Processo ativo
encaminhar a decisão ao empregador, comprovando-se nos autos a entrega. Intime-
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1036652-53.2024.8.26.0003
Vara: DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Partes e Advogados
Autor: encaminhar a decisão ao empregador, comp *** encaminhar a decisão ao empregador, comprovando-se nos autos a entrega. Intime-
Advogados e OAB
Advogado: ou procurador, que deverá carregar as pe *** ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
será de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A sessão ou audiência de
conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes. Sua realização após a oportunidade
da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da
demanda. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta, com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do
CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5. Oficie-se ao INSS para que informe ao juízo se o réu Jamerson Pereira
de Oliveira (CPF nº456.155.908-66) a existência de vínculo formal de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, a
qualificação da empregadora e as últimas rendas por ele percebidas. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como
ofício. A autenticidade do despacho pode ser verificada em consulta ao sítio do TJSP na internet, mediante acesso ao seguinte
endereço, informando-se o código alfanumérico constante da assinatura digital impressa na lateral direita da página: https://
esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jabaquara3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Sendo a parte autora representada
pela Defensoria Pública, providencie o Cartório o encaminhamento deste despacho/ofício ao destinatário via e-mail, certificando
nos autos. Caso contrário, caberá ao autor encaminhar a decisão ao empregador, comprovando-se nos autos a entrega. Intime-
se. - ADV: EDUARDO CARVALHO DA SILVA (OAB 339039/SP)
Processo 1036652-53.2024.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.E.A. - Vistos. O processo é documento público.
As manifestações das partes, do Ministério Público, do juízo bem como documentos que o instruem, além de formarem o
convencimento do Juízo, devem estar devidamente apresentados, para que não pairem dúvidas acerca da correção das
manifestações jurisdicionais. Assim, as manifestações e os documentos do processo devem ser classificados em pasta própria,
com as categorizações oferecidas pelo sistema eletrônico do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme art.1.197, caput e
§1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: “Art.1.197. A correta formação do processo eletrônico
constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que
devam aparecer no processo” (...) §1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e
organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.” (grifei). Os documentos acostados aos autos às fls. 11/31 não
foram classificados em pasta própria, com as categorizações oferecidas pelo sistema eletrônico do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo, o que dificulta a leitura dos autos. Assim sendo, providencie os peticionantes a correta classificação/categorização
dos documentos na pasta do processo digital. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. Ressalto que futuros documentos apresentados fora da pasta própria e erroneamente
categorizados serão tornados sem efeito e sua apresentação, de forma correta, será determinada. Caso haja impossibilidade
técnica de promover a reclassificação, o que deverá ser comprovado, promova nova juntada, agora com a classificação correta,
com o que deverá a Serventia tornar sem efeito os documentos de fls. 11/31 inclusive. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, do CPC). Após, abra-se vista ao MP para análise
urgente do pedido liminar e, na sequência, tornem conclusos. Int. - ADV: AMANDA LOBAO TORRES (OAB 325674/SP)
Juízo da Infância e da Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA DE OLIVEIRA REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA SOUSA SILVANO SENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2024
Processo 1000177-69.2022.8.26.0003 (apensado ao processo 0000218-53.2022.8.26.0003) - Pedido de Medida de Proteção
- Acolhimento Institucional - B.J.S.P. - Pelo exposto, julgo extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI do CPC ajuizada em face de B.J.S.P. - ADV: RODRIGO TAKESHI HAMAISHI (OAB 298172/SP)
Processo 1023514-19.2024.8.26.0003 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - F.H.S. - M.T.S.S. - O pedido de expedição
de passaporte foi deferido as fls. 76/77 Ante a documentação apresentada e a concordância do Ministério Público, defiro o
pedido, expedindo-se o competente Alvará autorizando o menor viajar em companhia de sua genitora para o Japão. Após,
arquive-se. Int. - ADV: TAMARA HELENA RODRIGUES CESTARI (OAB 323610/SP), TAMARA HELENA RODRIGUES CESTARI
(OAB 323610/SP)
Processo 1025765-78.2022.8.26.0003 (apensado ao processo 0011427-19.2022.8.26.0003) - Pedido de Medida de Proteção
- Acolhimento institucional - C.E.C. - Sendo assim, para fins de estatística e regularização no sistema SAJ, julgo extinta a ação,
com julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. - ADV: ROSELI PASTORE (OAB 87774/SP)
IV - Lapa
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL IV - LAPA EM 18/12/2024
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
será de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A sessão ou audiência de
conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes. Sua realização após a oportunidade
da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da
demanda. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta, com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do
CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5. Oficie-se ao INSS para que informe ao juízo se o réu Jamerson Pereira
de Oliveira (CPF nº456.155.908-66) a existência de vínculo formal de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, a
qualificação da empregadora e as últimas rendas por ele percebidas. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como
ofício. A autenticidade do despacho pode ser verificada em consulta ao sítio do TJSP na internet, mediante acesso ao seguinte
endereço, informando-se o código alfanumérico constante da assinatura digital impressa na lateral direita da página: https://
esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jabaquara3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Sendo a parte autora representada
pela Defensoria Pública, providencie o Cartório o encaminhamento deste despacho/ofício ao destinatário via e-mail, certificando
nos autos. Caso contrário, caberá ao autor encaminhar a decisão ao empregador, comprovando-se nos autos a entrega. Intime-
se. - ADV: EDUARDO CARVALHO DA SILVA (OAB 339039/SP)
Processo 1036652-53.2024.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.E.A. - Vistos. O processo é documento público.
As manifestações das partes, do Ministério Público, do juízo bem como documentos que o instruem, além de formarem o
convencimento do Juízo, devem estar devidamente apresentados, para que não pairem dúvidas acerca da correção das
manifestações jurisdicionais. Assim, as manifestações e os documentos do processo devem ser classificados em pasta própria,
com as categorizações oferecidas pelo sistema eletrônico do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme art.1.197, caput e
§1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: “Art.1.197. A correta formação do processo eletrônico
constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que
devam aparecer no processo” (...) §1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e
organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.” (grifei). Os documentos acostados aos autos às fls. 11/31 não
foram classificados em pasta própria, com as categorizações oferecidas pelo sistema eletrônico do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo, o que dificulta a leitura dos autos. Assim sendo, providencie os peticionantes a correta classificação/categorização
dos documentos na pasta do processo digital. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. Ressalto que futuros documentos apresentados fora da pasta própria e erroneamente
categorizados serão tornados sem efeito e sua apresentação, de forma correta, será determinada. Caso haja impossibilidade
técnica de promover a reclassificação, o que deverá ser comprovado, promova nova juntada, agora com a classificação correta,
com o que deverá a Serventia tornar sem efeito os documentos de fls. 11/31 inclusive. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, do CPC). Após, abra-se vista ao MP para análise
urgente do pedido liminar e, na sequência, tornem conclusos. Int. - ADV: AMANDA LOBAO TORRES (OAB 325674/SP)
Juízo da Infância e da Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA DE OLIVEIRA REIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA SOUSA SILVANO SENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2024
Processo 1000177-69.2022.8.26.0003 (apensado ao processo 0000218-53.2022.8.26.0003) - Pedido de Medida de Proteção
- Acolhimento Institucional - B.J.S.P. - Pelo exposto, julgo extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI do CPC ajuizada em face de B.J.S.P. - ADV: RODRIGO TAKESHI HAMAISHI (OAB 298172/SP)
Processo 1023514-19.2024.8.26.0003 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - F.H.S. - M.T.S.S. - O pedido de expedição
de passaporte foi deferido as fls. 76/77 Ante a documentação apresentada e a concordância do Ministério Público, defiro o
pedido, expedindo-se o competente Alvará autorizando o menor viajar em companhia de sua genitora para o Japão. Após,
arquive-se. Int. - ADV: TAMARA HELENA RODRIGUES CESTARI (OAB 323610/SP), TAMARA HELENA RODRIGUES CESTARI
(OAB 323610/SP)
Processo 1025765-78.2022.8.26.0003 (apensado ao processo 0011427-19.2022.8.26.0003) - Pedido de Medida de Proteção
- Acolhimento institucional - C.E.C. - Sendo assim, para fins de estatística e regularização no sistema SAJ, julgo extinta a ação,
com julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. - ADV: ROSELI PASTORE (OAB 87774/SP)
IV - Lapa
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL IV - LAPA EM 18/12/2024
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º