Processo ativo
para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2047291-88.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025)
Partes e Advogados
Autor: endereçado ao imóvel arrestado referente à *** endereçado ao imóvel arrestado referente à fatura escolar da filha, data de 04/2021,
Apelado: para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no p *** para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
autos, verifica-se que: (a) a prova produzida revela que o imóvel cujos direitos foram constritos serve de residência das referidas
partes executadas, porque o seu endereço é o indicado: (a.1) na inicial da ação de origem; (a.2) no mandado de citação
devidamente cumprido; (a.3) no aviso de recebimento da carta de intimação para fins do art. 523, CPC, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uja diligência restou
frutífera; (a.4) no aviso de recebimento da carta de intimação da penhora de outro imóvel de titularidade de Luis; (a.5) na
declaração de imposto de renda, exercício 2024; (a.6) no aviso de recebimento da carta de intimação da penhora do imóvel de
titularidade de Luis e Adriana e (a.7) no instrumento de mandato, outorgando poderes de representação a advogado; (b)
desinfluente para o julgamento da questão a existência de outros bens de titularidade do executado, tendo em vista que, para o
reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da LF 8.009/90, basta que a constrição judicial realizada tenha recaído sobre
imóvel no qual o devedor reside, sem a necessidade de existência de ato constitutivo e/ou de registro em cartório imobiliário e
(c) a dívida exequenda é alheia à dívida relativa ao imóvel cujos direitos foram penhorados - Manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2047291-88.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025)
Ademais, o documento juntado pelo autor endereçado ao imóvel arrestado referente à fatura escolar da filha, data de 04/2021,
fica prejudicada pois é documento emitido em data próxima a da assinatura da procuração (22/04/2021) assinada pelo autor,
indicando que o documento foi emitido quando já se tinha conhecimento da demanda e do arresto (fls. 63) Da mesma forma,
apenas duas faturas vencidas da conta de agua datadas de janeiro e fevereiro de 2021, não são suficientes para comprovar que
o interessado reside no bem, diante de todo o acervo probatório em sentido contrário. Além disso, a conta de agua no valor de
R$ 27,07 não condiz com o valor do consumo mensal de água esperado em uma residência onde convivem 2 pessoas, como se
alega. O mesmo se observa em relação a conta de energia elétrica anexada aos autos em fls. 63, demonstrando que o valor de
R$ 47,64 igualmente não retrata a realidade de uma casa com 2 habitantes, indicando um consumo de 63 kw/h de energia.
Sendo assim, por não haver comprovação de que o imóvel arrestado configura bem de família, mantém-se a decisão. Por tudo
quanto exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução opostos por LEANDRO ALVES FERREIRA à execução que lhe
move BANCO DAYCOVAL S/A, para ajustar a memória de cálculos no processo de execução e considerar como valor principal
da dívida intitulada na cédula de crédito bancário nº 71431/19, a quantia de R$ 296.852,46, nos termos do laudo pericial (fls.
263). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência operada, arcará o embargante com a totalidade das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito. Sendo, no entanto, beneficiária da
Justiça Gratuita, a execução das verbas sucumbenciais fica condicionada à comprovação da alteração de sua capacidade
econômica, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Certifique-se o resultado deste feito, transaladando-se cópia da
sentença, nos autos da execução Proc. 108.5259-39.2020.8.26.0100, além dos autos em apensos Proc. 106105-
90.2021.8.26.0100 e Proc. 106.309291.2021.8.26.0100. Publique-se e intimem-se. - ADV: CAMILA GOMES BARBALHO (OAB
13904/RN), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA (OAB
13968/RN)
Processo 1065914-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Support Assessoria e Serviços Eireli -
Vistos. Expeça-se a carta, conforme requerido. Int. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
Processo 1067187-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Amarildo Cunha de Toledo - BANCO PAN
S/A - NOTA DO CARTÓRIO - ante o trânsito em julgado certificado, fica(m) o(a)(s) Vencedor(a)(s) intimado(a)(s) a dar início à
execução do julgado (cumprimento de sentença que deverá tramitar em incidente próprio a ser gerado a partir do peticionamento
eletrônico, em petição intermediária - cumprimento de sentença (156), observando o interessado o que consta dos Artigos 523
e 524 do NCPC, e o CORRETO CADASTRAMENTO DAS PARTES E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, evitando, com isso,
eventuais nulidades futuras) no prazo de quinze (15) dias e cientificado(a)(s) de que, decorrido o prazo acima assinalado sem
manifestação útil em termos de prosseguimento da execução, os autos serão remetidos à FILA DIGITAL DE PROCESSOS
