Processo ativo

entende como correto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ademais, do documento de

1000624-30.2025.8.26.0269
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Autor: entende como correto. Diante do exposto, INDEFIRO o p *** entende como correto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ademais, do documento de
Nome: importa pouco. Prevalece o interesse da coletividade. Daí a *** importa pouco. Prevalece o interesse da coletividade. Daí a legitimidade passiva da companhia habitacional, a despeito
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000624-30.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Vitor Guimarães
Matos - Pág(s). 170/174: Primeiramente, manifeste-se a procuradora federal em relação ao DER. - ADV: DANILO REIS PEREIRA
DE MORAES (OAB 345408/SP)
Processo 1000673-71.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Turismo - Maria Caro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lina Oliveira Plens - Diante das
especificidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, II e V). Cite-se para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BERNARDES FEICHTENBERGER (OAB 316774/SP)
Processo 1000725-67.2025.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rafael de Almeida Noronha - Vistos. Recolha
o autor, em 30 dias, as custas processuais iniciais e as despesas de citação, sob pena de extinção do pedido sem resolução do
mérito, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: RAQUEL PEREIRA DA SILVA CARDOZO (OAB 323747/SP)
Processo 1000944-80.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jasmim - Vistos. Nos termos do art.321 do CPC, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora: 1) Regularize
a sua representação nos autos, com a juntada de instrumento de procuração atualizado. 2) Recolha as custas iniciais, bem
como a despesa de citação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil,
independentemente de nova intimação. 3) Junte aos autos a matrícula do imóvel e comprove a alegada propriedade do requerido
por meio da matrícula do imóvel ou contrato de compra e venda. Nesse sentido: “A obrigação de pagar despesa de condomínio
resulta da propriedade sobre o bem: propter rem. Quem deve é a coisa, metáfora para dizer que quem deve é o dono, cujo
nome importa pouco. Prevalece o interesse da coletividade. Daí a legitimidade passiva da companhia habitacional, a despeito
da promessa de venda da unidade e sem prejuízo do direito de regresso.” (TJSP; Apelação Cível 0026735-11.2010.8.26.0361;
Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 26/07/2011; Data de Registro: 01/08/2011). Atente-se para a apresentação de todos os documentos de uma
só vez a fim de cumprir o princípio da celeridade. Decorrido in albis, intime-se a parte requerente por AR, para que cumpra
integralmente o determinado, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. -
ADV: MARYAH BRUNO CARVALHO (OAB 145657/MG)
Processo 1000950-87.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Everton Fernando Fogaça
Domingues - Vistos. Ausentes, em sede de cognição sumária, elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito
postulado, notadamente a alegada abusividade/ilegalidade contratual que autorize a consignação do valor das parcelas
que o autor entende como correto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ademais, do documento de
fls. 13, verifica-se que os vencimentos brutos do autor superam R$ 5.000,00, não se encontrando, portanto, em estado de
hipossuficiência e, desse modo, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já
indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Providencie a parte autora, em 30 dias, o recolhimento das custas processuais iniciais e as despesas de citação, sob pena de
extinção do pedido sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: LUCAS DOS SANTOS
DE JESUS (OAB 500682/SP)
Processo 1001467-97.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Diego Henrique Campos
Damas - Djennifer Muza Bueno (Construtora Mb) - - Imóveis Conecta Itapetininga - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: DAYANE DA SILVA LAMARI
(OAB 368130/SP), BRUNA FERNANDA BUENO FRAGOSO (OAB 310776/SP), FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (OAB
257260/SP), ANDRÉ LUIZ SILVEIRA VIEIRA (OAB 156194/SP), CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES (OAB 227163/SP)
Processo 1002145-44.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) -
Maria Madalena Brisola da Silva - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das informações solicitadas pela
perita nas págs. 399/400. Com a providência, intime-se-a para dar início aos trabalhos, apresentando laudo em 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP)
Processo 1002641-73.2024.8.26.0269 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Pág(s). 168/174:
Cite-se o requerido JOSÉ TARDELLI, no endereço indicado, bem como intime-se a requerida DIRCE TARDELLI, conforme
decisão de pág. 155, devendo o oficial de justiça observar indícios de ocultação, quando, então, deverá proceder a citação por
hora certa, nos termos do artigo 275, parágrafo 2, do CPC. Servirá a presente decisão como MANDADO, ficando deferidos os
benefícios do artigo 212, do CPC. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1003148-73.2020.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Ferreira de Almeida - Vistos.
Providencie a serventia a devida conferência das publicações, apresentação de certidões, publicação de editais, citação dos
confrontantes/proprietários/fazendas, certificando-se pormenorizadamente nos autos. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP)
Processo 1003944-59.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Elisabete de Oliveira Frutuoso - Juliano
Augusto Martins Teles e outro - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por
ELISABETE DE OLIVEIRA FRUTUOSO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR os
requeridos JULIANO AUGUSTO MARTINS TELES e LAILTON JOSE VIEIRA ANDRADE, solidariamente, ao pagamento do valor
de R$ 22.762.86, relativo aos danos materiais no veículo da autora, com correção monetária segundo a Tabela Prática do TJSP
e juros de mora legais desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, cada
parte arcará com 50% das custas e despesas processuais; a requerente arcará com honorários advocatícios do patrono da parte
contrária que arbitro em 10% da diferença entre o montante pretendido na inicial e o ora reconhecido como devido; o requerido
arcará com honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação, observada
a gratuidade anteriormente concedida ao requerido Juliano (fls. 265). Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte
contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente,
com as anotações de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. e I. - ADV: HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB
356402/SP), CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP), MARCELO FERREIRA (OAB 180497/SP)
Processo 1003957-24.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Angélica Sabrina Dalla
Valle Proença Soares - - Conceição Proença Bezerra - Manoel Hilário Feitoza Bezerra - João Carlos de Proença - - Luiz Carlos
Proenca - Veronica Juliana Vines - - Valéria Maria Bernadete Vines Nalesso - - Altimar Nalesso - - Aparecida Vines - - Leise
Caron de Proenca - - Carlos Roberto Munhoz e outros - Pág(s). 186/196: Homologo por sentença o acordo entabulado entre as
partes e, dessa forma, JULGO EXTINTO este feito, com resolução do mérito, em relação à Verônica Juliana Vines e Aparecida
Vines Nalesso, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Isento de custas, ante o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. No caso
de descumprimento do acordo, prossiga-se o feito com fundamento no artigo 513, do Código de Processo Civil, criando-se o
respectivo incidente. No mais, aguarde-se a devolução da carta expedida para a citação de Sidney John Vines. P.I. - ADV: JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:13
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