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era informado das negociações entre a imobiliária e
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Identificação
Nº Processo: 1005721-89.2023.8.26.0007
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: era informado das negociaç *** era informado das negociações entre a imobiliária e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1005721-89.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Alf J&f Execuções de Titulos -me
- Vistos. Não há razão para este processo estar em conclusão. Retorne ao cartório, para análise e encaminhamento à fila de
trabalho correta. Int. - ADV: JAIME ELIAS ANACLETO (OAB 470874/SP)
Processo 1006023-84.2024.8.26.0007 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Shirlei
Roberta Silva Reis de Araujo - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. O processo ainda não está
em termos para julgamento. Conforme já pontuado, a questão aventada nos autos se resume à suposta inexigibilidade do
débito de R$ 5.069,14, o qual foi inscrito na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome. A parte ré sustentou a regularidade
da cobrança, eis que o encerramento do contrato foi realizado apenas em fevereiro de 2021 (fls. 111/112). A autora afirmou
na inicial que teve vínculo com a Enel em 2018, contudo não deixou nenhum débito em aberto pagando todas as pendências
existentes de acordo com o histórico de pagamento do ano em questão que está em anexo. Cabe ressaltar que de acordo com
o protocolo em anexo o pedido de cancelamento foi feito em 2012 e o cancelamento se deu em 2021 (fl. 04). Ao que parece, a
dívida se refere à instalação 53186435, estando, inclusive, alguns débitos prescritos. Todavia, essa não é causa da impugnação,
mas sim a ausência de relação jurídica. Ocorre que, aparentemente, a instalação 53186435 é relativa ao imóvel no qual reside a
autora; não se sabendo se houve, de fato, consumo ou se o valor foi calculado por estimativa. Tampouco está claro se, segundo
a autora, a relação jurídica deveria ter se encerrado em 2012 ou 2018. Note-se que há um suposto número de protocolo de
2012 (703208974220), mas a autora confirmou a existência de relação jurídica em 2018. Ademais, teria havido, inclusive,
protesto indevido de título, não se sabendo a que se refere (fl. 43). O contrato foi encerrado em 2021, mas não está claro se
houve remoção do aparelho medidor. Pois bem. De início, a autora deverá esclarecer, no prazo de 15 dias, o motivo pelo qual
reconhece os débitos de 2018, se o cancelamento do serviço teria sido requerido em 2012. Deverá, também, informar qual é
a instalação atrelada ao consumo de energia elétrica em seu imóvel, apresentando a documentação pertinente relativa à data
anterior a 2021. No mesmo prazo, a parte requerida deverá esclarecer os pontos indicados acima, inclusive no que tange ao
equipamento medidor e ao protesto. Com as respostas, dê-se ciência às partes, vindo, após, conclusos. Int. - ADV: GIOVANNA
CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP)
Processo 1010322-07.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Celso Eiji Kiota
- Vistos. Pág. 40: Tendo em vista que a carta de citação foi recebida por terceira pessoa, para evitar qualquer alegação de
nulidade, cite-se a parte requerida, por Oficial de Justiça, no endereço da referida carta. Pág. 47: Intime-se a parte autora para
se manifestar sobre o retorno negativo da carta de citação (mudou-se) ao requerido Luiz Henrique dos Santos Silva, no prazo de
15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: HIAGO MOREIRA LIMA (OAB 449087/SP)
Processo 1017480-16.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo -
Zelia Setti Thadeu Lemos Soares - - Cláudio José Lemos Soares - Vistos. Pág. 46: Defiro. Expeça-se mandado de citação no
endereço indicado. Autorizo a utilização das prerrogativas dos artigos 252 e 253 do CPC, se necessário. Int. - ADV: CLEBER
JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP), CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP)
Processo 1021074-38.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Marcelo Pizzo - Colônia Imóveis S/c Ltda - Vistos. Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. D E C I
D O. I Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, e, por consequência, rejeito o a impugnação apresentada
pelo réu. Decerto, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos
deduzida por pessoa natural, só podendo o Juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos de prova que autorizem
concluir pelo seu descabimento. No caso concreto, tais elementos não estão presentes, não tendo a parte ré produzido prova
apta a afastar a presunção de veracidade em torno da declaração de pobreza firmada pela parte autora, o que desautoriza o
acolhimento de sua impugnação. II -Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária, pois essa atua apenas como
mandatária dos locadores. Note-se que do contrato firmado entre a autora e a imobiliária consta expressamente que essa não
responde por dívidas decorrentes do contrato de locação. Também não se verifica negligência da mandatária, pois dos
documentos apresentados às fls. 109/114 tem-se por evidente que o autor era informado das negociações entre a imobiliária e
a locatária, inclusive quanto à rescisão da locação. Assim, as parcelas de aluguel em atraso, bem como os danos ao imóvel
devem ser pleiteadas diretamente da locatária. Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS
RESIDENCIAIS. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos materiais e danos morais.
