Processo ativo
0001293-67.2018.5.06.0103
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Identificação
Nº Processo: 0001293-67.2018.5.06.0103
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. BRUN *** Dr. BRUNO MOURY
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 273
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
instrumento. contrariedade à Súmula nº 331, I.
II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
CLARO S.A. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO provimento.
DECALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES.
LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
Processo Nº AIRR-0001293-67.2018.5.06.0103
FEDERAL. PROVIMENTO. Complemento Processo Eletrônico
1. O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E. Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE
a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se PERNAMBUCO
discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da Advogado Dr. BRUNO MOURY
FERNANDES(OAB: 18373/PE)
empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É Agravado(s) LEANDRO LEOCADIO DO
NASCIMENTO
lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho
Advogada Dra. SIMONE AGUIAR DE
entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto MEDEIROS(OAB: 14890/PE)
Advogada Dra. RAQUEL LEITE STIVAL(OAB:
social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade 31902-D/PE)
subsidiária da empresa contratante". Agravado(s) MASSA FALIDA de EZENTIS
ENERGIA S.A.
2. Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema Advogado Dr. LEANDRO MARCANTONIO(OAB:
180586/SP)
739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de
Advogada Dra. CLARISSE DE SOUZA
aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao ROZALES(OAB: 389409/SP)
§ 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do
Intimado(s)/Citado(s):
entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da
- COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a - LEANDRO LEOCADIO DO NASCIMENTO
- MASSA FALIDA de EZENTIS ENERGIA S.A.
decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II,
da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de
Orgão Judicante - 8ª Turma
Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo de
Civil".
instrumento.
3. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do
REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO.
artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte,
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
incidência da Súmula nº 331. Portanto, seguindo as diretrizes
RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA
fixadas pela Suprema Corte, qualquer pessoa jurídica,
SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO
independentemente do ramo em que atue, está autorizada a
RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por
terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao
inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da
objeto da contratante.
parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos
4. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento de
termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não
ilicitude da terceirização, ao fundamento de que a primeira
se conhece.
reclamada - A&C CENTRO DE CONTATOS S/A - atuava como
mera intermediadora de mão de obra. Manteve, assim, o vínculo de
emprego com a segunda reclamada - CLARO S/A - assim como a
condenação ao pagamento de direitos trabalhistas previstos em Processo Nº RRAg-0001301-17.2013.5.15.0120
Complemento Processo Eletrônico
normas coletivas da segunda reclamada - CLARO S/A -. Verifica-se,
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
dessarte, que o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da Camargo Rodrigues de Souza
Agravante(s) e COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA
terceirização, ao fundamento de que o serviço de call center
Recorrente(s) E LUZ - CPFL
prestado pela reclamante encontra-se diretamente relacionado à Advogada Dra. SORAYA DE ALMEIDA
CLEMENTINO(OAB: 87254/MG)
atividade desenvolvida pela empresa tomadora. Assim, a decisão
Advogado Dr. ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO DA
SILVA(OAB: 81881/MG)
regional deve ser adequada ao quanto decidido pelo excelso
Agravado(s) e MASSAO APARECIDO KANEHIRA
Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, mostra-se flagrante Recorrido(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
instrumento. contrariedade à Súmula nº 331, I.
II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
CLARO S.A. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO provimento.
DECALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES.
LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
Processo Nº AIRR-0001293-67.2018.5.06.0103
FEDERAL. PROVIMENTO. Complemento Processo Eletrônico
1. O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E. Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE
a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se PERNAMBUCO
discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da Advogado Dr. BRUNO MOURY
FERNANDES(OAB: 18373/PE)
empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É Agravado(s) LEANDRO LEOCADIO DO
NASCIMENTO
lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho
Advogada Dra. SIMONE AGUIAR DE
entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto MEDEIROS(OAB: 14890/PE)
Advogada Dra. RAQUEL LEITE STIVAL(OAB:
social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade 31902-D/PE)
subsidiária da empresa contratante". Agravado(s) MASSA FALIDA de EZENTIS
ENERGIA S.A.
2. Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema Advogado Dr. LEANDRO MARCANTONIO(OAB:
180586/SP)
739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de
Advogada Dra. CLARISSE DE SOUZA
aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao ROZALES(OAB: 389409/SP)
§ 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do
Intimado(s)/Citado(s):
entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da
- COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a - LEANDRO LEOCADIO DO NASCIMENTO
- MASSA FALIDA de EZENTIS ENERGIA S.A.
decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II,
da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de
Orgão Judicante - 8ª Turma
Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo de
Civil".
instrumento.
3. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do
REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO.
artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte,
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
incidência da Súmula nº 331. Portanto, seguindo as diretrizes
RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA
fixadas pela Suprema Corte, qualquer pessoa jurídica,
SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO
independentemente do ramo em que atue, está autorizada a
RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por
terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao
inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da
objeto da contratante.
parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos
4. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento de
termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não
ilicitude da terceirização, ao fundamento de que a primeira
se conhece.
reclamada - A&C CENTRO DE CONTATOS S/A - atuava como
mera intermediadora de mão de obra. Manteve, assim, o vínculo de
emprego com a segunda reclamada - CLARO S/A - assim como a
condenação ao pagamento de direitos trabalhistas previstos em Processo Nº RRAg-0001301-17.2013.5.15.0120
Complemento Processo Eletrônico
normas coletivas da segunda reclamada - CLARO S/A -. Verifica-se,
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
dessarte, que o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da Camargo Rodrigues de Souza
Agravante(s) e COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA
terceirização, ao fundamento de que o serviço de call center
Recorrente(s) E LUZ - CPFL
prestado pela reclamante encontra-se diretamente relacionado à Advogada Dra. SORAYA DE ALMEIDA
CLEMENTINO(OAB: 87254/MG)
atividade desenvolvida pela empresa tomadora. Assim, a decisão
Advogado Dr. ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO DA
SILVA(OAB: 81881/MG)
regional deve ser adequada ao quanto decidido pelo excelso
Agravado(s) e MASSAO APARECIDO KANEHIRA
Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, mostra-se flagrante Recorrido(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342