Processo ativo
STF
era empregada pública
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0011202-95.2021.5.18.0006
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. EURÍPEDES *** Dr. EURÍPEDES JOSÉ DE SOUZA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 182
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITSTe
pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de
processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi Instrumento quanto aos capítulos acima expostos; II - reconhecida a
imposta, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula transcendência jurídica e política da causa, em relação à discussão
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, dos "honorários advocatícios sucumbenciais/parte autora
ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da beneficiária da justiça gratuita/ADI 5766 do STF", conheço do
efetiva fruição de direitos sociais. Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, e, no
Depreende-se, portanto, da decisão proferida pelo STF na ADI mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão
5.766, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. regional, manter a condenação ao pagamento dos honorários
791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos advocatícios de sucumbência, determinando, contudo, que a
honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade,
requerida. O que o STF considerou inconstitucional foi a cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no
possibilidade de se deferir o pagamento das verbas honorárias pelo prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão
simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência
créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação
de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. legal.
Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Publique-se.
Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, Brasília, 18 de dezembro de 2024.
§ 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na
causa, arcará com os honorários advocatícios, devendo a
condenação à parcela ficar sob condição suspensiva de Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo Ministro Relator
de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência
econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação Processo Nº RRAg-0011202-95.2021.5.18.0006
legal. Complemento Processo Eletrônico
No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional, a qual Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao Agravante e Recorrente EUTALIA FRANCO DA COSTA
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com apoio Advogado Dr. EURÍPEDES JOSÉ DE SOUZA
JÚNIOR(OAB: 42479-A/GO)
no do art. 791-A, § 4.º da CLT, sem, contudo, estabelecer a
Advogada Dra. VITÓRIA AGUIAR VAZ(OAB:
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos 62554/GO)
subsequentes ao trânsito em julgado, encontra-se em dissonância Agravado e Recorrido ESTADO DE GOIÁS
com o decidido pelo STF, na ADI-5.766. Procurador Dr. Flaubert Barroso Sousa Oliveira
Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela
Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, a Intimado(s)/Citado(s):
conclusão lógico-jurídica a que se chega é a de que a manutenção
- ESTADO DE GOIÁS
da aplicação integral do art. 791-A, § 4.º, da CLT colide frontalmente
- EUTALIA FRANCO DA COSTA
com o disposto no art. 5.º, LXXIV, da CF/88.
Conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da
I - Relatório
CF/88.
Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar
recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto
MÉRITO
contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
II - Fundamentação
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO
Inverto a ordem de julgamento dos recursos, ante a prejudicialidade
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - PARTE
do agravo de instrumento em relação ao recurso de revista.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5.766 DO
STF
1. Recurso de revista
Diante das considerações acima expostas e, atrelado à tese fixada
1.1. Empregado Anistiado. Readmissão. Alteração da Jornada de
pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art.
Trabalho. Diferenças Salariais.
102, § 2.º, da CF), o Recurso de Revista deve ser provido
Eis os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para negar
parcialmente para, reformando o acórdão regional, manter a
provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante,
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência, determinando, contudo, que a condenação
Observo que a controvérsia sob enfoque cinge-se sobre legalidade
permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja
da ampliação de jornada de 6 para 8 horas para os empregados
execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo
públicos da extinta CAIXEGO readmitidos em razão de anistia (lei
de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a
17.916/2012), discutindo o direito ao recebimento de horas extras
certificou, da modificação da situação de hipossuficiência
decorrentes do aumento da carga horária sem o aumento
econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação
proporcional da remuneração.
legal.
Incontroverso nos autos que a reclamante era empregada pública
da extinta CAIXEGO e que foi beneficiada com a anistia concedida
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITSTe
pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de
processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi Instrumento quanto aos capítulos acima expostos; II - reconhecida a
imposta, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula transcendência jurídica e política da causa, em relação à discussão
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, dos "honorários advocatícios sucumbenciais/parte autora
ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da beneficiária da justiça gratuita/ADI 5766 do STF", conheço do
efetiva fruição de direitos sociais. Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, e, no
Depreende-se, portanto, da decisão proferida pelo STF na ADI mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão
5.766, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. regional, manter a condenação ao pagamento dos honorários
791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos advocatícios de sucumbência, determinando, contudo, que a
honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade,
requerida. O que o STF considerou inconstitucional foi a cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no
possibilidade de se deferir o pagamento das verbas honorárias pelo prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão
simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência
créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação
de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. legal.
Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Publique-se.
Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, Brasília, 18 de dezembro de 2024.
§ 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na
causa, arcará com os honorários advocatícios, devendo a
condenação à parcela ficar sob condição suspensiva de Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo Ministro Relator
de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência
econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação Processo Nº RRAg-0011202-95.2021.5.18.0006
legal. Complemento Processo Eletrônico
No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional, a qual Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao Agravante e Recorrente EUTALIA FRANCO DA COSTA
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com apoio Advogado Dr. EURÍPEDES JOSÉ DE SOUZA
JÚNIOR(OAB: 42479-A/GO)
no do art. 791-A, § 4.º da CLT, sem, contudo, estabelecer a
Advogada Dra. VITÓRIA AGUIAR VAZ(OAB:
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos 62554/GO)
subsequentes ao trânsito em julgado, encontra-se em dissonância Agravado e Recorrido ESTADO DE GOIÁS
com o decidido pelo STF, na ADI-5.766. Procurador Dr. Flaubert Barroso Sousa Oliveira
Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela
Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, a Intimado(s)/Citado(s):
conclusão lógico-jurídica a que se chega é a de que a manutenção
- ESTADO DE GOIÁS
da aplicação integral do art. 791-A, § 4.º, da CLT colide frontalmente
- EUTALIA FRANCO DA COSTA
com o disposto no art. 5.º, LXXIV, da CF/88.
Conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da
I - Relatório
CF/88.
Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar
recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto
MÉRITO
contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
II - Fundamentação
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO
Inverto a ordem de julgamento dos recursos, ante a prejudicialidade
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - PARTE
do agravo de instrumento em relação ao recurso de revista.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5.766 DO
STF
1. Recurso de revista
Diante das considerações acima expostas e, atrelado à tese fixada
1.1. Empregado Anistiado. Readmissão. Alteração da Jornada de
pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art.
Trabalho. Diferenças Salariais.
102, § 2.º, da CF), o Recurso de Revista deve ser provido
Eis os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para negar
parcialmente para, reformando o acórdão regional, manter a
provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante,
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência, determinando, contudo, que a condenação
Observo que a controvérsia sob enfoque cinge-se sobre legalidade
permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, cuja
da ampliação de jornada de 6 para 8 horas para os empregados
execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo
públicos da extinta CAIXEGO readmitidos em razão de anistia (lei
de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a
17.916/2012), discutindo o direito ao recebimento de horas extras
certificou, da modificação da situação de hipossuficiência
decorrentes do aumento da carga horária sem o aumento
econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação
proporcional da remuneração.
legal.
Incontroverso nos autos que a reclamante era empregada pública
da extinta CAIXEGO e que foi beneficiada com a anistia concedida
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861