Processo ativo
0001871-55.2011.5.03.0007
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0001871-55.2011.5.03.0007
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO inc *** Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO incidência da Súmula nº 331.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 297
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Agravado(s) JÚLIO CÉSAR LIMEIRA DE ALMEIDA
TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO
Advogada Dra. ALINE MARIA PEREIRA
MENDONÇA MONTEIRO(OAB: 3242-
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.
D/AM)
1. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar
Intimado(s)/Citado(s):
conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral,
- JÚLIO CÉSAR LIMEIRA DE ALMEIDA
nos quais se discutia a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. licitude da terceirização de atividades
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO
precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica
Orgão Judicante - 8ª Turma nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo. divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
EMENTA : AGRAVO. independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE 2. Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema
INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO.SÚMULA Nº 422, I. NÃO 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de
CONHECIMENTO. aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao
1. Não alcança conhecimento o apelo quando a parte não impugna, § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do
de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da
recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a
da Súmula 422, I. decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II,
Agravo de que não se conhece. da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de
Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo
Civil".
3. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema
Processo Nº RR-0001871-55.2011.5.03.0007
Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado José Pedro de artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte,
Camargo Rodrigues de Souza
a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a
Recorrente(s) CLARO S.A.
Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO incidência da Súmula nº 331.
MACIEL(OAB: 513/DF)
4. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso
Advogada Dra. LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864-D/MG) Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica,
Recorrido(s) CRISTIANE DE JESUS BATISTA
independentemente do ramo em que atue, está autorizada a
Advogada Dra. KARINA DE FÁTIMA
CAMPOS(OAB: 101154-A/MG) terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao
Recorrido(s) A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
objeto da contratante.
Advogada Dra. LETÍCIA CARVALHO E
FRANCO(OAB: 97546-A/MG) 5. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento de
ilicitude da terceirização, ao fundamento de que a primeira
Intimado(s)/Citado(s):
- A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. reclamada - A&C CENTRO DE CONTATOS S/A - atuava como
- CLARO S.A. mera intermediadora de mão de obra. Manteve, assim, o vínculo de
- CRISTIANE DE JESUS BATISTA
emprego com a segunda reclamada - CLARO S/A - assim como a
condenação ao pagamento de direitos trabalhistas previstos em
Orgão Judicante - 8ª Turma
normas coletivas da segunda reclamada - CLARO S/A -. Verifica-se,
DECISÃO : , por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação para
dessarte, que o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da
conhecer do recurso de revista por violação do artigo 94, II, da Lei
terceirização, ao fundamento de que o serviço de call center
nº 9.472/1997, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a
prestado pela reclamante encontra-se diretamente relacionado à
licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego diretamente
atividade desenvolvida pela empresa tomadora.
com a tomadora de serviços e as condenações decorrentes do
6. Nesse contexto a egrégia Corte Regional, ao manter o
referido vínculo. Custas invertidas, a cargo da reclamante, das quais
reconhecimento da ilicitude da terceirização, contrariou tese
fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita.
vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA
ARE 791.932, tema 739 da Repercussão Geral, violando o disposto
- CLARO S.A.
no artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997.
TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DECALL CENTER. EMPRESA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Agravado(s) JÚLIO CÉSAR LIMEIRA DE ALMEIDA
TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO
Advogada Dra. ALINE MARIA PEREIRA
MENDONÇA MONTEIRO(OAB: 3242-
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.
D/AM)
1. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar
Intimado(s)/Citado(s):
conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral,
- JÚLIO CÉSAR LIMEIRA DE ALMEIDA
nos quais se discutia a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. licitude da terceirização de atividades
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO
precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica
Orgão Judicante - 8ª Turma nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo. divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
EMENTA : AGRAVO. independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE 2. Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema
INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO.SÚMULA Nº 422, I. NÃO 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de
CONHECIMENTO. aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao
1. Não alcança conhecimento o apelo quando a parte não impugna, § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do
de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da
recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a
da Súmula 422, I. decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II,
Agravo de que não se conhece. da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de
Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo
Civil".
3. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema
Processo Nº RR-0001871-55.2011.5.03.0007
Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convocado José Pedro de artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte,
Camargo Rodrigues de Souza
a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a
Recorrente(s) CLARO S.A.
Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO incidência da Súmula nº 331.
MACIEL(OAB: 513/DF)
4. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso
Advogada Dra. LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864-D/MG) Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica,
Recorrido(s) CRISTIANE DE JESUS BATISTA
independentemente do ramo em que atue, está autorizada a
Advogada Dra. KARINA DE FÁTIMA
CAMPOS(OAB: 101154-A/MG) terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao
Recorrido(s) A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
objeto da contratante.
Advogada Dra. LETÍCIA CARVALHO E
FRANCO(OAB: 97546-A/MG) 5. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento de
ilicitude da terceirização, ao fundamento de que a primeira
Intimado(s)/Citado(s):
- A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. reclamada - A&C CENTRO DE CONTATOS S/A - atuava como
- CLARO S.A. mera intermediadora de mão de obra. Manteve, assim, o vínculo de
- CRISTIANE DE JESUS BATISTA
emprego com a segunda reclamada - CLARO S/A - assim como a
condenação ao pagamento de direitos trabalhistas previstos em
Orgão Judicante - 8ª Turma
normas coletivas da segunda reclamada - CLARO S/A -. Verifica-se,
DECISÃO : , por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação para
dessarte, que o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da
conhecer do recurso de revista por violação do artigo 94, II, da Lei
terceirização, ao fundamento de que o serviço de call center
nº 9.472/1997, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a
prestado pela reclamante encontra-se diretamente relacionado à
licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego diretamente
atividade desenvolvida pela empresa tomadora.
com a tomadora de serviços e as condenações decorrentes do
6. Nesse contexto a egrégia Corte Regional, ao manter o
referido vínculo. Custas invertidas, a cargo da reclamante, das quais
reconhecimento da ilicitude da terceirização, contrariou tese
fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita.
vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA
ARE 791.932, tema 739 da Repercussão Geral, violando o disposto
- CLARO S.A.
no artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997.
TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DECALL CENTER. EMPRESA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342