Processo ativo
EQ Jardim Prudência - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em
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Identificação
Nº Processo: 1046577-18.2020.8.26.0002
Partes e Advogados
Apte: EQ Jardim Prudência - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso *** EQ Jardim Prudência - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1046577-18.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Gafisa S/A - Apdo/
Apte: EQ Jardim Prudência - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em
consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no
sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de
interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso
especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de
03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl
no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp
1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397312/SP) - Alessandra Assad (OAB: 268758/SP)
- 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Gafisa S/A - Apdo/
Apte: EQ Jardim Prudência - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em
consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no
sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de
interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso
especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de
03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl
no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp
1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397312/SP) - Alessandra Assad (OAB: 268758/SP)
- 4º andar