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Identificação
Nº Processo: 1001770-31.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: entrar em co *** entrar em contato com o
Nome: do credor, ou de *** do credor, ou de terceiro por ele
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
que entenda convenientes, solicitando diretamente aos bancos de dados as informações que repute necessárias (Eletropaulo,
Telefonica, Claro, Tim, Vivo). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada diretamente
pela parte, comprovando posteriormente nestes autos, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Eventua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is respostas
deverão ser encaminhadas pelos bancos de dados diretamente a este Juízo, também no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
protocolo, devendo o próprio interessado responder por eventuais despesas cobradas pelo informante. Decorrido o prazo de 30
(trinta) dias sem qualquer notícia de movimentação, presumido o desinteresse na causa, tornem conclusos para extinção com
fundamento no art. 485, IV, do NCPC, independentemente de nova intimação. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas
partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes
no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de
homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP.
Intime-se. - ADV: FABIANA DA SILVA SENA VIANA (OAB 435723/SP)
Processo 1001770-31.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. 1. Guia(as) de custas devidamente inutilizada(s) no sistema. 2. Uma vez comprovada a mora com
encaminhamento de carta ao endereço que consta em contrato, reputo presentes os requisitos legais e, consequentemente,
DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na inicial. Cinco dias após executada esta liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Diante do advento da Lei 13.043/2014, mostra-se desnecessária a expedição
de carta precatória, tendo em vista que “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado
o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a
busca e apreensão do veículo.” No mesmo prazo (cinco dias contados da execução da liminar), o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. O devedor fiduciante poderá apresentar resposta à pretensão da parte autora, no
prazo de quinze dias contados da execução da liminar. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem
de arrombamento. Ficam ainda autorizados os benefícios do art. 212, §2º do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o
Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for
localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para
novas diligências. Requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo:
“todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre
outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC). A falta de providências
ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Havendo interesse do autor, poderá requerer o bloqueio para
fins de transferência e circulação do veículo supramencionado pelo sistema RENAJUD, ao que fica desde já deferido, devendo
neste caso necessariamente comprovar previamente o recolhimento das custas devidas (Custos do serviço de impressão dos
Sistemas: RENAJUD. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Ficam as
partes advertidas que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos
nesta serventia. Portanto, nos termos do art. 6º do CPC, ficam cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/
nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. O mesmo ocorre com os documentos juntados
que deverão obedecer as classificações corretas (“Procuração”; “Guia de Custas”; “Planilha de Cálculos”, “Atos Constitutivos”,
“Justiça Gratuita”, etc). ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão servirá de mandado,
instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da
NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas
em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público
no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Intime-se. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002873-15.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - F.S.A. - G.E.T.S. e outros - Vistos.
Conforme constou na decisão retro proferida, o imóvel objeto de penhora nestes autos, no período de seis meses, foi avaliado
por dois Oficiais de Justiça diversos, conferindo cada um deles ao bem valor extremamente divergente (R$ 2.700.000,00,
nestes autos, e R$ 9.000.000,00 nos autos n.º 0011168-83.2020.5.03.0100 (fls. 1952). A divergência em questão somada a
ausência de conhecimento técnico dos funcionários públicos para realização de perícia de avaliação sobre bens imóveis gera
relevante dúvida sobre a correição do valor atribuído ao bem, neste processo, o que impõe o refazimento da diligência, mas
com a nomeação de perito avaliador para tanto, a fim de dirimir a questão surgida. Do exposto, deixo de homologar a avaliação
realizada por carta precatória, a fls. 1912) e determino nova avaliação do bem, com a nomeação de perito avaliador. Para tanto,
expeça-se nova carta precatória para que seja realização nova avaliação do bem, por perito avaliador, a ser nomeado pelo Juízo
Deprecado, incumbindo ao exequente arcar com as despesas da diligência. Int. - ADV: FREDERICO DE SOUZA TAMEIRAO
(OAB 125880/MG), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), JOÃO MARCOS VILELA LEITE (OAB 374125/SP)
Processo 1005146-93.2023.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Office Tamboré
Empreendimentos Ltda - Vistos. Office Tamboré Empreendimentos Ltda ajuizou a presente ação de Consignação em Pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que entenda convenientes, solicitando diretamente aos bancos de dados as informações que repute necessárias (Eletropaulo,
Telefonica, Claro, Tim, Vivo). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada diretamente
pela parte, comprovando posteriormente nestes autos, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Eventua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. is respostas
deverão ser encaminhadas pelos bancos de dados diretamente a este Juízo, também no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
protocolo, devendo o próprio interessado responder por eventuais despesas cobradas pelo informante. Decorrido o prazo de 30
(trinta) dias sem qualquer notícia de movimentação, presumido o desinteresse na causa, tornem conclusos para extinção com
fundamento no art. 485, IV, do NCPC, independentemente de nova intimação. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas
partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes
no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de
homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP.
