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Identificação
Nº Processo: 1001885-36.2024.8.26.0246
Partes e Advogados
Autor: entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fo *** entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/
Nome: de qualquer uma das partes, embora nada impeça a partil *** de qualquer uma das partes, embora nada impeça a partilha, pois a propriedade dos bens móveis se transfere com
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001885-36.2024.8.26.0246 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alice Dias da Trindade Oliveira - Vistos. 1.
Fls. 165/173: Ciência às partes e interessados da manifestação do Oficial de Registro de Imóveis de Ilha Solteira, facultada a
manifestação no prazo de 5 dias. Anote-se, contudo, desde já, que não sobrevindo aos autos os element ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os técnicos necessários
à eventual abertura de matrícula para o imóvel usucapiendo, então vislumbra-se, desde já, a possível realização de perícia
judicial, para suprir o necessário. 2. Pelo prosseguimento, aguarde-se o prazo para dar cumprimento ao item 8 da decisão de fls.
106/108, tornando-me, então, os autos conclusos para análise. Int. - ADV: DIEGO DE SOUZA PAES (OAB 502207/SP)
Processo 1500258-95.2022.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - L.H.A. - Vistos. 1. O requerimento de
fls. 340/343 deixa de ser apreciado por este Juízo, haja vista que a condenação nas custas processuais é efeito da sentença
condenatória (Lei Estadual nº 11.608/03, art.4º, §9º, letra ‘a’), devendo a eventual miserabilidade ser decidida em sede de
execução e não no processo de conhecimento (TJSP, Ap.Crim. n° 833.052.3/7 - Araçatuba - rel. Des. SOUZA LOURENÇO, j.
31/7/2007; RT 541/336, 841/633), (TJSP; Apelação Criminal 1500105-62.2022.8.26.0605; Relator (a):Erika Soares de Azevedo
Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2023;
Data de Registro: 15/08/2023). 2. Atenda-se a determinação de fl. 318. 3. Após, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: JARDELL VICTOR CORIOLANO ANDRADE PONTES (OAB 29929/PB)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2025
Processo 0001184-92.2024.8.26.0246/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eduardo
Martins - “Manifeste-se a parte requerente acerca do valor depositado pela Entidade Devedora, às fls. 18/19. Prazo: 05 dias” -
ADV: MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP)
Processo 1000154-68.2025.8.26.0246 - Separação Contenciosa - Dissolução - B.C.S.L. - No prazo legal e improrrogável de
15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: i) esclarecer a data
de início e fim da união estável ou casamento (dd/mm/aaaa); ii) em relação ao(s) automóveis partilháveis: a) esclarecer se há
dívida de financiamento em aberto ou se o preço já foi quitado; b) no primeiro caso (automóvel financiado), esclarecer se há
gravame sobre o bem e quanto do valor total foi pago até a data da separação de fato ou dissolução da união estável; ; c) no
segundo caso (automóvel quitado), atribuir valor de mercado, conforme Tabela FIPE; d) esclarecer quem está na posse do(s)
automóvel(is); e) juntar o(s) CRLV(s) do(s) veículo(s); e f) caso o(s) automóveis não esteja(m) registrado(s) administrativamente
no nome de qualquer uma das partes, embora nada impeça a partilha, pois a propriedade dos bens móveis se transfere com
a tradição, deverá ser comprovada a compra e venda, por declaração de próprio punho do vendedor, com firma reconhecida,
observado que a mera posse não indica propriedade; não sendo isso possível, então o pedido deverá ser o de partilha de
eventuais direitos pessoais que recaiam sobre o(s) automóveis; iii) em relação aos bens móveis partilháveis que guarneciam
o lar conjugal ou convivencial: a) individualizar aqueles cuja partilha pretende; b) atribuir-lhes valor de mercado; c) esclarecer
quem está na posse do(s) bens móveis; e iv) em relação às dívidas partilháveis: a) indicar apenas as dívidas vincendas, isto
é, aquelas em aberto, ao tempo da separação ou dissolução da união estável, pois dívidas pagas na constância da união,
