Processo ativo TJ-MT

ENERGISA MATO GROSSO

0061210-69.2023.8.11.0000
Disponibilizado: 18/01/2024 Última verificação: 13/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-MT
Vara: Esp. da Fazenda Pública a certidão
Disponibilizado: 18/01/2024
Diário (linha): Disponibilizado 18/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11625 8
Partes e Advogados
Autor(es): ENERGISA MATO GROSSO, DISTRIBUIDORA DE ENERGIA da unidade judiciária da 1ª Vara Esp. da Fazenda Pública a certidão, BANCO ITAU CONSIGNADO *** ENERGISA MATO GROSSO, DISTRIBUIDORA DE ENERGIA da unidade judiciária da 1ª Vara Esp. da Fazenda Pública a certidão, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., RICARDO KLINKERFUS FILHO que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser, PAIXAO NETO TRANSPORTES LTDA, EPP
Advogado(s): DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB, MT 13.245, A devendo ser observado o prazo de 15 (quinze) dias. Após, promova, se a, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, MS 5.871, HÉLIO FI *** DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB, MT 13.245, A devendo ser observado o prazo de 15 (quinze) dias. Após, promova, se a, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, MS 5.871, HÉLIO FIALHO JÚNIOR, MT 17.524 indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n., WILBRAN SCHNEIDER BORGES JUNIOR, MS 20449 CIA 0047584, 80.2023.8.11.0000
Advogados e OAB
Advogado: RENATO CHAGAS CORRÊA D *** RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/MS 5.871
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
CIA 0061210-69.2023.8.11.0000 pelos Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA.Solicite-se à gestora
Requerente: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA da unidade judiciária da 1ª Vara Esp. da Fazenda Pública a certidão
S.A. específica nos termos da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT,
Advogado:DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB/MT 13.245-A devendo ser observado o prazo de 15 (quinze) dias. Após, promova-se a
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pagas por remessa ao Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça para
ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., posterior análise da Presidência. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO
apresentando a guia de n. único 26633.303.08.2021-0, no valor de R$ ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro
20.531,10, vinculada ao processo n. 1000586-67.2019.8.11.0003, da 1ª Vara
Cível desta comarca. A parte requerente afirma que efetuou o pagamento das
CIA 0071183-39.2023.8.11.0003
custas judiciais que se tornaram indevidas após incidência da decisão do CNJ
Requerente: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
proferida no PCA n. 0006428-90.2021.2.00.0000, sendo que o valor devido
Advogado: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/MS 5.871
representa apenas R$ 375,89 por recurso de apelação, em conformidade com
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por
o Provimento 11/2008. Em caso análogo, esta Diretoria do Foro recebeu a
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., apresentando a guia de n. único
Informação n. 203/2023-DCA (evento n. 34, do CIA
08410.303.05.2023-0 no valor de R$ 1.138,32 (sendo R$ 227,84 de taxa
0036253-04.2023.8.11.0000), orientando a restituição do valor excedente ao
judiciária, R$ 455,24 de custas judiciais e R$ 455,24 de custas recursais),
valor de R$ 375,89, por se tratar de recurso de apelação, destacando a
vinculada ao processo 1021527-33.2022.8.11.0003 do 2ª Juizado Especial de
existência do MS 39177 no STF sobre o tema. É o relatório.Decido. Restou
Rondonópolis. A documentação apresentada segue a Instrução Normativa
comprovado que a parte requerente promoveu o recolhimento de R$
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
20.531,10, por meio do pagamento da guia de n. único 26633.303.08.2021-0,
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos
anterior ao PCA 0006428-90.2021.2.00.0000 no CNJ. Conforme destacado
de restituições de valores. É o relatório. Decido. Restou comprovado que a
pela Informação n. 203/2023-DCA em caso análogo, o valor devido ao recurso
parte requerente promoveu o recolhimento de R$ 1.138,32 em 08/05/2023, por
de apelação representa R$ 375,89, devendo o excedente ser restituído ao
meio do pagamento da guia de n. único 08410.303.05.2023-0, conforme
interessado por se tratar de recolhimento indevido. Pelo exposto, DEFIRO o
apurado no evento n. 4.Em consulta ao extrato processual dos autos PJE
pedido e autorizo a restituição das custas judiciais excedentes ao valor de R$
1021527- 33.2022.8.11.0003 (evento n. 5), é possível verificar que após a
375,89, recolhidas através da guia de n. único 26633.303.08.2021-0,
sentença proferida no ID 115430761, datada de 29/04/2023, houve
amparado pela Informação n. 203/2023-DCA. Solicite-se ao gestor da unidade
certificação do trânsito em julgado através do ID. 117951204, decorrendo o
judiciária da 1ª Vara Cível a certidão específica nos termos da Instrução
cumprimento de sentença e demais atos processuais. Assim, a guia recolhida
Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT, devendo ser observado o prazo de até
no valor de R$ 1.138,32 não foi utilizada pela parte, gerando a possibilidade de
15 (quinze) dias para resposta. Após, promova-se a remessa ao
restituição na forma pretendida. No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019
Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise
-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação
da Presidência, especialmente em razão do Mandado de Segurança n. 39.177
do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do
em trâmite no STF. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS
Tribunal no CIA 0134921- 54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017),
Juiz de Direito e Diretor do Foro
determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no que se
refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”,
CIA 0058144-81.2023.8.11.0000 mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos
Requerente: RICARDO KLINKERFUS FILHO que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
Advogado: HÉLIO FIALHO JÚNIOR – OAB/MT 17.524 indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por 4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
RICARDO KLINKERFUS FILHO, apresentando a guia de n. único administrativo, bem como o parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual n.
