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Identificação
Nº Processo: 1001806-85.2023.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: endereço para diligência n *** endereço para diligência nesta comarca ou requeira a
Advogados e OAB
Advogado: ou pessoalmente, caso não possua constituíd *** ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB 458478/SP)
Processo 1001806-85.2023.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Cássio
Caldini Crespo e outros - Lilian Aparecida Bacco Irgang e outro - Certifico e dou fé que, nesta data, junto a seguir cópia da
matrícula do registro do imóvel com a penhora devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis. - ADV: GABRIEL
BARREIRA BRESSAN (OAB 310840/SP), CAROLINA FICHMANN (OAB 311621/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP), DEBORA FRAGA RIBEIRO (OAB 472697/SP), CAROLINA FICHMANN (OAB 311621/SP), GABRIEL BARREIRA
BRESSAN (OAB 310840/SP)
Processo 1002860-18.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços
S.a. - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço
suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda,
as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à
realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
Processo 1002908-45.2023.8.26.0248 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Certifico e dou fe que o endereço
informado não pertence a Comarca de Indaiatuba, informe o autor endereço para diligência nesta comarca ou requeira a
devolução do requerimento de Busca e Apreensão. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)
Processo 1003470-20.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto de Ensino Superior de
Indaiatuba - IESI - Juliana de Oliveira Nadruz - Decisão: “Vistos Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio
on line junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição programada da
ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Juliana de Oliveira Nadruz; Valor atualizado: R$ 33.889,66. A providência foi requisitada, bem como foi
determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema,
que segue. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados,
enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora
depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo
Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o
recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada.
Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será
convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a
presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor,
providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após,
expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Consigno que, em caso de resultado negativo de
pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa
anterior, independentemente da modalidade de bloqueio requerido (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo
cumprimento da diligência por essa serventia. Caso as pesquisas sejam negativas novamente, novo requerimento apenas será
deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de
diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Outrossim, saliento que, conforme o disposto
nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do
processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e
será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art.
921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão
material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo,
nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21.
Intime-se.” Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo
de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo
prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie
para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas
ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis
de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a
ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em
nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP),
RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP)
Processo 1003612-58.2023.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.A. - V.H.S.A.P. e outro - Vistos Vista ao
Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Indaiatuba, 07 de maio de 2025 - ADV: LUCIANA CIVOLANI
DOTTA (OAB 120741/SP), TATIANA EMERICH ANGELOZZI GOMES (OAB 338302/SP), HEITOR BARROS E SILVA (OAB
461957/SP)
Processo 1004951-81.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Laura Beatriz Posse de Oliveira
- Vistos I - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora e a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. II - A autora
requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a expedição de ofício à instituição financeira a fim de que
apresente os extratos bancários da ré desde outubro de 21024, sob a alegação de, que após o falecimento do pai, a empresa
em que ele trabalhava realizou campanha de solidariedade para arrecadação de fundos destinados à família do falecido a serem
realizadas via pix para a conta da requerida, que não lhe repassou os valores provenientes das doações arrecadadas. O regime
geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos
fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob tal enfoque, a partir de
um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, entendo que não é o caso de determinar a comprovação
imediata dos valores recebidos mediante a apresentação dos extratos da ré, haja vista que deve ser dado prazo para que ela se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB 458478/SP)
Processo 1001806-85.2023.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Cássio
Caldini Crespo e outros - Lilian Aparecida Bacco Irgang e outro - Certifico e dou fé que, nesta data, junto a seguir cópia da
matrícula do registro do imóvel com a penhora devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis. - ADV: GABRIEL
BARREIRA BRESSAN (OAB 310840/SP), CAROLINA FICHMANN (OAB 311621/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP), DEBORA FRAGA RIBEIRO (OAB 472697/SP), CAROLINA FICHMANN (OAB 311621/SP), GABRIEL BARREIRA
BRESSAN (OAB 310840/SP)
Processo 1002860-18.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Gran Coffee Comércio, Locação e Serviços
S.a. - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço
suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda,
as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à
realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
Processo 1002908-45.2023.8.26.0248 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Certifico e dou fe que o endereço
informado não pertence a Comarca de Indaiatuba, informe o autor endereço para diligência nesta comarca ou requeira a
devolução do requerimento de Busca e Apreensão. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)
Processo 1003470-20.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto de Ensino Superior de
Indaiatuba - IESI - Juliana de Oliveira Nadruz - Decisão: “Vistos Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio
on line junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição programada da
ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Juliana de Oliveira Nadruz; Valor atualizado: R$ 33.889,66. A providência foi requisitada, bem como foi
determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema,
que segue. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados,
enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora
depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo
Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o
recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada.
Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será
convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a
presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor,
providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após,
expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Consigno que, em caso de resultado negativo de
pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa
anterior, independentemente da modalidade de bloqueio requerido (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo
cumprimento da diligência por essa serventia. Caso as pesquisas sejam negativas novamente, novo requerimento apenas será
deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de
diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Outrossim, saliento que, conforme o disposto
nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do
processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e
será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art.
921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão
material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo,
nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21.
Intime-se.” Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo
de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo
prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie
para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas
ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis
de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a
ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em
nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP),
RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP)
Processo 1003612-58.2023.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.A. - V.H.S.A.P. e outro - Vistos Vista ao
Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Indaiatuba, 07 de maio de 2025 - ADV: LUCIANA CIVOLANI
DOTTA (OAB 120741/SP), TATIANA EMERICH ANGELOZZI GOMES (OAB 338302/SP), HEITOR BARROS E SILVA (OAB
461957/SP)
Processo 1004951-81.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Laura Beatriz Posse de Oliveira
- Vistos I - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora e a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. II - A autora
requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a expedição de ofício à instituição financeira a fim de que
apresente os extratos bancários da ré desde outubro de 21024, sob a alegação de, que após o falecimento do pai, a empresa
em que ele trabalhava realizou campanha de solidariedade para arrecadação de fundos destinados à família do falecido a serem
realizadas via pix para a conta da requerida, que não lhe repassou os valores provenientes das doações arrecadadas. O regime
geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos
fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob tal enfoque, a partir de
um juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, entendo que não é o caso de determinar a comprovação
imediata dos valores recebidos mediante a apresentação dos extratos da ré, haja vista que deve ser dado prazo para que ela se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º