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Nº Processo: 1005310-65.2024.8.26.0248
Vara: Cível de Cuiabá/MT. Requer a suspensão da execução. Decido. É o caso de rejeitar os embargos
Partes e Advogados
Autor: encam *** encaminhar
Nome: de Magazine Virtual Premium Lt *** de Magazine Virtual Premium Ltda, CNPJ 27956279000138, até o
Advogados e OAB
Advogado: cadas *** cadastrar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1005310-65.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Usiel Evangelista da Silva 27150014879 - - Usiel Evangelista
da Silva - P. 203/206: Cuida-se de pedido de desbloqueio da quantia de R$ 805,68 bloqueada por meio do si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stema Sisbajud.
Alega o executado que os valores constritos são referentes à verba salarial, impenhorável por previsão legal do Código de
Processo Civil. Requer o imediato desbloqueio da quantia constrita. Instado a manifestar-se sobre a impugnação, o credor
indicou que o devedor não comprovou que a quantia constrita advém de seu salário. Decido. É o caso de rejeitar a impugnação
do devedor e manter integralmente o bloqueio. Os artigos 833, incisos IV e X, ambos do código de rito, indicam as principais
hipóteses em que os valores constritos são impenhoráveis. Ocorre que nenhuma das hipóteses se amoldam ao caso. O
executado não apresentou nenhum documento indicando que os valores constritos são relativos aos seus salários, vencimentos,
ou qualquer outra verba de caráter alimentar. Na realidade, o executado sequer juntou extrato de sua conta bancária. Aliás a
ausência de extrato impossibilita que o juízo averigue se os valores constritos são de conta poupança, ônus que lhe incumbia.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. Após o decurso do prazo para eventual recurso, proceda a serventia com a
transferência da quantia constrita nas p. 171/199 para conta judicial, expedindo-se, em seguida, MLE em favor da parte autora.
- ADV: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), INDIRA
BANDEIRA DUARTE MARQUES (OAB 253080/SP), RODRIGO FERNEDA MARQUES (OAB 321185/SP), RODRIGO FERNEDA
MARQUES (OAB 321185/SP), RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR), INDIRA BANDEIRA DUARTE MARQUES (OAB
253080/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP)
Processo 1005719-41.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Ferusi Ferramentaria - Rol
Comércio de Compressores Ltda - Me - Rol Comércio de Compressores Ltda - Me - Ferusi Ferramentaria - Vistos. Homologo
o acordo apresentado pelas partes às fls 270/273. Eventual descumprimento deverá ser objeto de incidente de cumprimento
de sentença. No mais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MAIZA FRANCINI SILVA (OAB 453328/SP), FERNANDO
APARECIDO DOS SANTOS (OAB 234651/SP), MAIZA FRANCINI SILVA (OAB 453328/SP), FERNANDO APARECIDO DOS
SANTOS (OAB 234651/SP)
Processo 1005843-92.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Defiro a penhora de
valores recebíveis de cartões de crédito e débito em nome de Magazine Virtual Premium Ltda, CNPJ 27956279000138, até o
limite do débito de R$ 653.656,88, atualizado até 26/05/2022. Serve a presente decisão como ofício para qualquer empresa
operadora de cartões de crédito e débito, que deverão indicar os valores que a empresa tem a receber e realizar o depósito
judicial da totalidade dos valores, caso a executada possua crédito, observando-se o valor do débito. Deverá o autor encaminhar
a decisão/ofício, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Respostas dos ofícios para upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.
br. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1006149-27.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito Rural dos Plantadores de Cana da Região de Capivari - Certifico e dou fé que para publicação do edital, o autor deverá
providenciar o recolhimento de R$ 558,04 em guia própria FEDTJ CÓDIGO 435-9. Feito o recolhimento e comprovado nos
autos, o edital será remetido ao D.J.E., pela serventia, para a devida publicação oficial, bem como afixado em local próprio. Ver
site TJSP:Índices Taxas Judiciárias | Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico (tjsp.jus.br) - ADV:
ADRIANO SCHAIRA (OAB 140055/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1006725-83.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Giovana Mirelle da Silva - Banco
Bradesco S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em)
contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando
do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar
a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões de apelação - código
- 38024) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo
1.010, § 3º do CPC/2015, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas,
o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARCIA CRISTINA BATISTA SIEBRA
CELESTINO (OAB 316513/SP), JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
Processo 1006744-89.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Mauro Fernandes - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. P. 196/201: Não cabe mais audiência de instrução e julgamento e depoimento pessoal do requerente
porque o feito já transitou em julgado. No mais, aguarde-se o cálculo de custas finais pela serventia. Após, arquivem-se os
autos. Prazo = 05 dias. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER
(OAB 460907/SP), NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB 486109/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB
489824/SP), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG)
Processo 1006814-77.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco
John Deere S/A - União Atacado de Alimentos e Bebidas Eireli - - Valtair Centurião Rodrigues - Vistos. P. 576/578: Trata-se de
embargos de declaração lançados pelos executados em que defende que a decisão de p. 576/578 foi contraditória ao suspender
esta execução somente com relação à recuperanda, mantendo-se, entretanto, a execução com relação ao sócio e avalista.
