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endereçou a petição à 11ª Vara Cível de Brasília, por entender que aquele Juízo é prevento para
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Identificação
Nº Processo: 0700220-62.2022.8.07.0018
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLODOALDO NETO DE NOVAIS REU:
Vara: Cível de Brasília, por entender que aquele Juízo é prevento para
Ação: E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Partes e Advogados
Autor: endereçou a petição à 11ª Vara Cível de Brasília *** endereçou a petição à 11ª Vara Cível de Brasília, por entender que aquele Juízo é prevento para
Advogados e OAB
Advogado: constituído, promova-se a respectiva *** constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
DENUNCIADO A LIDE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O autor endereçou a petição à 11ª Vara Cível de Brasília, por entender que aquele Juízo é prevento para
processar e julgar o caso. 2. No entanto, ainda que fosse reconhecida a conexão, não seria mais o caso de reunião dos processos para decisão
conjunta, tendo em vista que o processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. n. 0700220-62.2022.8.07.0018 já foi sentenciado, esbarrando, assim, na exceção prevista no artigo 55,
§ 1°, do CPC. 3. A presente ação, portanto, será processada e julgada por este Juízo, que é competente para a apreciar a demanda. 4. Ante
o exposto, emende-se a inicial para os seguintes fins: a) informar o número da questão e por qual motivo pretende a anulação desta, de forma
clara e objetiva; b) incluir nos pedidos o que se pretende com a tutela de urgência e com o pedido principal, visto que só requereu o recebimento
da ação e o deferimento da tutela de urgência. 4.1 A emenda deve ser formulada por meio de nova inicial, na íntegra. 5. Considerando que a
presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º
do mesmo dispositivo, emende-se a inicial para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três
meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 6. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC,
ou de indeferimento, a depender do caso. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. k
N. 0707453-30.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FLODOALDO NETO DE NOVAIS. Adv(s).: SP215076 -
RONALDO AGENOR RIBEIRO. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0707453-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLODOALDO NETO DE NOVAIS REU:
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a gratuidade de justiça em favor do
autor. Anote-se. 2. A emenda retro não satisfaz. 3. Intime-se o autor para cumprir integralmente os itens 2.2, 2.3 e 3 da decisão de ID n. 150202909,
no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. k
N. 0708996-68.2023.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: NILDO BARROS DE ALBUQUERQUE. Adv(s).:
SP0320490A - THIAGO GUARDABASSI GUERRERO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0708996-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: NILDO BARROS DE
ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III,
alíneas ?b? e ?d?, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente
é o do local da agência. 2. Verifico que a cédula de crédito rural objeto dos autos foi firmada em agência localizada em Presidente Venceslau/SP
(ID n. 151029733, p. 2), comarca com jurisdição própria. 3. Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora
acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 4. Sem prejuízo,
considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma
do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos
três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 5. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
N. 0748204-93.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JORGE LUIS TEIXEIRA SAMPAIO. Adv(s).:
DF54275 - KAMYLLA SOUZA BORGES. R: ROBERTO BIANCHI JULIANO. Adv(s).: DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO; Rep(s).:
ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748204-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JORGE LUIS TEIXEIRA SAMPAIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ROBERTO BIANCHI JULIANO
REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de pedido de cumprimento
provisório de sentença, movido por JORGE LUIS TEIXEIRA SAMPAIO, em desfavor de ESPÓLIO DE: ROBERTO BIANCHI JULIANO, relativo
ao débito principal. Anotado valor da causa para R$ 83.426,18. 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe inclusive com
as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB,
ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento,
intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada
que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Não efetuando
o pagamento no prazo, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. 7.
Advirto o credor que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a
ser oportunamente arbitrada. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. m
N. 0745168-43.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: LEANDRO AFONSO GUIMARAES. Adv(s).:
DF37790 - ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, DF41982 - THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0745168-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE:
LEANDRO AFONSO GUIMARAES EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos
financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema SISBAJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio integral
da quantia executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que
os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução
das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores danos
financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo.
4. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do
artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º
e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. Ca
N. 0724352-74.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES
DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: DF29801 - POLIANA LOBO E LEITE. R: VALTER BOTELHO FILHO. Adv(s).: GO48317 - DANIELE
CASTRO DE SOUZA, MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724352-74.2021.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA
FAZENDA EXECUTADO: VALTER BOTELHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por meio da petição de Id 147874271, o requerido
apresenta impugnação à penhora salarial deferida ao Id 147229199. 2. Alega, em síntese, que a penhora não deve subsistir pelo fato de qualquer
percentual de constrição sob sua aposentadoria impossibilitar a sua subsistência e de sua família. Aduz, ainda, que sua aposentadoria perfaz
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DENUNCIADO A LIDE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O autor endereçou a petição à 11ª Vara Cível de Brasília, por entender que aquele Juízo é prevento para
processar e julgar o caso. 2. No entanto, ainda que fosse reconhecida a conexão, não seria mais o caso de reunião dos processos para decisão
conjunta, tendo em vista que o processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. n. 0700220-62.2022.8.07.0018 já foi sentenciado, esbarrando, assim, na exceção prevista no artigo 55,
§ 1°, do CPC. 3. A presente ação, portanto, será processada e julgada por este Juízo, que é competente para a apreciar a demanda. 4. Ante
o exposto, emende-se a inicial para os seguintes fins: a) informar o número da questão e por qual motivo pretende a anulação desta, de forma
clara e objetiva; b) incluir nos pedidos o que se pretende com a tutela de urgência e com o pedido principal, visto que só requereu o recebimento
da ação e o deferimento da tutela de urgência. 4.1 A emenda deve ser formulada por meio de nova inicial, na íntegra. 5. Considerando que a
presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º
do mesmo dispositivo, emende-se a inicial para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três
meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 6. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC,
ou de indeferimento, a depender do caso. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. k
N. 0707453-30.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FLODOALDO NETO DE NOVAIS. Adv(s).: SP215076 -
RONALDO AGENOR RIBEIRO. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0707453-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLODOALDO NETO DE NOVAIS REU:
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a gratuidade de justiça em favor do
autor. Anote-se. 2. A emenda retro não satisfaz. 3. Intime-se o autor para cumprir integralmente os itens 2.2, 2.3 e 3 da decisão de ID n. 150202909,
no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. k
N. 0708996-68.2023.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: NILDO BARROS DE ALBUQUERQUE. Adv(s).:
SP0320490A - THIAGO GUARDABASSI GUERRERO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0708996-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: NILDO BARROS DE
ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III,
alíneas ?b? e ?d?, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente
é o do local da agência. 2. Verifico que a cédula de crédito rural objeto dos autos foi firmada em agência localizada em Presidente Venceslau/SP
(ID n. 151029733, p. 2), comarca com jurisdição própria. 3. Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora
acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 4. Sem prejuízo,
considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma
do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos
três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 5. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
N. 0748204-93.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JORGE LUIS TEIXEIRA SAMPAIO. Adv(s).:
DF54275 - KAMYLLA SOUZA BORGES. R: ROBERTO BIANCHI JULIANO. Adv(s).: DF22399 - WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO; Rep(s).:
ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748204-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JORGE LUIS TEIXEIRA SAMPAIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: ROBERTO BIANCHI JULIANO
REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de pedido de cumprimento
provisório de sentença, movido por JORGE LUIS TEIXEIRA SAMPAIO, em desfavor de ESPÓLIO DE: ROBERTO BIANCHI JULIANO, relativo
ao débito principal. Anotado valor da causa para R$ 83.426,18. 2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe inclusive com
as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB,
ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento,
intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada
que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Não efetuando
o pagamento no prazo, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. 7.
Advirto o credor que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a
ser oportunamente arbitrada. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. m
N. 0745168-43.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: LEANDRO AFONSO GUIMARAES. Adv(s).:
DF37790 - ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, DF41982 - THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0745168-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE:
LEANDRO AFONSO GUIMARAES EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos
financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema SISBAJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio integral
da quantia executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que
os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução
das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores danos
financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo.
4. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do
artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º
e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. Ca
N. 0724352-74.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES
DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: DF29801 - POLIANA LOBO E LEITE. R: VALTER BOTELHO FILHO. Adv(s).: GO48317 - DANIELE
CASTRO DE SOUZA, MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724352-74.2021.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA
FAZENDA EXECUTADO: VALTER BOTELHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por meio da petição de Id 147874271, o requerido
apresenta impugnação à penhora salarial deferida ao Id 147229199. 2. Alega, em síntese, que a penhora não deve subsistir pelo fato de qualquer
percentual de constrição sob sua aposentadoria impossibilitar a sua subsistência e de sua família. Aduz, ainda, que sua aposentadoria perfaz
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