ARQUIVADOS. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1067449-27.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Rainha & Bello Comércio e Administração
de Resíduos Industriais Ltda - Para a expedição das cartas de intimação determinada às fls. retro, complemente o requerente
o valor da guia de fls. 443/444, referente às custas postais, tantos quantos forem os requeridos a serem intimados, tendo em
vista o valor de R$ 32,75, por carta registrada unipaginada com AR digital. - ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP),
MASSARU SAITO (OAB 85237/SP)
Processo 1070246-73.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - D.O.G. - B.B.T.E.E. e
outros - Ciência ao(s) interessados da juntada aos autos da Carta Precatória retro, manifestando-se em termos de prosseguimento
em 5 (cinco) dias. - ADV: CÍCERA MARTINS LUSTOSA (OAB 220028/SP), LEANDRO RODRIGO MARTINS (OAB 383545/SP),
DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP)
Processo 1070902-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ana Carolina Cornelsen
da Silva - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Diga a parte credora se houve o
cumprimento integral da obrigação e, por consequência, se concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II
do Código de Processo Civil. Em caso de discordância, manifeste-se em termos de prosseguimento. Salienta-se que o silêncio
será entendido como anuência e ensejará a extinção do feito nos termos do referido artigo. Prazo: 10 dias úteis. Int. - ADV:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CAMILA APARECIDA PIRES KENNEDY CUNHA (OAB
504802/SP)
Processo 1072958-89.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Valentina de Oliveira Marques - - Margareti Alves de Oliveira - - Marcos Marques Ribeiro - Bluemoon Entretenimentos Ltda - -
Jkx Participações Ltda - - A.m.s. Factoring Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do
recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: RAFAELLA DE AQUINO RAMOS MARTINS (OAB 168771/RJ), RAFAELLA
DE AQUINO RAMOS MARTINS (OAB 168771/RJ), CESAR BERNARDO SIMÕES BRANDÃO (OAB 152124/RJ), RAFAELLA DE
AQUINO RAMOS MARTINS (OAB 168771/RJ), RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB 149121/RJ), RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB
149121/RJ)
Processo 1072992-79.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -
LUCCA AFRICANI BRANCO - - SOLANGE MARIA GENARI - - Espólio HELIO AFRICANI n/p do inventariante Maria Izilda
Tamborim Africani e outros - Vistos. Observo que os autos foram desarquivados, ante o recolhimento das custas (fls. 799/801).
Fls. 794/796: Uma vez que a empresa individual indicada é relacionada ao coexecutado MARCELO ESTEVES BRANCO, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autos, verifica-se que: (a) a prova produzida revela que o imóvel cujos direitos foram constritos serve de residência das referidas
partes executadas, porque o seu endereço é o indicado: (a.1) na inicial da ação de origem; (a.2) no mandado de citação
devidamente cumprido; (a.3) no aviso de recebimento da carta de intimação para fins do art. 523, CPC, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uja diligência restou
frutífera; (a.4) no aviso de recebimento da carta de intimação da penhora de outro imóvel de titularidade de Luis; (a.5) na
declaração de imposto de renda, exercício 2024; (a.6) no aviso de recebimento da carta de intimação da penhora do imóvel de
titularidade de Luis e Adriana e (a.7) no instrumento de mandato, outorgando poderes de representação a advogado; (b)
desinfluente para o julgamento da questão a existência de outros bens de titularidade do executado, tendo em vista que, para o
reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da LF 8.009/90, basta que a constrição judicial realizada tenha recaído sobre
imóvel no qual o devedor reside, sem a necessidade de existência de ato constitutivo e/ou de registro em cartório imobiliário e
(c) a dívida exequenda é alheia à dívida relativa ao imóvel cujos direitos foram penhorados - Manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2047291-88.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025)
Ademais, o documento juntado pelo autor endereçado ao imóvel arrestado referente à fatura escolar da filha, data de 04/2021,
fica prejudicada pois é documento emitido em data próxima a da assinatura da procuração (22/04/2021) assinada pelo autor,
indicando que o documento foi emitido quando já se tinha conhecimento da demanda e do arresto (fls. 63) Da mesma forma,
apenas duas faturas vencidas da conta de agua datadas de janeiro e fevereiro de 2021, não são suficientes para comprovar que
o interessado reside no bem, diante de todo o acervo probatório em sentido contrário. Além disso, a conta de agua no valor de
R$ 27,07 não condiz com o valor do consumo mensal de água esperado em uma residência onde convivem 2 pessoas, como se
alega. O mesmo se observa em relação a conta de energia elétrica anexada aos autos em fls. 63, demonstrando que o valor de
R$ 47,64 igualmente não retrata a realidade de uma casa com 2 habitantes, indicando um consumo de 63 kw/h de energia.
