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TJ-SP
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Identificação
Nº Processo: 1034629-06.2025.8.26.0002
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: ent *** entrar
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação *** particular, dispensando a atuação da Defensoria; Antes de indeferir
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de local ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Diante do advento
da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. Por fim, para simplificar o exame das peças
processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico,
deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na
ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1034629-06.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robinson de Souza
Barbosa - Vistos. 1.TUTELA A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não
a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida
a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausente prova inequívoca, nesta oportunidade, acerca da probabilidade
do direito da parte autora. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 2. JUSTIÇA GRATUITA No mais, o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo; Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários completos de todas as contas dos últimos 4
meses, seja de conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, extratos de cartão de crédito bem como relatório expedido
pelo sistema Registrato do Banco Central; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal, assim como outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada.
Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente
durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290). Int. - ADV: SANSÃO FELIX (OAB
466807/SP)
Processo 1034691-46.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celeide Cícero dos
Santos - Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas
de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalte-se que tais documentos poderão ser
juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema
E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO
CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento
do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: NELMA CARDOSO
DOS SANTOS (OAB 349404/SP)
Processo 1034747-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Tavares Cardoso - Vistos.
Recolha a parte autora, inicialmente, as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: GABRIELA
GUERRA LIMA (OAB 464637/SP)
Processo 1034753-86.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diogo Damasio Bardelli
- Vistos. Observo que o presente feito não é da competência deste Foro, tampouco desta Vara. Conforme ensina o ilustre
Prof. José Frederico Marques, no seu Manual de Processo Civil, 1ª edição atualizada, volume 1, pagina 261, competência é
a medida da jurisdição, uma vez que determina a esfera de atribuições dos órgãos que exercem as funções jurisdicionais. A
competência ou é absoluta, quando não pode ser modificada, por visar o interesse público, ou é relativa, hipótese que se aceita
mudança, assim é, quando se trata de competência de foro, pois o legislador pensa nas partes, que terão em tese oportunidade
para melhor se defender. Portanto, a ocorrência de certos fatores, como por exemplo, a vontade das partes na eleição do foro,
pode modificar as regras ordinárias de competência territorial. A divisão territorial existente na Comarca da Capital, em Foros
Regionais (antigas Varas Distritais) e Foro Central, está disciplinada pelas leis de organização judiciária do Estado (Resoluções
do Tribunal de Justiça nº 1, de 29 de dezembro de 1971 e nº 2, de 15 de dezembro de 1976, bem como pela Lei estadual
nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983). A propósito, leciona o eminente Prof. Vicente Greco Filho que “Em São Paulo, no
Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária
estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata
de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o
que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja
o da territorialidade” (grifo nosso)(“Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º vol., pp. 212/213). COMPETÊNCIA - Foro Regional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de local ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Diante do advento
da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. Por fim, para simplificar o exame das peças
processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico,
deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na
ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1034629-06.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robinson de Souza
Barbosa - Vistos. 1.TUTELA A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não
a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida
a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausente prova inequívoca, nesta oportunidade, acerca da probabilidade
do direito da parte autora. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 2. JUSTIÇA GRATUITA No mais, o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo; Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários completos de todas as contas dos últimos 4
meses, seja de conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, extratos de cartão de crédito bem como relatório expedido
pelo sistema Registrato do Banco Central; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal, assim como outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada.
Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente
durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290). Int. - ADV: SANSÃO FELIX (OAB
466807/SP)
Processo 1034691-46.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celeide Cícero dos
Santos - Vistos. DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas
de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalte-se que tais documentos poderão ser
juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema
E-SAJ. Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO
CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento
do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: NELMA CARDOSO
DOS SANTOS (OAB 349404/SP)
Processo 1034747-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Tavares Cardoso - Vistos.
Recolha a parte autora, inicialmente, as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: GABRIELA
GUERRA LIMA (OAB 464637/SP)
Processo 1034753-86.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diogo Damasio Bardelli
- Vistos. Observo que o presente feito não é da competência deste Foro, tampouco desta Vara. Conforme ensina o ilustre
Prof. José Frederico Marques, no seu Manual de Processo Civil, 1ª edição atualizada, volume 1, pagina 261, competência é
a medida da jurisdição, uma vez que determina a esfera de atribuições dos órgãos que exercem as funções jurisdicionais. A
competência ou é absoluta, quando não pode ser modificada, por visar o interesse público, ou é relativa, hipótese que se aceita
mudança, assim é, quando se trata de competência de foro, pois o legislador pensa nas partes, que terão em tese oportunidade
para melhor se defender. Portanto, a ocorrência de certos fatores, como por exemplo, a vontade das partes na eleição do foro,
pode modificar as regras ordinárias de competência territorial. A divisão territorial existente na Comarca da Capital, em Foros
Regionais (antigas Varas Distritais) e Foro Central, está disciplinada pelas leis de organização judiciária do Estado (Resoluções
do Tribunal de Justiça nº 1, de 29 de dezembro de 1971 e nº 2, de 15 de dezembro de 1976, bem como pela Lei estadual
nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983). A propósito, leciona o eminente Prof. Vicente Greco Filho que “Em São Paulo, no
Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária
estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata
de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o
que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja
o da territorialidade” (grifo nosso)(“Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º vol., pp. 212/213). COMPETÊNCIA - Foro Regional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º