Processo ativo

ENEDINO, ressalta-se que a concessão

1001473-85.2023.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Págs. 49/113: recebo como aditamento
Partes e Advogados
Autor: ENEDINO, ressalta- *** ENEDINO, ressalta-se que a concessão
Nome: do a *** do atual
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
416380/SP), JERRY ALVES DE LIMA (OAB 276789/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 416380/SP)
Processo 1001473-85.2023.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Ilda da Silva Pereira - Certifico e dou
fé que, por um erro sistêmico, não obstante a certidão de emissão da publicação retro, os autos não foram remetidos para
publicação, e nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. Decisão/ato que
segue: Manifeste-se a parte requerente, em termos de prosseguimento do feito, esclarecendo o endereço a ser diligenciado às
fls. 199 (Avenida Governador Ademar De Barros, N° 00072, Centro - Mogi Das Cruzes - SP, CEP: 08730-000), tendo em vista
que, em consulta ao site dos Correios, o CEP 08730-000 diverge do logradouro informado na petição. Prazo 5 dias. No silêncio,
e decorrido o prazo de mais de 30 dias sem manifestação, será intimado na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC.. - ADV:
LUCAS EVANGELISTA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 467845/SP)
Processo 1002165-16.2025.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Geralda Rosa de Jesus - - Domingos Batista dos
Santos - MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Págs. 49/113: recebo como aditamento
à inicial. Deverão os autores, em 5 dias, sob pena de indeferimento, emendar novamente a inicial para retificar o polo passivo,
uma vez que neste deverão obrigatoriamente figurar os proprietários em cujos nomes encontra-se transcrito o imóvel, bem como
seus respectivos endereços, formulando o respectivo pedido de citação para o fim de citação pessoal dos mesmos, tendo em
vista o documento de págs. 54/57. Int. Mogi das Cruzes, 20 de maio de 2025. - ADV: TAMARA BATISTON FERREIRA (OAB
394573/SP), TAMARA BATISTON FERREIRA (OAB 394573/SP)
Processo 1002825-10.2025.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Enedino de Freitas Andrade - - Aparecida de
Fátima Carvalho Andrade - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Págs. 122/137: recebo como aditamento
à inicial. Defiro a justiça gratuita à coautora APARECIDA. (Anotado). Quanto ao coautor ENEDINO, ressalta-se que a concessão
dos benefícios da gratuidade de justiça, embora não exija a condição de miserabilidade, pressupõe a demonstração de que o
beneficiário teria o próprio sustento prejudicado, se lhe fosse negado o favor legal. Os elementos dos autos demonstram que a
condição financeira do autor não é de “insuficiência de recursos”, nos termos docaput,do artigo 98, do CPC. Com efeito, pelos
documentos trazidos aos autos pelo autor depreende-se que -a despeito da declaração do imposto de renda (págs. 38/47)
-demonstra e patrimônio incompatível com o benefício pleiteado. Logo, não é verossímil a alegação de que não reúne condições
de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo de rigor, portanto, o indeferimento da justiça
gratuita, haja vista que os elementos dos autos evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse legal
prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil. O acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão da justiça
gratuita, especialmente quando há nos autos elementos que demonstrem que não se encontra em estado de miserabilidade,
criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação, incentivaria a litigância irresponsável e as lides
temerárias, o que não é admitido por este juízo. Pelo exposto,INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. O autor deverá, em 15
dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Decorrido
o prazo inclusive à interposição de recurso contra a decisão anterior, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil,
cancele-se a distribuição. Em tal caso, providencie a parte autora o recolhimento das custas pelo cancelamento do processo
(de 5 UFESPs), comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (Provimento CSM nº
2.739/2024 DJE de 06/05/2024 páginas 07/08). Tal importância deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDTJ. Código 224-0. Deverão os autores, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para juntar
