Processo ativo

0010522-83.2016.5.09.0088

0010522-83.2016.5.09.0088
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. DANIEL AUGU *** Dr. DANIEL AUGUSTO TEIXEIRA DE
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 446
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
legal ou jurisprudencial que determinasse o contrário." Aponta Geral.
ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. No que tange à matéria "empregado que integra o grupo de risco
Ao exame. para contágio de COVID - trabalhador afastado de suas atividades
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou durante a pandemia - pagamento de salários pela reclamada",
pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ovimento ao agravo de instrumento. verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da
Dos trechos transcritos do acórdão, extraem-se as seguintes incidência do óbice processual do art. 896, c, da CLT.
premissas fáticas: a) o reclamante era portador de doença que O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
integra o grupo de risco para contágio da COVID-19; b) ficou exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
afastado de suas atividades durante o período de 08-4-2020 a 30-9- recursos de competência de outro Tribunal possui índole
2021, sem a percepção de salário e sem afastamento infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
previdenciário; c) o contrato de trabalho foi mantido; d) não há prova extraordinário não possui repercussão geral.
nos autos de que o reclamante tenha sido afastado a seu pedido; e) Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
a reclamada não adotou nenhuma das medidas previstas na Medida repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
Provisória nº 927, de 22/03/2020, e na Medida Provisória nº 936/20, pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
que foi convertida na Lei nº 14.020/2020. outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
Quanto à alegação da reclamada, segundo a qual o TRT incorreu atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
em ofensa ao princípio da legalidade por não existir norma que do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
obrigue a empresa a pagar o salário do reclamante, registrou-se no de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
acórdão regional que a reclamada não adotou nenhuma das DJe de 26/3/2010).
medidas protetivas previstas na Medida Provisória nº 927, de Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
22/03/2020 e na Medida Provisória nº 936/20 (Lei nº 14.020/2020). de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
Assim, o TRT assentou que todo esse tempo em que o reclamante ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
esteve afastado de suas atividades deve ser considerado como referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
tempo à disposição do empregador, por força do do art. 4º, da CLT, defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
sendo devidos, assim, os salários daquele período. o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
Ressalte-se, ademais, que a alegação de ofensa ao art. 5°, II, da dispositivos infraconstitucionais.
Constituição Federal caracteriza-se como violação reflexa, o que A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
impede o conhecimento do recurso de revista que se visa a repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
destrancar, nos termos do art. 896, c, da CLT. Isso porque, para se "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
averiguar se houve afronta, é necessário que se análise matéria o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
infraconstitucional relativa às medidas trabalhistas a serem aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
renda, no cenário de enfrentamento da crise ocasionada pela coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
pandemia de COVID-19. Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Agravo a que se nega provimento. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
ISTO POSTO decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de 25/06/2021).
prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
existência de repercussão geral da questão constitucional em seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
debate e fixou a seguinte tese jurídica: à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja
manifestação das Partes.
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou Publique-se.
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem Brasília, 24 de janeiro de 2025.
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão." (TEMA 339) Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma Ministro Vice-Presidente do TST
constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que Processo Nº Ag-ED-AIRR-0010522-83.2016.5.09.0088
sejam corretos os fundamentos da decisão. Complemento Processo Eletrônico
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou Relator Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe Recorrente BANCO VOTORANTIM S.A.
foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Advogada Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
Recorrente.
Advogado Dr. DANIEL AUGUSTO TEIXEIRA DE
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em MIRANDA(OAB: 26905-A/DF)
perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 03:00
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