CPC,
que dispõe: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores,
observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Conforme informado por Paschoalina, também integrante do polo passivo, e
comprovado pela certidão de óbito acostada às fls. 493, o corréu José Valdir faleceu, deixando como herdeiros a cônjuge
supérstite e quatro filhos maiores, João, Debora, Rafael e Fernanda (fls. 493) Embora Paschoalina, cônjuge supérstite, tenha se
apresentado espontaneamente nos autos, não esclareceu a existência de inventário dos bens deixados pelo falecido, tampouco
se foi nomeada inventariante, o que viabilizaria sua atuação como representante do Espólio, nos termos do art. 75, inciso VII,
do CPC. Consulta ao sistema SAJ não revelou a existência de inventário judicial referente ao de cujus. IV Diante disso, intime-
se Paschoalina para que, no prazo de cinco dias, esclareça de há inventário judicial ou extrajudicial em curso. Também deverá
esclarecer se possui informações sobre o endereço dos demais herdeiros, mencionados na certidão de óbito. Caso a resposta
seja positiva, intime-se a parte autora para que se manifeste, para fins de prosseguimento, no prazo sucessivo de cinco dias,
tornando conclusos em seguida. V - Na inércia ou caso a resposta seja negativa, impõe-se a suspensão do processo, nos
termos do art. 313, inciso I, do CPC, a fim de viabilizar a regular substituição processual da parte falecida. Para tanto, intime-se
a parte autora, desde logo, para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se para dar prosseguimento ao processo e promover
a citação dos demais herdeiros de José Valdir, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. VI Int. - Magistrado(a)
Viviani Nicolau - Advs: Leonardo da Silva de Souza (OAB: 433784/SP) - Carlos Henrique Mendes Dias (OAB: 171260/SP) - 4º
andar