em sentido técnico, sequer são dívidas, não cabendo a partilha, pois presumem-se revertidas em prol da entidade familiar; b)
individualizar aquelas cuja partilha pretende; e c) determinar ou estimar os seus valores. Int. - ADV: MARIA FABIANA ALVES DE
MELO (OAB 466733/SP)
Processo 1000161-60.2025.8.26.0246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
R.L.R.M.O.B. - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos
arts. 330, III, e 485, I, do CPC. - ADV: KELLY CRISTINA FERNANDES FERRO DOS SANTOS (OAB 22048/MS)
Processo 1000162-45.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Fátima Barros
Ferreira - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável
de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas
declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); c)
declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma
coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e
última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa
judiciária e das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas
guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA VENTURA
(OAB 477897/SP)
Processo 1000166-82.2025.8.26.0246 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - J.D. -
Vistos. 1. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de bens móveis fulcrado no art. 3, §12º, do Decreto-lei 911/69. 2. Dispõe o
art. 3º, §12º, do Decreto-lei 911/69: Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma
estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada
pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu
a busca e apreensão do veículo.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) 3. Instruem o feito cópia da petição inicial da ação de
busca e apreensão, bem como da decisão que concedeu a liminar (fls. 6/15 e 22). 4.1. Portanto, recolhida a taxa judiciária e as
diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, expeça-se mandado de busca e apreensão. Defiro
arrombamento e concurso policial. Cópia desta decisão serve de ofício a ser apresentado, se necessário, à Polícia Militar. 4.2.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/
localizador). Considerando a vedação imposta aos Oficiais de Justiça de entrar em contato com a parte, deverá o advogado/
depositário contatar a central de mandados objetivando o cumprimento do mandado (tel: 18-2124-1128). 4.3. Se o bem não for
encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. 4.4.
Executada a busca e apreensão, intime-se, pelo mesmo mandado, a parte requerida de que eventual purga de sua mora (art. 3º,
§1º, do Decreto-lei 911/69) ou oferecimento de contestação (art. 3º, §3º, do Decreto-lei 911/69) deve se dar nos autos da ação
de busca e apreensão, vedada qualquer discussão a este respeito nestes autos. 5. Cumprida ou frustrada a diligência, devolva-
se ao juízo de origem. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 382471/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001885-36.2024.8.26.0246 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alice Dias da Trindade Oliveira - Vistos. 1.
Fls. 165/173: Ciência às partes e interessados da manifestação do Oficial de Registro de Imóveis de Ilha Solteira, facultada a
manifestação no prazo de 5 dias. Anote-se, contudo, desde já, que não sobrevindo aos autos os element ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os técnicos necessários
à eventual abertura de matrícula para o imóvel usucapiendo, então vislumbra-se, desde já, a possível realização de perícia
judicial, para suprir o necessário. 2. Pelo prosseguimento, aguarde-se o prazo para dar cumprimento ao item 8 da decisão de fls.
106/108, tornando-me, então, os autos conclusos para análise. Int. - ADV: DIEGO DE SOUZA PAES (OAB 502207/SP)
Processo 1500258-95.2022.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - L.H.A. - Vistos. 1. O requerimento de
fls. 340/343 deixa de ser apreciado por este Juízo, haja vista que a condenação nas custas processuais é efeito da sentença
condenatória (Lei Estadual nº 11.608/03, art.4º, §9º, letra ‘a’), devendo a eventual miserabilidade ser decidida em sede de
execução e não no processo de conhecimento (TJSP, Ap.Crim. n° 833.052.3/7 - Araçatuba - rel. Des. SOUZA LOURENÇO, j.
