Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de

ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO

0707986-86.2023.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Classe: judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0707986-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Ação: NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS.
Partes e Advogados
Autor: ERCILIA DIAS DOS SAN *** ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO
Advogados e OAB
Advogado: constituído (art. 513, §2º *** constituído (art. 513, §2º, do CPC), para pagamento
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707986-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
(157) EXEQUENTE: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO,
HADMANN & DUTRA ADVOGADOS EXECUTADO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA,
VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, ECOA - ENGENHARIA, CONS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TRUCAO E ARQUITETURA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença condenatória à obrigação de pagar quantia certa, que se processará sob a
égide do art. 520 e seguintes do CPC. INTIMO a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC), para pagamento
voluntário da obrigação, acrescido das custas, se demandadas pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, ?caput?, do CPC). Na
hipótese de pagamento voluntário, não haverá incidência da multa e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais aludem o art. 523, §
1º, e art. 520, § 2º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC),
limitada aos temas inscritos no § 1º, do mesmo dispositivo. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado
e assinado eletronicamente*
N. 0723704-60.2022.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF36999 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA. R: ANTONIO CLEITO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0723704-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANTONIO CLEITO DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DEFIRO a conversão da busca e apreensão em Ação de Execução, na forma do art. 4º do Dec. Lei 911/69. Outrossim, cumpre esclarecer que
a competência do juízo é um dos pressupostos processuais de validade da relação processual. A competência da Vara de Execução de Títulos
Extrajudiciais está disciplinada por meio da Resolução 11, de 2 de julho de 2012, que prescreveu de forma expressa: Art. 2º Compete às Varas
de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como
parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de
Execução Fiscal do Distrito Federal; O egrégio TJDFT pode regrar, por meio de resolução, a competência daquele juízo, nos termos do art. 17,
§ 4º, 35 da LOJDFT (Lei 11.697/08). As varas de Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais foram instaladas no dia 31 de janeiro de 2013,
conforme deflui da leitura da Portaria GPR 105, de 29 de janeiro de 2013. Portanto, este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. Foi
realizada a remoção da restrição de circulação do veículo placa JIZ3575 (nova placa JIZ3F75) no sistema RENAJUD. Segue a minuta do sistema.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, para apreciar a presente causa.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, redistribua-se o feito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0738777-72.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ERCILIA DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: SP310440 -
FELIPE CINTRA DE PAULA. R: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS.
Adv(s).: RS40004 - RODRIGO SCOPEL. T: JACQUELINE MILA TIROTTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

0738777-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO
NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à
necessidade de fixação de honorários periciais que serão custeados pelo TJDFT, passo a fundamentar a determinação do valor do trabalho
pericial, a fim de atender o disposto no § 1º do art. 2º da Portaria Conjunta n. 101/2016. O objeto do trabalho do perito é de natureza grafotécnica,
o que se amolda à previsão 6.3 do anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016, que fixa o limite dos honorários ao valor de R$ 300,00. Cumpra-se
destacar que a norma da referida portaria autoriza a fixação de honorários periciais em até cinco vezes o valor de R$ 300,00, ou seja, R$ 1.500,00
(art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta n. 101/2016). No caso em apreço, a requerente postula pela realização do trabalho pericial. Assim, cabe a ela
arcar com o valor dos honorários (art. 95 do CPC). No caso dos autos, o laudo pericial servirá para verificar a autenticidade da assinatura aposta no
contrato que gerou descontos indevidos no contracheque da parte Autora, trabalho que possui complexidade e exige um tempo maior para a sua
realização e que justifica a fixação nos termos do art. , da Portaria Conjunta n. 101/2016. A Sra. Perita nomeada ofereceu proposta de honorários
no valor de R$ 5.200,00. Considerando que a Autora é beneficiária da gratuidade de justiça e em sendo ela a requerente da prova, o valor do
trabalho será arcado pelo Estado de acordo com o valor fixado na presente decisão. Ante o exposto, FIXO os honorários periciais em R$ 1.500,00.
Intime-se a Sra. Perita para se manifestar em termos de concordância com os honorários fixados. Prazo: 10 (dez) dias. Havendo concordância
por parte da expert, intime-a para que dê início aos trabalhos periciais. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0707621-60.2022.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: MARIA JUCILENE DE LIMA SOUSA. Adv(s).: DF66878 - EDUARDA DE PAULA
VENANCIO, DF16841 - DELCIO GOMES DE ALMEIDA, DF61934 - DOUGLAS BARRETO NASCIMENTO. R: CAPODANNO PIZZARIA E
RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: DF9446 - ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707621-60.2022.8.07.0003 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA JUCILENE DE LIMA SOUSA REQUERIDA: CAPODANNO PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de
comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia. Ademais, a ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado
pela autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência,
razão pela qual rejeito a impugnação à declaração de pobreza oposta. Ademais, espelhando o valor atribuído à causa a expressão econômica
do direito ?sub judice?, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela ré. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as
condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as
partes pugnaram pela oitiva de testemunhas e pela colheita do depoimento pessoal da parte adversa. DEFIRO os pedidos de produção de provas
testemunhais deduzidos pelas partes, bem como de colheita dos depoimentos pessoais da autora e dos representantes legais da ré. Concedo
às partes prazo de 15 dias para que apresentem seus respectivos róis de testemunhas, observando o disposto no §6o do art. 357 e art. 450 do
CPC. Após, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, observando-se a devida antecedência, e intimem-se as
partes, incumbindo aos seus Patronos a intimação das testemunhas que arrolarem. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de
Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0700199-06.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA DA GLORIA COSTA. A: JOAO PINTO FILHO. Adv(s).:
DF59027 - JAQUELINE POLLYANNA DE BRITO COSTA PINTO. R: LINK HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0700199-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA
DA GLORIA COSTA, JOAO PINTO FILHO REU: LINK HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes, com pedido de tutela de urgência. Narra a parte requerente, em
suma, que celebrou com a requerida contrato para Administração de Imóvel Residencial de sua propriedade, entretanto, desde maio de 2022,
a requerida não teria realizado o repasso dos valores de aluguéis, IPTU e taxas condominiais pagas pelo Locatário. Aduz a parte que buscou
solução administrativa, mas sem êxito. Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede de tutela de urgência: ?
d) Liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada: ? A resolução do negócio jurídico entre as partes, e assim,
que a Requerida deixe de receber os valores do Inquilino; ? Que a Requerida devolva, de imediato, todos os valores ainda em seu poder que
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:52
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