Processo ativo
Enel Distribuição São Paulo S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com
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Identificação
Nº Processo: 1030684-45.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - III. Pelo ex *** Enel Distribuição São Paulo S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1030684-45.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aliança do Brasil
Seguros S/A - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com
base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 2092308/SP, 2092310/SP e 2092311/SP e, no
mais, INADMITO-O com base no art. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o
E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso
cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio
de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp
1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio
de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Helder Massaaki
Kanamaru (OAB: 111887/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aliança do Brasil
Seguros S/A - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com
base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 2092308/SP, 2092310/SP e 2092311/SP e, no
mais, INADMITO-O com base no art. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o
E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso
cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio
de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp
1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio
de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Helder Massaaki
Kanamaru (OAB: 111887/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512