Processo ativo

era simplesmente a de contratar empréstimo, pois sequer usou o cartão para efetuar compras e, tudo, sem mencionar

1010987-45.2024.8.26.0032
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: era simplesmente a de contratar empréstimo, pois sequer u *** era simplesmente a de contratar empréstimo, pois sequer usou o cartão para efetuar compras e, tudo, sem mencionar
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1010987-45.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Cetelem
S/A - Apelada: Ivana Maria Segundo (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de págs. 310/312, cujo relatório é adotado, julgou
procedente ação declaratória c/c pretensão indenizatória proposta por Ivana Maria Segundo contra Banco Cetelem S/A, nos
seguintes termos: Ante o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de deduzido na inicial, e o faço para: 1) Declarar nulo o
contrato de cartão de crédito formalizado entre as partes, determinando o seu consequente cancelamento, cessando-se os
descontos e liberando-se a margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; 2) Determinar ao banco requerido
que considere os valores de saque no cartão de crédito da autora como empréstimo consignado, recalculando a dívida de acordo
com a taxa média de juros vigente no mercado, observando-se para tanto as informações do BACEN, para esta operação na
data da contratação, descontando-se ainda os valores já pagos e adequando as parcelas vincendas à margem consignável,
obedecendo-se o limite de 30% do benefício previdenciário, independentemente do número de parcelas. Ainda, condeno o
requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora que arbitro em 10% do valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.Observe-se o art. 98, §3º, do CPC. O réu
apela às págs. 327/342. Alega o desacerto da solução adotada em primeiro grau, pois sustenta a legitimidade do contrato de
cartão de crédito com RMC pela via eletrônica (págs. 339), o que autoriza a cobrança nos termos avençados, ratificada pelo
saque efetuado pela parte autora e seu uso em compras (pág. 336). Afirma que a repetição do indébito em dobro não pode ser
autorizada (pág. 340) e pugna por fixação adequada de honorários de advogado. O recurso foi processado e respondido (págs.
437/456). É o relatório. Como se extrai da inicial, a parte autora impugna contratação de cartão de crédito com RMC com o réu.
A r. sentença externou o entendimento adotado com base nas seguintes razões de decidir: Alega a parte autora não ter realizado
a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Por isso, pede a suspensão dos descontos, bem
como a devolução, simples, dos valores já debitados. De forma simples, a margem consignável é o valor máximo da renda de um
trabalhador, aposentado, pensionista ou servidor público que pode ser comprometida em um empréstimo consignado. Dispõe a
artigo 1º, º da Lei 10.820/03 que o patamar máximo que pode ser comprometido da renda é 35% (trinta e cinco por cento), sendo
5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. No caso dos autos, conquanto a instituição financeira-ré
tenha trazido o contrato assinado, tem-se que houve abusividade na contratação. A manifestação de vontade da parte autora,
consumidora, não era a de contratar um cartão de crédito, tem-se que após a efetivação do cartão de crédito ele jamais foi
utilizado pela parte autora, conforme se depreende dos extratos de fls. 79/226. Destarte, infere-se que a real intenção da parte
autora era a contratação de um empréstimo consignado e não um cartão de crédito. Logo, é abusiva a contratação de um cartão
de crédito indesejado, até porque em flagrante prejuízo aos interesses do consumidor. O ato torna-se demasiadamente abusivo
na medida em que, em razão de ser descontado mensalmente apenas o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão que
se enquadra no limite de reserva consignável os juros incidentes sobre o restante da fatura do cartão de crédito simplesmente
impedem que a dívida da parte autora diminua. Em outras palavras, o empréstimo seria eternamente cobrado, vez que o
valor mínimo consignado não é suficiente para cobrir os encargos financeiros do cartão em razão do não pagamento integral
da fatura. Desta feita, é caso mesmo de se anular a contratação do cartão de crédito, cessando os descontos e liberando a
renda mensal consignada junto ao benefício previdenciário da parte autora, porquanto não o contratado não corresponde a sua
vontade. Contudo, mesmo reconhecendo a nulidade, não é caso de se determinar o retorno das partes ao estado anterior, com
recomposição do patrimônio. Efetivamente, a melhor solução é adequar o negócio jurídico levando em conta a função social
do contrato e o real interesse do consumidor, protegendo a parte vulnerável e primando pela manutenção do negócio jurídico
que realmente desejava, qual seja, um empréstimo consignado. Não haverá, assim, restituição dos valores descontados, mas
abatimento do saldo devedor do empréstimo. O réu, como se viu, trata de assuntos distintos da matéria versada nos autos, pois
insiste na legalidade de contrato de cartão de crédito com RMC na modalidade eletrônica, sendo que o contrato foi firmado de
forma manuscrita (págs. 66/78) e, como se viu, deixa de impugnar os fundamentos adotados pela r. sentença de que a vontade
do autor era simplesmente a de contratar empréstimo, pois sequer usou o cartão para efetuar compras e, tudo, sem mencionar
que também impugna nas razões de apelo a repetição do indébito em dobro, que sequer foi autorizada pela r. sentença. Desse
modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do
CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 15:54
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