Questões relacionadas a interpretação das cláusulas quanto à cobrança da multa e encargos rescisórios. Extinção do processo,
sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da imobiliária ré. Apelo dos autores. Ilegitimidade passiva bem reconhecida.
Administradora que atuou como mera mandatária do proprietário do imóvel. Dicção do art. 653 do CC. Precedentes do C. STJ e
deste TJ/SP. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1022298-49.2022.8.26.0114; Relator
(a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024). Locação residencial Ação de rescisão contratual cumulada com declaração de
inexigibilidade de débito Sentença de improcedência Reprovação de vistoria final do imóvel locado Apelo do autor com reposição
integral dos pedidos formulados na inicial Preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária não examinada na sentença
Admissibilidade Ré que é mera mandatária do locador, não podendo ser afastada a responsabilidade contratual do mandante
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da imobiliária Matéria de ordem pública Extinção do feito em face de si (art. 485, VI,
do Código de Processo Civil) Processo extinto sem exame do mérito Prejudicado o exame do recurso do autor locatário.(TJSP;
Apelação Cível 1031733-69.2021.8.26.0506; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024). Bem por isso, não pode
prosseguir a ação em face da imobiliária, sendo a extinção medida de rigor. Por consequência, fica prejudicado o pedido
contraposto, dada a sua condição de dependente do processo principal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO a ação, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré e PREJUDICADO o pedido contraposto.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas
processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Dispensado o
relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. * *** ATENÇÃO: JUSTIÇA GRATUITA *** A declaração de
hipossuficiência financeira, ou seja, de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família, tem presunção relativa, ou seja, pode ser afastada pelo julgador, conforme entendimento
constante do Enunciado n.º 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos
para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro São Paulo/SP). Não se trata de uma posição isolada
dos Juizados Especiais, pois o TJSP e o STJ decidem nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência
Judiciária Gratuita - Pedido formulado pelo agravante com base apenas na apresentação da declaração de pobreza -
Inadmissibilidade - Ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante - Decisão mantida. Recurso impróvido”
(Agravo de Instrumento 2225788-13.2014.8.26.0000, rel. Luís Fernando Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 13/3/2015)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1005721-89.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Alf J&f Execuções de Titulos -me
- Vistos. Não há razão para este processo estar em conclusão. Retorne ao cartório, para análise e encaminhamento à fila de
trabalho correta. Int. - ADV: JAIME ELIAS ANACLETO (OAB 470874/SP)
Processo 1006023-84.2024.8.26.0007 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Shirlei
Roberta Silva Reis de Araujo - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. O processo ainda não está
em termos para julgamento. Conforme já pontuado, a questão aventada nos autos se resume à suposta inexigibilidade do
débito de R$ 5.069,14, o qual foi inscrito na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome. A parte ré sustentou a regularidade
da cobrança, eis que o encerramento do contrato foi realizado apenas em fevereiro de 2021 (fls. 111/112). A autora afirmou
na inicial que teve vínculo com a Enel em 2018, contudo não deixou nenhum débito em aberto pagando todas as pendências
existentes de acordo com o histórico de pagamento do ano em questão que está em anexo. Cabe ressaltar que de acordo com
o protocolo em anexo o pedido de cancelamento foi feito em 2012 e o cancelamento se deu em 2021 (fl. 04). Ao que parece, a
dívida se refere à instalação 53186435, estando, inclusive, alguns débitos prescritos. Todavia, essa não é causa da impugnação,
mas sim a ausência de relação jurídica. Ocorre que, aparentemente, a instalação 53186435 é relativa ao imóvel no qual reside a
autora; não se sabendo se houve, de fato, consumo ou se o valor foi calculado por estimativa. Tampouco está claro se, segundo
a autora, a relação jurídica deveria ter se encerrado em 2012 ou 2018. Note-se que há um suposto número de protocolo de
2012 (703208974220), mas a autora confirmou a existência de relação jurídica em 2018. Ademais, teria havido, inclusive,
protesto indevido de título, não se sabendo a que se refere (fl. 43). O contrato foi encerrado em 2021, mas não está claro se
houve remoção do aparelho medidor. Pois bem. De início, a autora deverá esclarecer, no prazo de 15 dias, o motivo pelo qual
reconhece os débitos de 2018, se o cancelamento do serviço teria sido requerido em 2012. Deverá, também, informar qual é
a instalação atrelada ao consumo de energia elétrica em seu imóvel, apresentando a documentação pertinente relativa à data
anterior a 2021. No mesmo prazo, a parte requerida deverá esclarecer os pontos indicados acima, inclusive no que tange ao
equipamento medidor e ao protesto. Com as respostas, dê-se ciência às partes, vindo, após, conclusos. Int. - ADV: GIOVANNA
CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 405675/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP)
Processo 1010322-07.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Celso Eiji Kiota
- Vistos. Pág. 40: Tendo em vista que a carta de citação foi recebida por terceira pessoa, para evitar qualquer alegação de
nulidade, cite-se a parte requerida, por Oficial de Justiça, no endereço da referida carta. Pág. 47: Intime-se a parte autora para
se manifestar sobre o retorno negativo da carta de citação (mudou-se) ao requerido Luiz Henrique dos Santos Silva, no prazo de
15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: HIAGO MOREIRA LIMA (OAB 449087/SP)
Processo 1017480-16.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo -
Zelia Setti Thadeu Lemos Soares - - Cláudio José Lemos Soares - Vistos. Pág. 46: Defiro. Expeça-se mandado de citação no
endereço indicado. Autorizo a utilização das prerrogativas dos artigos 252 e 253 do CPC, se necessário. Int. - ADV: CLEBER
JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP), CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP)
Processo 1021074-38.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Marcelo Pizzo - Colônia Imóveis S/c Ltda - Vistos. Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. D E C I
D O. I Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, e, por consequência, rejeito o a impugnação apresentada
pelo réu. Decerto, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos
deduzida por pessoa natural, só podendo o Juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos de prova que autorizem
concluir pelo seu descabimento. No caso concreto, tais elementos não estão presentes, não tendo a parte ré produzido prova
apta a afastar a presunção de veracidade em torno da declaração de pobreza firmada pela parte autora, o que desautoriza o
acolhimento de sua impugnação. II -Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária, pois essa atua apenas como
mandatária dos locadores. Note-se que do contrato firmado entre a autora e a imobiliária consta expressamente que essa não
responde por dívidas decorrentes do contrato de locação. Também não se verifica negligência da mandatária, pois dos
documentos apresentados às fls. 109/114 tem-se por evidente que o autor era informado das negociações entre a imobiliária e
a locatária, inclusive quanto à rescisão da locação. Assim, as parcelas de aluguel em atraso, bem como os danos ao imóvel
devem ser pleiteadas diretamente da locatária. Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS
RESIDENCIAIS. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos materiais e danos morais.
Questões relacionadas a interpretação das cláusulas quanto à cobrança da multa e encargos rescisórios. Extinção do processo,
sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da imobiliária ré. Apelo dos autores. Ilegitimidade passiva bem reconhecida.
Administradora que atuou como mera mandatária do proprietário do imóvel. Dicção do art. 653 do CC. Precedentes do C. STJ e
deste TJ/SP. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1022298-49.2022.8.26.0114; Relator
(a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024). Locação residencial Ação de rescisão contratual cumulada com declaração de
inexigibilidade de débito Sentença de improcedência Reprovação de vistoria final do imóvel locado Apelo do autor com reposição
integral dos pedidos formulados na inicial Preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária não examinada na sentença
Admissibilidade Ré que é mera mandatária do locador, não podendo ser afastada a responsabilidade contratual do mandante
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da imobiliária Matéria de ordem pública Extinção do feito em face de si (art. 485, VI,
do Código de Processo Civil) Processo extinto sem exame do mérito Prejudicado o exame do recurso do autor locatário.(TJSP;
Apelação Cível 1031733-69.2021.8.26.0506; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024). Bem por isso, não pode
prosseguir a ação em face da imobiliária, sendo a extinção medida de rigor. Por consequência, fica prejudicado o pedido
contraposto, dada a sua condição de dependente do processo principal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO a ação, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré e PREJUDICADO o pedido contraposto.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas
processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Dispensado o
relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. * *** ATENÇÃO: JUSTIÇA GRATUITA *** A declaração de
hipossuficiência financeira, ou seja, de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família, tem presunção relativa, ou seja, pode ser afastada pelo julgador, conforme entendimento
constante do Enunciado n.º 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos
para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro São Paulo/SP). Não se trata de uma posição isolada
dos Juizados Especiais, pois o TJSP e o STJ decidem nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência
Judiciária Gratuita - Pedido formulado pelo agravante com base apenas na apresentação da declaração de pobreza -
Inadmissibilidade - Ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante - Decisão mantida. Recurso impróvido”
(Agravo de Instrumento 2225788-13.2014.8.26.0000, rel. Luís Fernando Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 13/3/2015)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º