Afirma que a continuidade da ação poderá acarretar em pagamento em duplicidade, uma vez que o crédito que ora se persegue
encontra-se arrolado na relação de credores nos autos de recuperação judicial, autuado sob o n° 1044144- 04.2021.8.11.0041,
em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT. Requer a suspensão da execução. Decido. É o caso de rejeitar os embargos
de declaração ofertados. A súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça indica que a recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral,
por garantia cambial, real ou fidejussória. Além disso, o executado baseia seu pedido de suspensão no artigo 6º, II, da Lei
11.101/2005, mas a jurisprudência dos Tribunais Superiores interpretam o artigo para os casos em que há recuperação judicial
de Empresa Simples, o que não é o caso, já que a recuperanda é uma Sociedade Limitada cujos bens dos sócios e da empresa
são separados. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido monitório fundado em cédula de crédito bancário.
Pretensão julgada procedente. Extinção da execução em relação à devedora principal, sociedade limitada em recuperação
judicial. Insurgência dos sócios, fundada no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Descabimento. Dispositivo que somente
aproveita aos sócios de empresas de responsabilidade ilimitada. Precedentes. Prosseguimento do cumprimento de sentença em
relação aos avalistas. Cabimento. Súmula 581 do STJ. Alegação de que o stay period prevalece até o cumprimento do plano de
recuperação judicial. Não conhecimento. Questão não resolvida pela decisão agravada. Benefício que, ademais, não aproveita
aos agravantes. Ausência de interesse recursal. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, na parte conhecida. ( Nossos
Grifos). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2008255-10.2023.8.26.0000 Caieiras, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de
Julgamento: 31/01/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023). No mais, caso os valores perseguidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1005310-65.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Usiel Evangelista da Silva 27150014879 - - Usiel Evangelista
da Silva - P. 203/206: Cuida-se de pedido de desbloqueio da quantia de R$ 805,68 bloqueada por meio do si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stema Sisbajud.
Alega o executado que os valores constritos são referentes à verba salarial, impenhorável por previsão legal do Código de
Processo Civil. Requer o imediato desbloqueio da quantia constrita. Instado a manifestar-se sobre a impugnação, o credor
indicou que o devedor não comprovou que a quantia constrita advém de seu salário. Decido. É o caso de rejeitar a impugnação
do devedor e manter integralmente o bloqueio. Os artigos 833, incisos IV e X, ambos do código de rito, indicam as principais
hipóteses em que os valores constritos são impenhoráveis. Ocorre que nenhuma das hipóteses se amoldam ao caso. O
executado não apresentou nenhum documento indicando que os valores constritos são relativos aos seus salários, vencimentos,
ou qualquer outra verba de caráter alimentar. Na realidade, o executado sequer juntou extrato de sua conta bancária. Aliás a
ausência de extrato impossibilita que o juízo averigue se os valores constritos são de conta poupança, ônus que lhe incumbia.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. Após o decurso do prazo para eventual recurso, proceda a serventia com a
transferência da quantia constrita nas p. 171/199 para conta judicial, expedindo-se, em seguida, MLE em favor da parte autora.