Sendo assim, por não haver comprovação de que o imóvel arrestado configura bem de família, mantém-se a decisão. Por tudo
quanto exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução opostos por LEANDRO ALVES FERREIRA à execução que lhe
move BANCO DAYCOVAL S/A, para ajustar a memória de cálculos no processo de execução e considerar como valor principal
da dívida intitulada na cédula de crédito bancário nº 71431/19, a quantia de R$ 296.852,46, nos termos do laudo pericial (fls.
263). Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência operada, arcará o embargante com a totalidade das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito. Sendo, no entanto, beneficiária da
Justiça Gratuita, a execução das verbas sucumbenciais fica condicionada à comprovação da alteração de sua capacidade
econômica, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Certifique-se o resultado deste feito, transaladando-se cópia da
sentença, nos autos da execução Proc. 108.5259-39.2020.8.26.0100, além dos autos em apensos Proc. 106105-
90.2021.8.26.0100 e Proc. 106.309291.2021.8.26.0100. Publique-se e intimem-se. - ADV: CAMILA GOMES BARBALHO (OAB
13904/RN), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA (OAB
13968/RN)
Processo 1065914-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Support Assessoria e Serviços Eireli -
Vistos. Expeça-se a carta, conforme requerido. Int. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
Processo 1067187-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Amarildo Cunha de Toledo - BANCO PAN
S/A - NOTA DO CARTÓRIO - ante o trânsito em julgado certificado, fica(m) o(a)(s) Vencedor(a)(s) intimado(a)(s) a dar início à
execução do julgado (cumprimento de sentença que deverá tramitar em incidente próprio a ser gerado a partir do peticionamento
eletrônico, em petição intermediária - cumprimento de sentença (156), observando o interessado o que consta dos Artigos 523
e 524 do NCPC, e o CORRETO CADASTRAMENTO DAS PARTES E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, evitando, com isso,
eventuais nulidades futuras) no prazo de quinze (15) dias e cientificado(a)(s) de que, decorrido o prazo acima assinalado sem
manifestação útil em termos de prosseguimento da execução, os autos serão remetidos à FILA DIGITAL DE PROCESSOS
ARQUIVADOS. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1067449-27.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Rainha & Bello Comércio e Administração
de Resíduos Industriais Ltda - Para a expedição das cartas de intimação determinada às fls. retro, complemente o requerente
o valor da guia de fls. 443/444, referente às custas postais, tantos quantos forem os requeridos a serem intimados, tendo em
vista o valor de R$ 32,75, por carta registrada unipaginada com AR digital. - ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP),
MASSARU SAITO (OAB 85237/SP)
Processo 1070246-73.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - D.O.G. - B.B.T.E.E. e
outros - Ciência ao(s) interessados da juntada aos autos da Carta Precatória retro, manifestando-se em termos de prosseguimento
em 5 (cinco) dias. - ADV: CÍCERA MARTINS LUSTOSA (OAB 220028/SP), LEANDRO RODRIGO MARTINS (OAB 383545/SP),
DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP)
Processo 1070902-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ana Carolina Cornelsen
da Silva - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Diga a parte credora se houve o
cumprimento integral da obrigação e, por consequência, se concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II
do Código de Processo Civil. Em caso de discordância, manifeste-se em termos de prosseguimento. Salienta-se que o silêncio
será entendido como anuência e ensejará a extinção do feito nos termos do referido artigo. Prazo: 10 dias úteis. Int. - ADV:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), CAMILA APARECIDA PIRES KENNEDY CUNHA (OAB
504802/SP)
Processo 1072958-89.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Valentina de Oliveira Marques - - Margareti Alves de Oliveira - - Marcos Marques Ribeiro - Bluemoon Entretenimentos Ltda - -
Jkx Participações Ltda - - A.m.s. Factoring Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do
recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: RAFAELLA DE AQUINO RAMOS MARTINS (OAB 168771/RJ), RAFAELLA
DE AQUINO RAMOS MARTINS (OAB 168771/RJ), CESAR BERNARDO SIMÕES BRANDÃO (OAB 152124/RJ), RAFAELLA DE
AQUINO RAMOS MARTINS (OAB 168771/RJ), RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB 149121/RJ), RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB
149121/RJ)
Processo 1072992-79.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -
LUCCA AFRICANI BRANCO - - SOLANGE MARIA GENARI - - Espólio HELIO AFRICANI n/p do inventariante Maria Izilda
Tamborim Africani e outros - Vistos. Observo que os autos foram desarquivados, ante o recolhimento das custas (fls. 799/801).
Fls. 794/796: Uma vez que a empresa individual indicada é relacionada ao coexecutado MARCELO ESTEVES BRANCO, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º