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ENIO PADRAO CARVALHO DE AGUIAR, MARIA
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Identificação
Nº Processo: 0722917-70.2018.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO PADRAO CARVALHO DE AGUIAR, MARIA
Vara: Cível de Brasília Número do processo:
Partes e Advogados
Autor: ENIO PADRAO CARVALH *** ENIO PADRAO CARVALHO DE AGUIAR, MARIA
Advogados e OAB
Advogado: deveria ter ver *** deveria ter verificado o erro
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o
processamento do feito. Logo, remeta-se a apelação ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 20:41:15. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE
SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02
N. 0722917-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ENIO PADRAO CARVALHO DE AGUIAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . A: MARIA JOSE
DOS SANTOS MONTEIRO. Adv(s).: DF0016577A - ABIEL ALCANTARA LACERDA, DF43576 - FELIPE OLIVEIRA DOS REIS. R: CAIXA
DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0722917-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO PADRAO CARVALHO DE AGUIAR, MARIA
JOSE DOS SANTOS MONTEIRO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . Aos
credores para recolherem as custas atinentes a nova fase processual que pretendem inaugural, formulando pedido adequado para o cumprimento
de sentença, nos termos da sentença exequenda. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023
09:14:05. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 04
N. 0748156-37.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUCIANO WIRTH CHAIBUB. Adv(s).: DF26089 - ANA PAULA
CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: LUCIANO MAGNO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIANA BARROS EVANGELISTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL BARROS EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDA SANTANNA MONTEIRO
GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO EVANGELISTA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAQUEL DE BARROS
EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO HENRIQUE EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0748156-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO WIRTH CHAIBUB REU: LUCIANO
MAGNO TEIXEIRA, MARIANA BARROS EVANGELISTA, DANIEL BARROS EVANGELISTA, FERNANDA SANTANNA MONTEIRO GOMES,
JOAO EVANGELISTA FILHO, RAQUEL DE BARROS EVANGELISTA, JOAO HENRIQUE EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-
se de ação de cobrança movida por Luciano Wirth Chaibub em desfavor de Luciano Magno Teixeira e outros, em que as partes requerem a
homologação do acordo trazido no id 150954381. Inicialmente, esclareço que em relação ao pedido de suspensão do processo até o integral
cumprimento da avença, neste ponto, esclareço que a homologação do acordo é necessária. Isso explica o fato de o CPC prever a suspensão
da execução para pagamento voluntário da dívida e não o prever para a hipótese de suspensão do processo para cumprimento de acordo. No
caso de suspensão do processo para simples cumprimento da obrigação, após o prazo concedido sem que haja pagamento, o processo retoma
o seu curso para exigir o cumprimento da obrigação constante do título, no presente caso, o feito retorna ao seu curso normal. Se o processo
é suspenso para cumprimento do acordo em que as partes decidiram modificar o conteúdo e prazo das obrigações, a retomada do curso do
processo não pode se dá pelo título anterior, que ainda sequer foi constituído, e nem poderia ter por base a transação não homologada, pois
não constitui título executivo. Assim, para evitar o impasse jurídico a única saída é a homologação da transação. Ante o exposto, manifeste-se
a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de informar a este juízo se pretendem a homologação do acordo por sentença, a qual prestará
à tratativa a eficácia de titulo executivo judicial. Saliento à parte que seu silêncio será interpretado como homologação da sentença nos moldes
preconizados pelo art. 487 do CPC. Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é
passível de cumprimento de sentença (em caso de descumprimento do acordo). BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 10:53:52. FELIPE VIDIGAL
DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 04
N. 0016779-42.1992.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO LUIZ DE FALCO MARINELLI. Adv(s).: DF27978 -
RAFAEL ELIAS TEIXEIRA. R: MARLIVIA GUERRA ANDRADE SIMOES JORGE. Adv(s).: GO25876 - THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO
TEIXEIRA, GO16662 - LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO, GO23179 - GILDACY DA COSTA CARVALHO TEIXEIRA. R: FERNANDO GUERRA
ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROGERIO GUERRA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0016779-42.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUIZ DE FALCO MARINELLI
EXECUTADO: ROGERIO GUERRA ANDRADE, MARLIVIA GUERRA ANDRADE SIMOES JORGE, FERNANDO GUERRA ANDRADE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de ID 150443638, eis que, com base no princípio da cooperação, o advogado deveria ter verificado o erro
material contido na carta precatória antes de proceder sua distribuição. Caso queira, poderá a parte autora requerer pedido de devolução das
