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Identificação
Nº Processo: 1001606-75.2024.8.26.0270
Vara: Cível de Londrina - PROJUDI) - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda - Dirceu Vieira
Partes e Advogados
Autor: entrar em contato com o *** entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça
para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verba para novas diligências,
em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os
herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do
CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Marca: VW - VOLKSWAGEN, MODELO FOX
CITY 1.0 MI/1.0, ANO 2008, COR PRETA, PLACA EAZ0561, CHASSI 9BWAA05Z894099980. Havendo interesse do autor, cópia
desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em
atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente
decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi
localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação,
bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que
concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar
a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este
processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste
documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento
dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas
corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as
informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o
mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de
Justiça, atender os ditames legais Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001606-75.2024.8.26.0270 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eva de Oliveira Moreira - Fl. 198:
Esclareça a inventariante seu pedido, posto que somente mencionou a existência da MEI do falecido às fls. 132. Consigno,
desde já, que eventual pedido de autorização judicial para baixa da empresa deve estar acompanhado de certidões negativas
de débitos referentes ao CNPJ do falecido. Int. - ADV: THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL (OAB 477881/SP), FELIPE
SIQUEIRA DE OLIVEIRA HERGESEL (OAB 416029/SP)
Processo 1001938-13.2022.8.26.0270 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0062280-51.2017.8.16.0014
- 5ª Vara Cível de Londrina - PROJUDI) - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda - Dirceu Vieira
Santos - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão do Alto Paranapanema Sicredi Capal Pr/sp e outros - Neli
Rodrigues Santos - SIMEI RODRIGUES SANTOS - - Silvano Rodrigues Santos e outros - Vistos. Fls. 536/537: Ciência às
partes. O leiloeiro já foi comunicado da decisão (fls. 530 e 534/535). No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo
de Instrumento. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), SILMARA DE LIMA (OAB
277356/SP), ALLAN DELFINO (OAB 227428/SP), RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS (OAB 187632/SP), MARCELO
MASCARENHAS ALONSO (OAB 181533/SP), MARCELO MASCARENHAS ALONSO (OAB 181533/SP)
Processo 1002046-71.2024.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Fls.
173/175: Defiro a juntada da guia devidamente solvida. No mais, cumpra a serventia o despacho de fl. 157. Intimem-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002102-07.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Unicred do Estado de São
Paulo - Vistos. Fls. 124/125: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço ( art.
274, paragrafo único do NCPC). Diante disso, reputo válida a intimação de fl. 120. Certifique a z. Serventia o decurso do prazo
para impugnação. Diante da ausência de defesa, apesar de devidamente citada e intimada, decreto a revelia do(a) executado(a).
De consignar ser desnecessária a intimação do revel, cujos prazos fluirão a partir da publicação de cada ato decisório, nos
termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Em que pese a parte executada quedar-se inerte, quando intimada para
se manifestar nos termos do artigo 854, §2º e 3º, do CPC, prematuro o pedido de levantamento de valores formulado pelo
exequente. Assim, primeiramente, tomo o valor bloqueado às fls. 95/103 (R$464,42) em penhora, transferindo-o para uma conta
judicial à disposição deste Juízo, ficando declarada a constrição para os efeitos legais. Providencie a z. serventia o necessário.
Intime-se a executada da constrição, na forma supramencionada, consignando o prazo de 15 dias para impugnação. Por fim,
aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD-TEIMOSINHA, já requisitada nos autos. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE
BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP)
Processo 1002137-64.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.M.M.A. - - S.M.V.S. - - S.M.V.S. - S.R.S.