31/7/2007; RT 541/336, 841/633), (TJSP; Apelação Criminal 1500105-62.2022.8.26.0605; Relator (a):Erika Soares de Azevedo
Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2023;
Data de Registro: 15/08/2023). 2. Atenda-se a determinação de fl. 318. 3. Após, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: JARDELL VICTOR CORIOLANO ANDRADE PONTES (OAB 29929/PB)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2025
Processo 0001184-92.2024.8.26.0246/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eduardo
Martins - “Manifeste-se a parte requerente acerca do valor depositado pela Entidade Devedora, às fls. 18/19. Prazo: 05 dias” -
ADV: MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP)
Processo 1000154-68.2025.8.26.0246 - Separação Contenciosa - Dissolução - B.C.S.L. - No prazo legal e improrrogável de
15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: i) esclarecer a data
de início e fim da união estável ou casamento (dd/mm/aaaa); ii) em relação ao(s) automóveis partilháveis: a) esclarecer se há
dívida de financiamento em aberto ou se o preço já foi quitado; b) no primeiro caso (automóvel financiado), esclarecer se há
gravame sobre o bem e quanto do valor total foi pago até a data da separação de fato ou dissolução da união estável; ; c) no
segundo caso (automóvel quitado), atribuir valor de mercado, conforme Tabela FIPE; d) esclarecer quem está na posse do(s)
automóvel(is); e) juntar o(s) CRLV(s) do(s) veículo(s); e f) caso o(s) automóveis não esteja(m) registrado(s) administrativamente
no nome de qualquer uma das partes, embora nada impeça a partilha, pois a propriedade dos bens móveis se transfere com
a tradição, deverá ser comprovada a compra e venda, por declaração de próprio punho do vendedor, com firma reconhecida,
observado que a mera posse não indica propriedade; não sendo isso possível, então o pedido deverá ser o de partilha de
eventuais direitos pessoais que recaiam sobre o(s) automóveis; iii) em relação aos bens móveis partilháveis que guarneciam
o lar conjugal ou convivencial: a) individualizar aqueles cuja partilha pretende; b) atribuir-lhes valor de mercado; c) esclarecer
quem está na posse do(s) bens móveis; e iv) em relação às dívidas partilháveis: a) indicar apenas as dívidas vincendas, isto
é, aquelas em aberto, ao tempo da separação ou dissolução da união estável, pois dívidas pagas na constância da união,
em sentido técnico, sequer são dívidas, não cabendo a partilha, pois presumem-se revertidas em prol da entidade familiar; b)
individualizar aquelas cuja partilha pretende; e c) determinar ou estimar os seus valores. Int. - ADV: MARIA FABIANA ALVES DE
MELO (OAB 466733/SP)
Processo 1000161-60.2025.8.26.0246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
R.L.R.M.O.B. - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos
arts. 330, III, e 485, I, do CPC. - ADV: KELLY CRISTINA FERNANDES FERRO DOS SANTOS (OAB 22048/MS)
Processo 1000162-45.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Fátima Barros
Ferreira - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável
de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas
declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); c)
declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma
coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e
última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa
judiciária e das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas
guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA VENTURA
(OAB 477897/SP)
Processo 1000166-82.2025.8.26.0246 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - J.D. -
Vistos. 1. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de bens móveis fulcrado no art. 3, §12º, do Decreto-lei 911/69. 2. Dispõe o
art. 3º, §12º, do Decreto-lei 911/69: Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma
estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada
pela Lei nº 13.043, de 2014) § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu
a busca e apreensão do veículo.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) 3. Instruem o feito cópia da petição inicial da ação de
busca e apreensão, bem como da decisão que concedeu a liminar (fls. 6/15 e 22). 4.1. Portanto, recolhida a taxa judiciária e as
diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, expeça-se mandado de busca e apreensão. Defiro
arrombamento e concurso policial. Cópia desta decisão serve de ofício a ser apresentado, se necessário, à Polícia Militar. 4.2.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/
localizador). Considerando a vedação imposta aos Oficiais de Justiça de entrar em contato com a parte, deverá o advogado/
depositário contatar a central de mandados objetivando o cumprimento do mandado (tel: 18-2124-1128). 4.3. Se o bem não for
encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. 4.4.
Executada a busca e apreensão, intime-se, pelo mesmo mandado, a parte requerida de que eventual purga de sua mora (art. 3º,
§1º, do Decreto-lei 911/69) ou oferecimento de contestação (art. 3º, §3º, do Decreto-lei 911/69) deve se dar nos autos da ação
de busca e apreensão, vedada qualquer discussão a este respeito nestes autos. 5. Cumprida ou frustrada a diligência, devolva-
se ao juízo de origem. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 382471/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º