47256.303.08.2023-0 no valor de R$ 455,24 (custas judiciais), vinculada ao 4.547/1982, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a
processo 1023490-42.2023.8.11.0003, da 1ª Vara de Família e Sucessões de restituição da quantia referente à receita das CUSTAS
Rondonópolis. Durante o trâmite regular dos autos, a parte foi intimada para JUDICIAIS/RECURSAIS da guia de recolhimento número único
cumprir a determinação administrativa, sob pena de arquivamento (eventos n. 08410.303.05.2023-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária pelos
7 e 9), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (evento n. 12). Diante Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA.Solicite-se ao gestor da
do exposto, considerando o decurso de prazo certificado, determino o unidade judiciária do 2ª Juizado Especial a certidão específica nos termos da
ARQUIVAMENTO do procedimento administrativo por ausência de Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT, devendo ser observado o
documentos indispensáveis ao seu processamento. Cumpra-se. prazo de 15 (quinze) dias. Após, promova-se a remessa ao Departamento de
FRANCISCO ROGÉRIO BARROSJuiz de Direito e Diretor do Foro Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise da Presidência.
Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e
Diretor do Foro
CIA 0054067-20.2023.8.11.0003
Requerente: PAIXAO NETO TRANSPORTES LTDA – EPP
Advogado: WILBRAN SCHNEIDER BORGES JUNIOR – OAB/MS 20449 CIA 0047584-80.2023.8.11.0000
VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por Requerente: CARGILL AGRICOLA S.A.
PAIXAO NETO TRANSPORTES LTDA – EPP, conforme guia de n. único Advogados: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - OAB/MG 9.007,
36122.303.05.2021-0 no valor de R$ 3.000,00 (sendo R$ 2.000,00 de custas MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - OAB/MG 16.082, TIAGO CONDE
judiciais e R$ 1.000,00 de taxa judiciária), vinculada ao processo 1010134- TEIXEIRA - OAB/DF 24.259 e Outros.
48.2021.8.11.0003 da 1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis. A VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas judiciais pagas por
documentação apresentada segue a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do CARGILL AGRICOLA S.A., apresentando a guia de n. único
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os 68707.303.02.2021-0, no valor de R$ 87.895,00 (custas judiciais) vinculada ao
procedimentos necessários ao processamento dos pedidos de restituições de PJe 1007720-14.2020.8.11.0003 da 1ª Vara Especializada da Fazenda
valores. É o relatório. Decido. Restou comprovado que a parte requerente Pública. A parte requerente afirma que efetuou o pagamento das custas
promoveu o recolhimento de R$ 3.000,00, por meio do pagamento da guia de judiciais que se tornaram indevidas após incidência da decisão do CNJ
n. único 36122.303.05.2021-0, quando do ingresso da demanda que indicava proferida no PCA n. 0006428-90.2021.2.00.0000, conforme tratado no Ofício
o valor da causa em R$ 100.000,00.Após decisão proferida no ID. 63397369, n. 670/2023-PRES. Esta Diretoria recebeu a Informação n. 190/2023-DCA
que determinou a retificação do valor da causa de acordo com o benefício (evento n. 19), orientando a restituição do valor excedente ao valor de R$
econômico perseguido, a parte requerente quitou integralmente o 375,89, por se tratar de recurso de apelação, destacando a existência do MS
parcelamento das custas, apuradas no valor total de R$ 116.789,97, com 39177 no STF sobre o tema. É o relatório.Decido. Restou comprovado que a
base no novo valor da causa (R$ 16.280.906,74). Assim, a guia inicialmente parte requerente promoveu o recolhimento de R$ 87.895,00, por meio do
recolhida no valor de R$ 3.000,00, tornou-se indevida, pois não foi utilizada pagamento da guia de n. único 68707.303.02.2021-0, anterior ao PCA
para compensação, gerando a possibilidade de restituição na forma 0006428-90.2021.2.00.0000 no CNJ. Conforme destacado pela Informação n.
pretendida. No entanto, conforme Ofício Circular n. 7/2019-DCA de 190/2023-DCA (evento n. 19), o valor devido ao recurso de apelação
07/10/2019, a Diretoria do Departamento de Controle e Arrecadação do E. representa R$ 375,89, devendo o excedente ser restituído ao interessado por
TJMT encaminhou cópia da decisão proferida pela Presidência do Tribunal no se tratar de recolhimento indevido. Pelo exposto, DEFIRO o pedido e autorizo
CIA 0134921- 54.2016.8.11.0000 (Consulta n. 004/2017), determinando a a restituição das custas judiciais excedentes ao valor de R$ 375,89,
suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no que se refere aos recolhidas através da guia de n. único 68707.303.02.2021-0, amparado pela
procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”, mencionando no Informação n. 190/2023-DCA. Dada a existência da certidão específica nos
item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos que versarem termos da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT (evento n. 26),
sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos promova-se a remessa ao Departamento de Arrecadação do Tribunal de
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/1982”. Pelo Justiça para posterior análise da Presidência, especialmente em razão do
exposto, considerando os limites do procedimento administrativo, bem como o Mandado de Segurança n. 39.177 em trâmite no STF. Intime-se. Cumpra-se.
parágrafo único do art. 17, da Lei Estadual n. 4.547/1982, DEFIRO FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro
PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente a restituição da quantia
referente à receita das CUSTAS JUDICIAIS da guia de recolhimento número Comarca de Várzea Grande
único 36122.303.05.2021-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária
Disponibilizado 18/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11625 8
Cadastrado em: 13/08/2025 22:45
Reportar