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entende correto, o que não implica na automática
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Identificação
Nº Processo: 2005083-26.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) Ante o exposto,
Partes e Advogados
Autor: entende correto, o que n *** entende correto, o que não implica na automática
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS N *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
demonstração do quadro fático do dano irreparável ou de difícil reparação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2005083-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) Ante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o exposto,
INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto
vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento
da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 28436220000518385- R$
106,08. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do
artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser
feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A
recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VITOR
HUGO SILVA LEITE (OAB 331999/SP)
Processo 1187932-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rcb Provedores
de Conteudo Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, declarando o processo EXTINTO com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, III, b e c, do Código de
Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, valendo a data da sentença como a data do trânsito em julgado.
Arquive-se com baixa. P.I. - ADV: RAFAEL DELLA TORRE DE OLIVEIRA (OAB 354661/SP)
Processo 1188485-21.2024.8.26.0100 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Requer a parte autora que seja autorizado o depósito em juízo das chaves do imóvel e da multa rescisória no valor que entende
devido (R$ 111.131,82), para encerramento do vínculo locatício com a ré. A devolução antecipada do imóvel constitui, em tese,
direito do locatário, para o término do vínculo contratual, o que não exclui, evidentemente, eventual condenação ao pagamento
de multa por descumprimento das cláusulas contratuais. Assim, de rigor o acolhimento do pedido para a entrega das chaves
do imóvel locado, sem prejuízo de eventuais sanções legais ou contratuais aplicáveis em razão da rescisão antecipada, caso
acolhida a pretensão. Em relação ao valor da multa rescisória, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a ação consignatória é meio hábil para a parte depositar o valor que entende devido e discutir a validade ou interpretação
de cláusulas do contrato (REsp 473827/DG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, julgado em 25.03.2003, DJ 25/04/2003).
Destarte, cabível o depósito judicial do valor da multa rescisória que o autor entende correto, o que não implica na automática
liberação da devedora do vínculo obrigacional, que depende da declaração judicial de que o valor é suficiente ou da aceitação
pela credora da quantia consignada. Ante o exposto, autorizo a entrega das chaves na UPJ e o depósito judicial do valor da
multa rescisória que o autor entende devido, com a intimação da requerida para a retirada das chaves e para o levantamento
do valor depositado (caso queira). Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do
Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer
tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais
regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre
a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de
composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder
Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem
prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de
Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta
decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais. Int. - ADV: MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP)
Processo 1188904-41.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - Vistos.
Considerando a presença dos requisitos legais,defiroo pedido de liminar, determinando a expedição, com celeridade, do
mandado de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, com a observação de que, conforme disposto no artigo 3º, § 1º
do Decreto Lei 911 (com redação nova dada pela Lei 10.931/04), datada de 02/08/04, após 05 (cinco) dias do cumprimento
da presente medida ficarão consolidadas a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, independentemente de
citação do réu, determinando-se a expedição de novo certificado de registro, se solicitado. Poderá o requerido quitar o valor
integral do débito apontado pela parte contrária, no prazo acima referido, sendo-lhe restituído o bem sem ônus. Poderá, ainda,
o requerido, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias. Expeça-se mandado de citação e intimação, com as cautelas
de estilo.Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 § 2º do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso
necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto
vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do
réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A
intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art.
330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1188976-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Nilton Rodrigues Dias
- Vistos. Defiro o prazo de 15 dias, para cumprimento da decisão retro pela parte interessada, eis que suficiente à obtenção
dos documentos indicados, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
demonstração do quadro fático do dano irreparável ou de difícil reparação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2005083-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) Ante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o exposto,
INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto
vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento
da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 28436220000518385- R$
106,08. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do
artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser
feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A
recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VITOR
HUGO SILVA LEITE (OAB 331999/SP)
Processo 1187932-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rcb Provedores
de Conteudo Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, declarando o processo EXTINTO com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, III, b e c, do Código de
Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, valendo a data da sentença como a data do trânsito em julgado.
Arquive-se com baixa. P.I. - ADV: RAFAEL DELLA TORRE DE OLIVEIRA (OAB 354661/SP)
Processo 1188485-21.2024.8.26.0100 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Requer a parte autora que seja autorizado o depósito em juízo das chaves do imóvel e da multa rescisória no valor que entende
devido (R$ 111.131,82), para encerramento do vínculo locatício com a ré. A devolução antecipada do imóvel constitui, em tese,
direito do locatário, para o término do vínculo contratual, o que não exclui, evidentemente, eventual condenação ao pagamento
de multa por descumprimento das cláusulas contratuais. Assim, de rigor o acolhimento do pedido para a entrega das chaves
do imóvel locado, sem prejuízo de eventuais sanções legais ou contratuais aplicáveis em razão da rescisão antecipada, caso
acolhida a pretensão. Em relação ao valor da multa rescisória, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a ação consignatória é meio hábil para a parte depositar o valor que entende devido e discutir a validade ou interpretação
de cláusulas do contrato (REsp 473827/DG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, julgado em 25.03.2003, DJ 25/04/2003).
Destarte, cabível o depósito judicial do valor da multa rescisória que o autor entende correto, o que não implica na automática
liberação da devedora do vínculo obrigacional, que depende da declaração judicial de que o valor é suficiente ou da aceitação
pela credora da quantia consignada. Ante o exposto, autorizo a entrega das chaves na UPJ e o depósito judicial do valor da
multa rescisória que o autor entende devido, com a intimação da requerida para a retirada das chaves e para o levantamento
do valor depositado (caso queira). Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do
Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer
tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais
regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre
a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de
composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder
Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem
prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de
Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta
decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais. Int. - ADV: MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP)
Processo 1188904-41.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - Vistos.
Considerando a presença dos requisitos legais,defiroo pedido de liminar, determinando a expedição, com celeridade, do
mandado de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, com a observação de que, conforme disposto no artigo 3º, § 1º
do Decreto Lei 911 (com redação nova dada pela Lei 10.931/04), datada de 02/08/04, após 05 (cinco) dias do cumprimento
da presente medida ficarão consolidadas a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, independentemente de
citação do réu, determinando-se a expedição de novo certificado de registro, se solicitado. Poderá o requerido quitar o valor
integral do débito apontado pela parte contrária, no prazo acima referido, sendo-lhe restituído o bem sem ônus. Poderá, ainda,
o requerido, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias. Expeça-se mandado de citação e intimação, com as cautelas
de estilo.Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 § 2º do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso
necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto
vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do
réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A
intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art.
330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1188976-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Nilton Rodrigues Dias
- Vistos. Defiro o prazo de 15 dias, para cumprimento da decisão retro pela parte interessada, eis que suficiente à obtenção
dos documentos indicados, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º