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1001119-40.2025.8.26.0539
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: entrar em contat *** entrar em contato com o Oficial
Nome: da inventariada (fl. 260). O ofício *** da inventariada (fl. 260). O ofício foi encaminhado com a advertência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Códig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Considerando a praticidade do atual sistema bancário, fica facultada ao credor a opção de receber diretamente
por meio de “PIX”, cujo número, se constou na inicial, deverá assim ser feito em negrito no mandado de citação/intimação.
O devedor poderá, salvo penhora no rosto dos autos, efetuar o pagamento por depósito judicial ou pelo “PIX” informado.
Caso escolha este, deverá apresentar comprovante nos autos para consequente extinção do processo, após concordância do
credor. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a
ser efetuada. Para fins de averbação premonitória, EXPEÇA-SE certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil,
cabendo à exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, em 10 (dez) dias (§1º), sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001119-40.2025.8.26.0539 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Vistos. Recebo a petição inicial. O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pelo réu.
A demandante apontou como dívida total (parcelas vencidas e vincendas), a importância de R$ 147.295,49, inclusive, dando
à causa o referido valor. Com a notificação extrajudicial encartada à inicial (fls. 35/37), observo que foi satisfeito o requisito de
comprovação da mora, exigido pelo art. 3º, caput, c.c. art. 2º, §2º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, para concessão da medida
liminar. Logo, comprovado o inadimplemento contratual, e demais requisitos exigidos por lei especial que regula a presente
ação, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Remeta-se à SADM para cumprimento. Observe-se,
desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69,
deverá a parte autora requerer diretamente naquele Juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da
inicial e desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 06/2015, comunicando imediatamente a este Juízo, caso positiva.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, cite-se a requerida, na pessoa de seu representante legal, para pagar a
integralidade da dívida, ou seja, todo saldo contratual indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento
da liminar, cientificando-a de que, em caso de não pagamento, ficam consolidadas, automaticamente, em favor do autor, a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69), bem como de que terá o prazo de
15 (quinze) dias para, querendo, apresentar resposta, também contados da execução da liminar. O oficial de justiça deverá
observar a descrição e características do bem mencionado na inicial, bem como o endereço do réu indicado na referida peça,
que servirá de contrafé para as diligências. Promova a serventia a anotação de segredo de justiça, que perdurará até que a
liminar seja cumprida, a fim de não frustrar a diligência. Por fim, anoto tratar-se de ônus do autor entrar em contato com o Oficial
de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado para plena eficácia do ato. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001130-69.2025.8.26.0539 - Notificação - Intimação / Notificação - Reinaldo Retondo - - Lidiane de Cassia
Terezam Retondo - Vistos. Recebo a petição inicial. Notifique-se o réu do inteiro teor da petição inicial. Realizada a diligência, se
nada de útil for requerido em 30 dias, arquivem-se estes autos digitais. Pontue-se que o presente procedimento não comporta
qualquer tipo de defesa. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de notificação, ficando, ainda, ciente de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta notificação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 1002075-32.2020.8.26.0539 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria José Batista Leite - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - Vistos. Decisão de fl. 184 determinou a intimação de Ativos S/A para encarte
de cópia do contrato de cessão de crédito firmado com o Banco do Brasil S/A. Intimada (fl. 190), a cessionária limitou-se a
fornecer informações acerca da operação (fls. 196/202). Foi determinada a expedição de ofício ao BB para juntada de cópia
do instrumento de cessão (fl. 208). Em resposta, a instituição financeira indicou os dados da cessionária para atendimento
da ordem judicial (fl. 222). Ativos S/A peticionou prestando esclarecimentos, informando que solicitou ao cedente o contrato
de cessão, tendo o juízo determinado sua intimação para juntada do documento (fl. 235). A cessionária acostou cópia de
documentos anteriormente juntados, inclusive pela cedente (fls. 250/255). Após manifestação da inventariante (fl. 259), foi
determinada a expedição de novo ofício à Ativos S/A para juntada de cópia do contrato de cessão de crédito formalizado em
21.12.2018, entre Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros e Banco do Brasil S/A e que envolveu a Proposta/Contrato
de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física em nome da inventariada (fl. 260). O ofício foi encaminhado com a advertência
de que o descumprimento da determinação configuraria a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação
das penalidades cabíveis (fl. 264). Devidamente notificada (fl. 297), a cessionária informou que, dentre as operações de cessão
de crédito formalizadas com o Banco do Brasil, constou o contrato nº 5054780, de titularidade da falecida, encartando cópia de
Notificação de Cessão encaminhada à devedora, esclarecendo que os contratos e documentação correlata estão em poder da
instituição financeira cedente (fls. 283/291). A inventariante requereu a aplicação de sanção à interessada (fl. 295). É o relatório.
Para que reste configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar a imposição de multa, há que se ter demonstrado
o comportamento doloso, a má-fé da parte ou do interessado quanto à prática de quaisquer das condutas previstas no art. 774
do CPC. Com efeito, o comportamento da interessada não se coaduna com os deveres de lealdade e boa-fé processual. Desde
21.07.2022 (fl. 190) a cessionária está ciente da necessidade de encaminhamento do contrato requisitado e, em resposta às
requisições judiciais, tão somente forneceu informações acerca da operação e juntou cópia de Notificação de Cessão. Diante
deste cenário, resulta plenamente caracterizada a hipótese de prática de ato atentatório à dignidade da justiça por resistência
injustificada à ordem judicial. Observado que no pronunciamento de fl. 264 constava que a omissão no atendimento da ordem
configuraria a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, APLICO a Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, CPC. Advirto que, em caso de reiteração,
o valor poderá ser majorado para até vinte por cento. Providencie a serventia a elaboração do cálculo. Em seguida, intime-
se a cessionária para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida (art. 1.098, §2º, das Normas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:45
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