Processo ativo
enviou novo e-mail a esta CGJ, a decisão proferida em 12.12.2024 sequer havia sido publicada, o que significa
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Identificação
Nº Processo: 0001092-47.2024.2.00.0826
Diário (linha): OLIVEIRA, de 19/12/2024, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou procure o auxílio da Defensoria Pública. 4. Cumpra-s *** ou procure o auxílio da Defensoria Pública. 4. Cumpra-se, pois, o quanto já determinado, arquivando-se. Int.”
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0001092-47.2024.2.00.0826 – CAPITAL – Em atenção à manifestação formulada por EDNA MENEZES CEZAR DE
OLIVEIRA, de 19/12/2024, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições
legais, em 07/01/2025, exarou o seguinte despacho: “Vistos. 1. Despacho por ordem do Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça.
2. A Sra. Edna não se conforma com as decisões que vêm sendo proferidas na ação de cobrança securitária nº (...), em trâmite
perante o Juizado Especial Cí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vel do Foro Regional do Jabaquara. (...) No entanto, tal como assinalado anteriormente, nada há
para deliberar. 3. Não há, no âmbito de atuação censória desta Corregedoria Geral da Justiça, espaço para juízos de valor acerca
das decisões judiciais, sob pena de afronta à independência da atividade judicial, consagrada no artigo 95 da Constituição da
República e no artigo 41 da LOMAN. Ademais, o magistrado vem conduzindo o processo com presteza, sendo que, na data em
que a reclamante enviou novo e-mail a esta CGJ, a decisão proferida em 12.12.2024 sequer havia sido publicada, o que significa
dizer que ainda não havia decorrido o prazo para que a seguradora se manifestasse. Recomenda-se que a Sra. Edna contrate
advogado ou procure o auxílio da Defensoria Pública. 4. Cumpra-se, pois, o quanto já determinado, arquivando-se. Int.”
02)
OLIVEIRA, de 19/12/2024, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições
legais, em 07/01/2025, exarou o seguinte despacho: “Vistos. 1. Despacho por ordem do Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça.
2. A Sra. Edna não se conforma com as decisões que vêm sendo proferidas na ação de cobrança securitária nº (...), em trâmite
perante o Juizado Especial Cí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vel do Foro Regional do Jabaquara. (...) No entanto, tal como assinalado anteriormente, nada há
para deliberar. 3. Não há, no âmbito de atuação censória desta Corregedoria Geral da Justiça, espaço para juízos de valor acerca
das decisões judiciais, sob pena de afronta à independência da atividade judicial, consagrada no artigo 95 da Constituição da
República e no artigo 41 da LOMAN. Ademais, o magistrado vem conduzindo o processo com presteza, sendo que, na data em
que a reclamante enviou novo e-mail a esta CGJ, a decisão proferida em 12.12.2024 sequer havia sido publicada, o que significa
dizer que ainda não havia decorrido o prazo para que a seguradora se manifestasse. Recomenda-se que a Sra. Edna contrate
advogado ou procure o auxílio da Defensoria Pública. 4. Cumpra-se, pois, o quanto já determinado, arquivando-se. Int.”
02)