Processo ativo
Enger Clean Service-
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Identificação
Nº Processo: 1000331-76.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
Apdo: Enger Clea *** Enger Clean Service-
Apte: Elisa Graziela Teixeir *** Elisa Graziela Teixeira de Matos - Apelado:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000331-76.2024.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Enger Clean Service-
servico de Limpeza – Eireli-me - Apte/Apda: Rafaela Marena Ibide - Apda/Apte: Elisa Graziela Teixeira de Matos - Apelado:
Kasa Imóveis Adamantina Ltda - Vistos. Fls. 299/340, 363/373: Indefiro o pedido de justiça gratuita. Conforme ordenamento
jurídico aplicável, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. concessão da justiça gratuita está condicionada a situação de miserabilidade ou de insuficiência de recursos
para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em tela, a gratuidade foi
indeferida pelo Juízo “a quo” (fls. 272), pois, não foi comprovada a hipossuficiência declarada, bem como, nota-se a confusão
entre a pessoa física e o espólio, cabendo o recolhimento das custas da reconvenção (fls. 181/195) e do preparo ao espólio e
não à inventariante, de modo que não houve nos autos qualquer menção à necessidade de assistência judiciária gratuita ao
espólio. Tampouco consta nos autos a comprovação da sua situação financeira, o que evidencia sua capacidade econômica
para arcar com as despesas do processo e configura comportamento incompatível com a benesse pleiteada. Assim, afastada a
presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado
pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela recorrente, o que não pode ser admitido.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro a gratuidade da justiça e concedo ao
apelante, espólio de L. C. D - representado por sua inventariante, E. G. T. DE M., o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove
integralmente o recolhimento do preparo recursal (fls. 382/383 = R$ 369,98 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito
centavos), que deverá ser atualizado monetariamente na data do seu efetivo recolhimento, conforme as alterações na Lei nº.
11.608/2003, decorrentes da Lei nº. 17.785/2023 e do Comunicado Conjunto nº. 951/2023 - CPA nº. 2023/113460), sob pena de
deserção. Após, cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Flavia
Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Marcos Vinicius Caldas (OAB: 504269/SP) - Jose Raphael Gushiken Silva (OAB: 377665/SP)
- Camila da Silva Rufino (OAB: 367606/SP) - Fernando Antunes Parussolo (OAB: 325602/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Enger Clean Service-
servico de Limpeza – Eireli-me - Apte/Apda: Rafaela Marena Ibide - Apda/Apte: Elisa Graziela Teixeira de Matos - Apelado:
Kasa Imóveis Adamantina Ltda - Vistos. Fls. 299/340, 363/373: Indefiro o pedido de justiça gratuita. Conforme ordenamento
jurídico aplicável, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. concessão da justiça gratuita está condicionada a situação de miserabilidade ou de insuficiência de recursos
para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em tela, a gratuidade foi
indeferida pelo Juízo “a quo” (fls. 272), pois, não foi comprovada a hipossuficiência declarada, bem como, nota-se a confusão
entre a pessoa física e o espólio, cabendo o recolhimento das custas da reconvenção (fls. 181/195) e do preparo ao espólio e
não à inventariante, de modo que não houve nos autos qualquer menção à necessidade de assistência judiciária gratuita ao
espólio. Tampouco consta nos autos a comprovação da sua situação financeira, o que evidencia sua capacidade econômica
para arcar com as despesas do processo e configura comportamento incompatível com a benesse pleiteada. Assim, afastada a
presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado
pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela recorrente, o que não pode ser admitido.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro a gratuidade da justiça e concedo ao
apelante, espólio de L. C. D - representado por sua inventariante, E. G. T. DE M., o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove
integralmente o recolhimento do preparo recursal (fls. 382/383 = R$ 369,98 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito
centavos), que deverá ser atualizado monetariamente na data do seu efetivo recolhimento, conforme as alterações na Lei nº.
11.608/2003, decorrentes da Lei nº. 17.785/2023 e do Comunicado Conjunto nº. 951/2023 - CPA nº. 2023/113460), sob pena de
deserção. Após, cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Flavia
Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Marcos Vinicius Caldas (OAB: 504269/SP) - Jose Raphael Gushiken Silva (OAB: 377665/SP)
- Camila da Silva Rufino (OAB: 367606/SP) - Fernando Antunes Parussolo (OAB: 325602/SP) - 5º andar