Processo ativo

2397153-86.2024.8.26.0000

2397153-86.2024.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Érico Bento da Cunha Claro impetra habeas c *** Érico Bento da Cunha Claro impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUÍS
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2397153-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Impetrante: Erico
Bento da Cunha Claro - Impetrante: Karina Fernanda Boer - Paciente: Luis Guilherme Costa dos Santos - Vistos, em Plantão
Judiciário de 2ª Instância. O advogado Érico Bento da Cunha Claro impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUÍS
GUILHERME COSTA DOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SANTOS, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do
Código Penal, sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r.Juízo da 1ª Vara Judicial da
Comarca de Artur Nogueira, nos autos do Processo nº 0001779-92.2024.8.26.0666, em que indeferido o pedido de revogação da
prisão preventiva. Postula a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o desfecho da ação penal,
sustentando não estarem preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a segregação cautelar. Destaca que o simples
fato de LUÍS GUILHERME estar respondendo a outros processos criminais, por si só, não é argumento apto à manutenção do
encarceramento. Alega, também, que a conduta praticada pelo paciente se amolda ao tipo penal previsto no artigo 180, caput,
do Código Penal e não ao crime de furto qualificado. Por fim, destaca a suficiência, no caso, das medidas cautelares alternativas
ao confinamento previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, consequentemente, a imediata expedição de
alvará de soltura em favor de LUÍS GUILHERME. Indefere-se a medida liminar pleiteada. Pesem os argumentos expendidos
pelo combativo impetrante, impossível a antecipação da tutela de urgência, porquanto a providência demanda a demonstração
de maneira inequívoca e de plano do constrangimento ilegal retratado, o que não se vislumbra na hipótese, ao menos em
uma análise perfunctória da impetração e dos documentos apresentados. Na espécie, está justificada a medida constritiva de
liberdade imposta ao paciente. O bojo do caderno investigativo traz provas da materialidade e suficientes indícios de autoria.
Cuida-se, ademais, de crime doloso com pena reclusiva máxima superior a 04 (quatro) anos, admitindo-se, portanto, a prisão
preventiva. Outrossim, a periculosidade social do paciente está estampada não só na gravidade concreta dos fatos (subtração
em comparsaria de veículo automotor estacionado em via pública mediante rompimento de seu miolo de ignição), mas também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:12
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