custas judiciais, junto ao juízo deprecado, caso a carta precatória anterior não tenha sido cumprida. Em prosseguimento, intimo o autor para,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória de ID148279318 junto ao JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a
comprovação nos presentes autos, de acordo com a decisão de ID 148279318. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 11:22:14. FELIPE VIDIGAL
DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 12
N. 0707354-60.2023.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: AGENOR SEVERINO
DE LIMA. Adv(s).: DF55166 - KENIA MAGALHAES RODRIGUES. R: BRASILIA COMERCIO DE SUPRIMENTOS GRAFICOS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TAWANI DO PRADO MOTTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707354-60.2023.8.07.0001
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: AGENOR SEVERINO DE LIMA
REQUERIDO: BRASILIA COMERCIO DE SUPRIMENTOS GRAFICOS LTDA, TAWANI DO PRADO MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ciente do agravo de instrumento de ID 150873100. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se vir aos autos
informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na
decisão hostilizada. Faculto às partes que tragam aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou
de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 13:24:48. FELIPE VIDIGAL DE
ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno na 9ª Vara Cível de Brasília 12
N. 0731299-18.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSANGELA DE FATIMA GONCALVES DE CASTRO. Adv(s).:
DF35723 - SAMUEL FERNANDES MARTINS. R: RM ASSISTENCIA ADONTOLOGICA EIRELI - ME. R: REGINALDO MARIO MIGLIORANCA.
R: DANIELA MATTAR LIMA. Adv(s).: SP165583 - RICARDO BONETTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731299-18.2019.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA DE FATIMA GONCALVES DE CASTRO EXECUTADO: RM ASSISTENCIA
ADONTOLOGICA EIRELI - ME, REGINALDO MARIO MIGLIORANCA, DANIELA MATTAR LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo
derradeira oportunidade para a parte autora cumprir decisão de ID 149603048, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do processo
por ausência de bens. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 14:17:28. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em
Exercício Pleno 12
N. 0721901-47.2019.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: JOAO HENRIQUE
RIBEIRO FERREIRA. Adv(s).: DF0041945A - KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO. R: FERNANDO AUGUSTO NOVAIS DE FREITAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ELCIO MACHADO. Adv(s).: PR57633 - ADAM PRUDENCIANO DE SOUZA. R: VOLME BATISTA BEIRA FLORIANO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CRISTIANE BUENO BENDINELLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHAEL HERMANO VALTINGOJER.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRODER MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRO ELAST
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em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o
processamento do feito. Logo, remeta-se a apelação ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 20:41:15. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE
SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 02
N. 0722917-70.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ENIO PADRAO CARVALHO DE AGUIAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . A: MARIA JOSE
DOS SANTOS MONTEIRO. Adv(s).: DF0016577A - ABIEL ALCANTARA LACERDA, DF43576 - FELIPE OLIVEIRA DOS REIS. R: CAIXA
DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0722917-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO PADRAO CARVALHO DE AGUIAR, MARIA
JOSE DOS SANTOS MONTEIRO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . Aos
credores para recolherem as custas atinentes a nova fase processual que pretendem inaugural, formulando pedido adequado para o cumprimento
de sentença, nos termos da sentença exequenda. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023
09:14:05. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 04
N. 0748156-37.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUCIANO WIRTH CHAIBUB. Adv(s).: DF26089 - ANA PAULA
CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: LUCIANO MAGNO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIANA BARROS EVANGELISTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL BARROS EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDA SANTANNA MONTEIRO
GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO EVANGELISTA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAQUEL DE BARROS
EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO HENRIQUE EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0748156-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO WIRTH CHAIBUB REU: LUCIANO
MAGNO TEIXEIRA, MARIANA BARROS EVANGELISTA, DANIEL BARROS EVANGELISTA, FERNANDA SANTANNA MONTEIRO GOMES,
JOAO EVANGELISTA FILHO, RAQUEL DE BARROS EVANGELISTA, JOAO HENRIQUE EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-
se de ação de cobrança movida por Luciano Wirth Chaibub em desfavor de Luciano Magno Teixeira e outros, em que as partes requerem a
homologação do acordo trazido no id 150954381. Inicialmente, esclareço que em relação ao pedido de suspensão do processo até o integral
cumprimento da avença, neste ponto, esclareço que a homologação do acordo é necessária. Isso explica o fato de o CPC prever a suspensão