aos autos certidão de objeto e pé atualizada da ação de inventário do réu JOÃO BATISTA FRANCO DO AMARAL, tendo em
vista que consta da certidão de págs. 112/113 a informação: “ESPÓLIO GRACE ALMEIDA PICARD”, indicando o nome do atual
inventariante indicado para representar Espólio de J.B. Franco do Amaral. Int. Mogi das Cruzes, 19 de maio de 2025. - ADV:
GABRIELLE ELOÍ NUNES AGUILAR (OAB 454091/SP), GABRIELLE ELOÍ NUNES AGUILAR (OAB 454091/SP)
Processo 1003159-44.2025.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros
Dados - Julio Cesar Brito Maldonado - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Cumpra-se a determinação de
pág. 15. Int. Mogi das Cruzes, 19 de maio de 2025. - ADV: ELENICE MARIA DE SENA (OAB 103000/SP)
Processo 1003358-42.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Walter Bonfim Pinto - Julia Pinheiro Machado
e outros - Certifico e dou fé que, por um erro sistêmico, não obstante a certidão de emissão da publicação retro, os autos não
foram remetidos para publicação, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
a r. Decisão/ato que segue: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte requerente se manifestasse sobre o
ato ordinatório de fls. 1286 e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante da certidão supra, manifeste-se a parte requerente, em termos de prosseguimento do
feito, requerendo o que for pertinente no prazo de 5 dias. No silêncio, e decorrido o prazo de mais de 30 dias sem manifestação,
será intimado na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC.. - ADV: GABRIELLA MOURA DE FARIAS (OAB 30534/CE), JOÃO
AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA (OAB 3538/CE), NATHÁLIA PRINCE ARIAS SILVA (OAB 423630/SP)
Processo 1003703-47.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Carlos Gomes e outro - Marcelo
Oliveira Martins e outros - Ciência a parte autora acerca do encaminhamento da Carta Precatória de fls. 564/564 ao Juízo
deprecado às fls. 574. No mais, os autos aguardarão o cumprimento da referida deprecata. - ADV: FATIMA COUTO (OAB 34333/
SP), MARCELO OLIVEIRA MARTINS (OAB 399377/SP), FATIMA COUTO (OAB 34333/SP)
Processo 1004105-16.2025.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Nogueira Filho - MM Juiz de Direito
da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Págs. 46/63: recebo como aditamento à inicial. Deverá o autor, em
5 dias, sob pena de indeferimento, emendar novamente a inicial para: 1. Esclarecer sobre os documentos juntados às págs.
52/53, visto que consta da certidão de óbito de VICENTINA APARECIDA DE OLIVEIRA que esta deixou os filhos: Lucia, Edson,
Airton, Nilson, Rubens (maiores) e Roberto (falecido). 2. Aclarar acerca da informação constante da certidão de óbito acima
mencionada de que A extinta era viúva de Salvador Pinto de Oliveira. 3. Juntar aos autos cópia atualizada da certidão de
casamento. Int. Mogi das Cruzes, 20 de maio de 2025. - ADV: VALÉRIA LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP)
Processo 1004479-32.2025.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Josias de Souza Abreu - - Andersy Cordeiro
Calado - Vistos. Para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, juntem os autores comprovantes de seus
rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda (e não extrato de restituição), cadastrando-os como
documentos sigilosos, ou prova de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal. Ressalta-se que o
comprovante acerca da entrega ou não de imposto de renda é obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição
IRPF, item Consulta Restituição/Resultado, com a juntada do extrato da referida pesquisa. Prazo: 15 dias, sob pena de se
presumir a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. Os
autores deverão, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, emendar a inicial providenciando: 1. Especificar o endereço do
imóvel objeto da lide. 2. Planta atualizada do imóvel usucapiendo, assinada por profissional habilitado, contendo localização
exata, confrontações (tomando por base imóveis), medidas perimetrais, áreas e benfeitorias existentes no imóvel. 3. Certidões
atualizadas do Cartório do Distribuidor acerca da existência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:58
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