- ADV: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), INDIRA
BANDEIRA DUARTE MARQUES (OAB 253080/SP), RODRIGO FERNEDA MARQUES (OAB 321185/SP), RODRIGO FERNEDA
MARQUES (OAB 321185/SP), RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR), INDIRA BANDEIRA DUARTE MARQUES (OAB
253080/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP)
Processo 1005719-41.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Ferusi Ferramentaria - Rol
Comércio de Compressores Ltda - Me - Rol Comércio de Compressores Ltda - Me - Ferusi Ferramentaria - Vistos. Homologo
o acordo apresentado pelas partes às fls 270/273. Eventual descumprimento deverá ser objeto de incidente de cumprimento
de sentença. No mais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MAIZA FRANCINI SILVA (OAB 453328/SP), FERNANDO
APARECIDO DOS SANTOS (OAB 234651/SP), MAIZA FRANCINI SILVA (OAB 453328/SP), FERNANDO APARECIDO DOS
SANTOS (OAB 234651/SP)
Processo 1005843-92.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Defiro a penhora de
valores recebíveis de cartões de crédito e débito em nome de Magazine Virtual Premium Ltda, CNPJ 27956279000138, até o
limite do débito de R$ 653.656,88, atualizado até 26/05/2022. Serve a presente decisão como ofício para qualquer empresa
operadora de cartões de crédito e débito, que deverão indicar os valores que a empresa tem a receber e realizar o depósito
judicial da totalidade dos valores, caso a executada possua crédito, observando-se o valor do débito. Deverá o autor encaminhar
a decisão/ofício, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Respostas dos ofícios para upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.
br. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1006149-27.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito Rural dos Plantadores de Cana da Região de Capivari - Certifico e dou fé que para publicação do edital, o autor deverá
providenciar o recolhimento de R$ 558,04 em guia própria FEDTJ CÓDIGO 435-9. Feito o recolhimento e comprovado nos
autos, o edital será remetido ao D.J.E., pela serventia, para a devida publicação oficial, bem como afixado em local próprio. Ver
site TJSP:Índices Taxas Judiciárias | Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico (tjsp.jus.br) - ADV:
ADRIANO SCHAIRA (OAB 140055/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1006725-83.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Giovana Mirelle da Silva - Banco
Bradesco S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em)
contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando
do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar
a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões de apelação - código
- 38024) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo
1.010, § 3º do CPC/2015, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas,
o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARCIA CRISTINA BATISTA SIEBRA
CELESTINO (OAB 316513/SP), JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP)
Processo 1006744-89.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Mauro Fernandes - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. P. 196/201: Não cabe mais audiência de instrução e julgamento e depoimento pessoal do requerente
porque o feito já transitou em julgado. No mais, aguarde-se o cálculo de custas finais pela serventia. Após, arquivem-se os
autos. Prazo = 05 dias. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER
(OAB 460907/SP), NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB 486109/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB
489824/SP), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG)
Processo 1006814-77.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco
John Deere S/A - União Atacado de Alimentos e Bebidas Eireli - - Valtair Centurião Rodrigues - Vistos. P. 576/578: Trata-se de
embargos de declaração lançados pelos executados em que defende que a decisão de p. 576/578 foi contraditória ao suspender
esta execução somente com relação à recuperanda, mantendo-se, entretanto, a execução com relação ao sócio e avalista.
Afirma que a continuidade da ação poderá acarretar em pagamento em duplicidade, uma vez que o crédito que ora se persegue
encontra-se arrolado na relação de credores nos autos de recuperação judicial, autuado sob o n° 1044144- 04.2021.8.11.0041,
em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT. Requer a suspensão da execução. Decido. É o caso de rejeitar os embargos
de declaração ofertados. A súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça indica que a recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral,
por garantia cambial, real ou fidejussória. Além disso, o executado baseia seu pedido de suspensão no artigo 6º, II, da Lei
11.101/2005, mas a jurisprudência dos Tribunais Superiores interpretam o artigo para os casos em que há recuperação judicial
de Empresa Simples, o que não é o caso, já que a recuperanda é uma Sociedade Limitada cujos bens dos sócios e da empresa
são separados. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido monitório fundado em cédula de crédito bancário.
Pretensão julgada procedente. Extinção da execução em relação à devedora principal, sociedade limitada em recuperação
judicial. Insurgência dos sócios, fundada no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Descabimento. Dispositivo que somente
aproveita aos sócios de empresas de responsabilidade ilimitada. Precedentes. Prosseguimento do cumprimento de sentença em
relação aos avalistas. Cabimento. Súmula 581 do STJ. Alegação de que o stay period prevalece até o cumprimento do plano de
recuperação judicial. Não conhecimento. Questão não resolvida pela decisão agravada. Benefício que, ademais, não aproveita
aos agravantes. Ausência de interesse recursal. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, na parte conhecida. ( Nossos
Grifos). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2008255-10.2023.8.26.0000 Caieiras, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de
Julgamento: 31/01/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023). No mais, caso os valores perseguidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º