da execução para pagamento voluntário da dívida e não o prever para a hipótese de suspensão do processo para cumprimento de acordo. No
caso de suspensão do processo para simples cumprimento da obrigação, após o prazo concedido sem que haja pagamento, o processo retoma
o seu curso para exigir o cumprimento da obrigação constante do título, no presente caso, o feito retorna ao seu curso normal. Se o processo
é suspenso para cumprimento do acordo em que as partes decidiram modificar o conteúdo e prazo das obrigações, a retomada do curso do
processo não pode se dá pelo título anterior, que ainda sequer foi constituído, e nem poderia ter por base a transação não homologada, pois
não constitui título executivo. Assim, para evitar o impasse jurídico a única saída é a homologação da transação. Ante o exposto, manifeste-se
a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de informar a este juízo se pretendem a homologação do acordo por sentença, a qual prestará
à tratativa a eficácia de titulo executivo judicial. Saliento à parte que seu silêncio será interpretado como homologação da sentença nos moldes
preconizados pelo art. 487 do CPC. Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é
passível de cumprimento de sentença (em caso de descumprimento do acordo). BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 10:53:52. FELIPE VIDIGAL
DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 04
N. 0016779-42.1992.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO LUIZ DE FALCO MARINELLI. Adv(s).: DF27978 -
RAFAEL ELIAS TEIXEIRA. R: MARLIVIA GUERRA ANDRADE SIMOES JORGE. Adv(s).: GO25876 - THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO
TEIXEIRA, GO16662 - LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO, GO23179 - GILDACY DA COSTA CARVALHO TEIXEIRA. R: FERNANDO GUERRA
ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROGERIO GUERRA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0016779-42.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUIZ DE FALCO MARINELLI
EXECUTADO: ROGERIO GUERRA ANDRADE, MARLIVIA GUERRA ANDRADE SIMOES JORGE, FERNANDO GUERRA ANDRADE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de ID 150443638, eis que, com base no princípio da cooperação, o advogado deveria ter verificado o erro
material contido na carta precatória antes de proceder sua distribuição. Caso queira, poderá a parte autora requerer pedido de devolução das
custas judiciais, junto ao juízo deprecado, caso a carta precatória anterior não tenha sido cumprida. Em prosseguimento, intimo o autor para,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória de ID148279318 junto ao JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a
comprovação nos presentes autos, de acordo com a decisão de ID 148279318. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 11:22:14. FELIPE VIDIGAL
DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 12
N. 0707354-60.2023.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: AGENOR SEVERINO
DE LIMA. Adv(s).: DF55166 - KENIA MAGALHAES RODRIGUES. R: BRASILIA COMERCIO DE SUPRIMENTOS GRAFICOS LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TAWANI DO PRADO MOTTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707354-60.2023.8.07.0001
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: AGENOR SEVERINO DE LIMA
REQUERIDO: BRASILIA COMERCIO DE SUPRIMENTOS GRAFICOS LTDA, TAWANI DO PRADO MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ciente do agravo de instrumento de ID 150873100. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se vir aos autos
informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na
decisão hostilizada. Faculto às partes que tragam aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou
de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 13:24:48. FELIPE VIDIGAL DE
ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno na 9ª Vara Cível de Brasília 12
N. 0731299-18.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSANGELA DE FATIMA GONCALVES DE CASTRO. Adv(s).:
DF35723 - SAMUEL FERNANDES MARTINS. R: RM ASSISTENCIA ADONTOLOGICA EIRELI - ME. R: REGINALDO MARIO MIGLIORANCA.
R: DANIELA MATTAR LIMA. Adv(s).: SP165583 - RICARDO BONETTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731299-18.2019.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA DE FATIMA GONCALVES DE CASTRO EXECUTADO: RM ASSISTENCIA
ADONTOLOGICA EIRELI - ME, REGINALDO MARIO MIGLIORANCA, DANIELA MATTAR LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo
derradeira oportunidade para a parte autora cumprir decisão de ID 149603048, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do processo
por ausência de bens. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 14:17:28. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em
Exercício Pleno 12
N. 0721901-47.2019.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: JOAO HENRIQUE
RIBEIRO FERREIRA. Adv(s).: DF0041945A - KELLI CRISTINA MACEDO RIBEIRO. R: FERNANDO AUGUSTO NOVAIS DE FREITAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ELCIO MACHADO. Adv(s).: PR57633 - ADAM PRUDENCIANO DE SOUZA. R: VOLME BATISTA BEIRA FLORIANO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CRISTIANE BUENO BENDINELLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHAEL HERMANO VALTINGOJER.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRODER MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRO ELAST
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