- INTIME-SE o requerido para, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça), efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 56,48 (em Guia DARE no código 230-6), fixada nos termos
do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e demais despesas processuais no valor de R$ 53,04 (em GRD), em razão de sua
condenação em 50% das custas e despesas processuais, conforme determinado na sentença. - ADV: ADÃO LEANDRO LARA
MACHADO (OAB 472287/SP), ADÃO LEANDRO LARA MACHADO (OAB 472287/SP), ELVIS DAVID MUZEL (OAB 509703/SP),
ADÃO LEANDRO LARA MACHADO (OAB 472287/SP)
Processo 1002284-27.2023.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Flavia Joelma
Cabral - Banco Bradesco S/A - - BANCO PAN S.A. - - Banco BMG S/A - - Paraná Banco S/A - - Banco Original S.a. - - Banco
Agibank S/A - - Caixa Economica Federal - - Banco Btg Pactual S.a - - Banco Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - - PORTOSEG
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outro - O processo está em grau de recurso. Fls. 2506/2536: Sem
prejuízo, defiro a juntada de procuração e documentos em favor do(a) Dr(a) Eduardo Chalfin, anotando-se a serventia, no
sistema SAJ, excluindo-se o patrono anterior do Banco QI Sociedade de Crédito. No mais, aguarde-se a devolução dos autos
pela Instância Superior. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB
165231/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP),
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB
17245/PR), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça
para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. verba para novas diligências,
em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os
herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do
CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Marca: VW - VOLKSWAGEN, MODELO FOX
CITY 1.0 MI/1.0, ANO 2008, COR PRETA, PLACA EAZ0561, CHASSI 9BWAA05Z894099980. Havendo interesse do autor, cópia
desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em
atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente
decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi
localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação,
bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que
concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar
a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este
processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste
documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento
dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas
corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as
informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o
mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de
Justiça, atender os ditames legais Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001606-75.2024.8.26.0270 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eva de Oliveira Moreira - Fl. 198:
Esclareça a inventariante seu pedido, posto que somente mencionou a existência da MEI do falecido às fls. 132. Consigno,
desde já, que eventual pedido de autorização judicial para baixa da empresa deve estar acompanhado de certidões negativas
de débitos referentes ao CNPJ do falecido. Int. - ADV: THAIS FERNANDA DE LIMA HERGESEL (OAB 477881/SP), FELIPE
SIQUEIRA DE OLIVEIRA HERGESEL (OAB 416029/SP)
Processo 1001938-13.2022.8.26.0270 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0062280-51.2017.8.16.0014
- 5ª Vara Cível de Londrina - PROJUDI) - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda - Dirceu Vieira
Santos - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão do Alto Paranapanema Sicredi Capal Pr/sp e outros - Neli
Rodrigues Santos - SIMEI RODRIGUES SANTOS - - Silvano Rodrigues Santos e outros - Vistos. Fls. 536/537: Ciência às
partes. O leiloeiro já foi comunicado da decisão (fls. 530 e 534/535). No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo
de Instrumento. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), SILMARA DE LIMA (OAB
277356/SP), ALLAN DELFINO (OAB 227428/SP), RAFAEL VIEIRA SARAIVA DE MEDEIROS (OAB 187632/SP), MARCELO
MASCARENHAS ALONSO (OAB 181533/SP), MARCELO MASCARENHAS ALONSO (OAB 181533/SP)
Processo 1002046-71.2024.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Fls.
173/175: Defiro a juntada da guia devidamente solvida. No mais, cumpra a serventia o despacho de fl. 157. Intimem-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002102-07.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Unicred do Estado de São
Paulo - Vistos. Fls. 124/125: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço ( art.
274, paragrafo único do NCPC). Diante disso, reputo válida a intimação de fl. 120. Certifique a z. Serventia o decurso do prazo
para impugnação. Diante da ausência de defesa, apesar de devidamente citada e intimada, decreto a revelia do(a) executado(a).
De consignar ser desnecessária a intimação do revel, cujos prazos fluirão a partir da publicação de cada ato decisório, nos
termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Em que pese a parte executada quedar-se inerte, quando intimada para
se manifestar nos termos do artigo 854, §2º e 3º, do CPC, prematuro o pedido de levantamento de valores formulado pelo
exequente. Assim, primeiramente, tomo o valor bloqueado às fls. 95/103 (R$464,42) em penhora, transferindo-o para uma conta
judicial à disposição deste Juízo, ficando declarada a constrição para os efeitos legais. Providencie a z. serventia o necessário.
Intime-se a executada da constrição, na forma supramencionada, consignando o prazo de 15 dias para impugnação. Por fim,
aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD-TEIMOSINHA, já requisitada nos autos. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE
BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP)
Processo 1002137-64.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.M.M.A. - - S.M.V.S. - - S.M.V.S. - S.R.S.
- INTIME-SE o requerido para, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça), efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 56,48 (em Guia DARE no código 230-6), fixada nos termos
do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e demais despesas processuais no valor de R$ 53,04 (em GRD), em razão de sua
condenação em 50% das custas e despesas processuais, conforme determinado na sentença. - ADV: ADÃO LEANDRO LARA
MACHADO (OAB 472287/SP), ADÃO LEANDRO LARA MACHADO (OAB 472287/SP), ELVIS DAVID MUZEL (OAB 509703/SP),
ADÃO LEANDRO LARA MACHADO (OAB 472287/SP)
Processo 1002284-27.2023.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Flavia Joelma
Cabral - Banco Bradesco S/A - - BANCO PAN S.A. - - Banco BMG S/A - - Paraná Banco S/A - - Banco Original S.a. - - Banco
Agibank S/A - - Caixa Economica Federal - - Banco Btg Pactual S.a - - Banco Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - - PORTOSEG
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outro - O processo está em grau de recurso. Fls. 2506/2536: Sem
prejuízo, defiro a juntada de procuração e documentos em favor do(a) Dr(a) Eduardo Chalfin, anotando-se a serventia, no
sistema SAJ, excluindo-se o patrono anterior do Banco QI Sociedade de Crédito. No mais, aguarde-se a devolução dos autos
pela Instância Superior. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB
165231/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP),
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB
17245/PR), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º