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1002285-47.2024.8.26.0247
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. maneira preferencialmente
eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RENATO VILELA DA CUNHA (OAB 235932/SP), DAIANE THAIS
NUNES DA SILVA (OAB 518777/SP)
Processo 1002285-47.2024.8.26.0247 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Ana Carolina Lima de
Araújo - Vistos. Em que pesem as alegações da demandante e da aparente violação à classificação do concurso por meio de
contratações temporárias, necessário facultar à parte contrária a apresentação das informações, oportunidade na qual poderá dar
sua versão dos fatos. Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a liminar pleiteada. Cite-se a autoridade coatora para apresentação
de informações. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PAULA DE PAULA ALMEIDA (OAB 352073/SP)
Processo 1002286-32.2024.8.26.0247 - Monitória - Duplicata - Minerva S.a. - Vistos, Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia
de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 2. Cite(m)-
se, por meio de carta com avisto de recebimento, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em)
Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido,
sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Na hipótese de
ausência de recolhimento das custas devidas, intime-se a parte autora para o realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) 2.1. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s)
Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios
em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”). 2.2. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o
crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de
advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 2.3. Advirta(m)-se, também, o(a)(s) Réu(é)(s)
de que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado
o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702, observando-se, no que couber, o disposto sobre a fase
de cumprimento de Sentença, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. 2.4. Advirta(m)-
se, ainda, o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente
constituído nos autos. 3. Intime-se. - ADV: DANIEL SANTOS FERREIRA (OAB 220870/SP)
Processo 1002287-17.2024.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos,
Indefiro o trâmite do feito em segredo de justiça, pois ausente qualquer hipótese legal. Comprovada a mora, com o envio da
notificação ao endereço constante do contrato. defiro a liminar (art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69), expedindo-se mandado,
autorizadas as ordens de reforço policial e arrombamento, se necessárias, certificando-se o Sr. Oficial de Justiça, servindo este
como ofício. Efetivada a medida, cite-se a parte ré para os atos e termos da ação proposta e para que, querendo, apresente
resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da medida liminar (art. 3.º, § 3.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Conste do
mandado que, no prazo de cinco (05) dias após a execução da medida liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da
dívida segundo os valores apresentados pela parte autora (prestações vencidas e vincendas, consoante, aliás, o entendimento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizado no julgamento do REsp 1.418.593-MS, 4ª Turma, submetido ao rito dos
Recursos Repetitivos - CPC, art. 543-C), com acréscimo de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, caso em
que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Para a hipótese de pagamento da dívida,
fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para
fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). O presente servirá de mandado, instruído com a contrafé,
devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1002288-02.2024.8.26.0247 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Vanessa Aparecida de Moura - Vistos.
Consoante o art. 99 § 2º do CPC, considerando a presunção relativa advinda da declaração de pobreza, verifico a necessidade,
no caso concreto, dela vir amparada por outros elementos capazes de atestar sua alegada hipossuficiência financeira. Assim,
para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a
juntada de cópia do último holerite, cópia integral da última declaração do imposto de renda e relatório do registrato do Banco
Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as
contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, sob pena de indeferimento
liminar. Caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por
exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações: profissão,
rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os. Ou,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:25
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