Processo ativo

0015197-13.2023.8.26.0576

0015197-13.2023.8.26.0576
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ente *** entende
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0015197-13.2023.8.26.0576/03 - Precatório - Regime Previdenciário - Celso Ricardo da Silva - Certifico e dou fé
que, em cumprimento ao Provimento CSM nº 2.753/2024, de 12.09.2024, Caderno Administrativo, edição 4049 do DJe, p. 25/30,
após conferência deste incidente requisitório, verifiquei a ausência de: (X) sentença e/ou acórdão referente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s à condenação pelo
juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; (X) certidão de trânsito em julgado da fase
de conhecimento; (X) certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao
cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; Logo, para possibilitar o trâmite da requisição, à parte
credora/interessada para as providências que lhe cabem, uma vez que a ausência dos dados e/ou documentos mencionados
no referido provimento ensejará a rejeição do requisitório, implicando necessidade de instaurar novo incidente com os dados
e informações completos. Sem prejuízo, por força do Comunicado nº 66/2024, intime-se a entidade devedora das informações
inseridas pela parte credora. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ELEN ROBERTA SINASTRE BARBOSA (OAB 333382/SP)
Processo 0015268-54.2019.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Contratos de Consumo - Felipe Morano Candeloro
- Vistos. Expeça-se competente Mandado de Levantamento em favor da parte autora, diante da juntada do formulário, visto que
os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada, ressaltando-se que os dados
bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, que nesta última hipótese deverá
indicar folha da procuração juntada nos autos, com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto
474/2017 - DJe em 20/02/2017, Comunicado Conjunto 2059/2018 - DJe em 25/10/2018 e Comunicado Conjunto 318/2023 -
DJE 09/05/2023). Oportunamente, verificado, via Portal de Custas, o efetivo levantamento do crédito a que diz respeito este
incidente, baixe-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: LEONARDO LATORRE MATSUSHITA (OAB
228671/SP)
Processo 0017219-49.2020.8.26.0576/02 - Precatório - Repetição de indébito - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos.
Ciência às partes da disponibilização do pagamento diretamente pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, sem
intervenção deste Juízo, eis que a transferência do crédito e eventuais repasses legais, como a contribuição previdenciária,
serão providenciados pela referida Diretoria diretamente para a conta bancária indicada pelas partes. Destaque-se que a nova
modalidade de pagamento implementada pela DEPRE não disponibiliza valores em conta judicial vinculada aos autos de origem,
não havendo a necessidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico por este Juízo, haja vista transferência direta
para conta bancária do(a) titular do crédito indicada, de seu representante legal ou de seu advogado. Destaque-se que eventuais
impugnações referentes aos valores depositados deverão ser direcionadas também à DEPRE, nos termos do Comunicado
DEPRE nº 1/2022 que dispõe sobre o peticionamento eletrônico de impugnações aos cálculos de pagamento por meio do
menuRequisitórios \> Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório, ressaltando-se que no momento da individualização de
valores da parte, deverão serpreenchidos: a data do termo final do cálculo impugnado e os valores que o advogado entende
que seriam os corretos,devendo também ser anexada a planilha de cálculos para análise da DEPRE. Assim, aguardem-se
informações sobre a extinção do precatório, salvo quando constar informação de insuficiência de depósito ou de pagamento
parcial do precatório. Int. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0019886-03.2023.8.26.0576/02 - Precatório - Repetição de indébito - Itaú Unibanco S/A - Ciência à parte credora
de ofício recebido e documento(s) retro juntado(s) pela DEPRE, aguardando-se o pagamento do precatório, a ser realizado em
conta judicial aberta junto à instituição bancária conveniada, com comunicação oportuna nos autos pela referida Diretoria. Int. -
ADV: TATIANA CARVALHO SEDA (OAB 148415/SP)
Processo 0020602-98.2021.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Teto Salarial - Davi Pereira Amaral - Vistos.
Expeça-se competente Mandado de Levantamento em favor da parte autora, diante da juntada do formulário, visto que os valores
serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada, ressaltando-se que os dados bancários
deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, que nesta última hipótese deverá indicar folha
da procuração juntada nos autos, com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto 474/2017 - DJe
em 20/02/2017, Comunicado Conjunto 2059/2018 - DJe em 25/10/2018 e Comunicado Conjunto 318/2023 - DJE 09/05/2023).
Oportunamente, verificado, via Portal de Custas, o efetivo levantamento do crédito a que diz respeito este incidente, baixe-se e
arquive-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: DAVI PEREIRA AMARAL (OAB 342171/SP)
Processo 0021112-14.2021.8.26.0576/03 - Precatório - Indenização por Dano Material - Nelson Pires do Prado - Vistos.
Considerando que segundo o ofício da DEPRE houve pagamento do precatório, manifestem-se as partes sobre a regularidade e
o levantamento, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como sobre eventual a existência de cessão de crédito parcial ou total.
Havendo óbito ou impedimento do credor, providencie a habilitação do(s) sucessor(es) ou representante. Poderá a Fazenda
Pública ou Autárquica apresentar impugnação ao levantamento, em observância ao princípio do contraditório já que o pagamento
foi efetivado pela DEPRE, e não pelo próprio ente público, destacando o montante que entende controvertido. No silêncio das
partes, o que deverá ser certificado, considerar-se-ão regulares os depósitos, para fins de quitação, e o levantamento pelo
credor, com exceção de eventual desconto previdenciário ou quantia referente à assistência médica, a serem repassados aos
respectivos órgãos competentes. Para fins de levantamento, deverá o credor juntar aos autos o formulário disponibilizado em
www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do
Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante
legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado
conjunto 474/2017 DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 DJE em 25/10/2018). O precatório será extinto após
o levantamento, salvo quando constar informação de insuficiência de depósito ou de pagamento parcial do precatório. Int. - ADV:
MARCIA APARECIDA DA SILVA KAMINISHI (OAB 111060/SP)
Processo 0021114-81.2021.8.26.0576/09 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Claudia Regina de Souza Amorim de
Moraes - Ciência à parte credora de ofício recebido e documento(s) retro juntado(s) pela DEPRE, aguardando-se o pagamento
do precatório, a ser realizado em conta judicial aberta junto à instituição bancária conveniada, com comunicação oportuna nos
autos pela referida Diretoria. Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 0024954-70.2019.8.26.0576/05 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Quitéria
Donizeti Salvador - Vistos. Inicialmente, ressalto que a retenção e respectivo recolhimento de contribuições previdenciárias e
demais descontos legais, bem como de imposto de renda na fonte, quando do pagamento do precatório, é de responsabilidade
da instituição financeira, conforme prevê o art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ: Art. 35. A instituição financeira responsável
pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará,
mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas
pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável;
II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário,
sendo o caso; e III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme
previsto em lei. § 1º Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:58
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