Intime-se. - ADV: FABIANA DA SILVA SENA VIANA (OAB 435723/SP)
Processo 1001770-31.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. 1. Guia(as) de custas devidamente inutilizada(s) no sistema. 2. Uma vez comprovada a mora com
encaminhamento de carta ao endereço que consta em contrato, reputo presentes os requisitos legais e, consequentemente,
DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na inicial. Cinco dias após executada esta liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Diante do advento da Lei 13.043/2014, mostra-se desnecessária a expedição
de carta precatória, tendo em vista que “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado
o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a
busca e apreensão do veículo.” No mesmo prazo (cinco dias contados da execução da liminar), o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. O devedor fiduciante poderá apresentar resposta à pretensão da parte autora, no
prazo de quinze dias contados da execução da liminar. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem
de arrombamento. Ficam ainda autorizados os benefícios do art. 212, §2º do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o
Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for
localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para
novas diligências. Requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo:
“todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre
outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC). A falta de providências
ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Havendo interesse do autor, poderá requerer o bloqueio para
fins de transferência e circulação do veículo supramencionado pelo sistema RENAJUD, ao que fica desde já deferido, devendo
neste caso necessariamente comprovar previamente o recolhimento das custas devidas (Custos do serviço de impressão dos
Sistemas: RENAJUD. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Ficam as
partes advertidas que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos
nesta serventia. Portanto, nos termos do art. 6º do CPC, ficam cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/
nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. O mesmo ocorre com os documentos juntados
que deverão obedecer as classificações corretas (“Procuração”; “Guia de Custas”; “Planilha de Cálculos”, “Atos Constitutivos”,
“Justiça Gratuita”, etc). ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão servirá de mandado,
instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da
NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas
em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público
no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Intime-se. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002873-15.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - F.S.A. - G.E.T.S. e outros - Vistos.
Conforme constou na decisão retro proferida, o imóvel objeto de penhora nestes autos, no período de seis meses, foi avaliado
por dois Oficiais de Justiça diversos, conferindo cada um deles ao bem valor extremamente divergente (R$ 2.700.000,00,
nestes autos, e R$ 9.000.000,00 nos autos n.º 0011168-83.2020.5.03.0100 (fls. 1952). A divergência em questão somada a
ausência de conhecimento técnico dos funcionários públicos para realização de perícia de avaliação sobre bens imóveis gera
relevante dúvida sobre a correição do valor atribuído ao bem, neste processo, o que impõe o refazimento da diligência, mas
com a nomeação de perito avaliador para tanto, a fim de dirimir a questão surgida. Do exposto, deixo de homologar a avaliação
realizada por carta precatória, a fls. 1912) e determino nova avaliação do bem, com a nomeação de perito avaliador. Para tanto,
expeça-se nova carta precatória para que seja realização nova avaliação do bem, por perito avaliador, a ser nomeado pelo Juízo
Deprecado, incumbindo ao exequente arcar com as despesas da diligência. Int. - ADV: FREDERICO DE SOUZA TAMEIRAO
(OAB 125880/MG), ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA (OAB 131677/SP), JOÃO MARCOS VILELA LEITE (OAB 374125/SP)
Processo 1005146-93.2023.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Office Tamboré
Empreendimentos Ltda - Vistos. Office Tamboré Empreendimentos Ltda ajuizou a presente ação de Consignação em Pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º