Processo ativo

(es) a cota ministerial da(s) fl(s). 42, emendando-se a inicial, se o caso. Prazo: 15 (quinze)

1001935-16.2024.8.26.0035
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: para que o processo tramite
Partes e Advogados
Autor: (es) a cota ministerial da(s) fl(s). 42, emenda *** (es) a cota ministerial da(s) fl(s). 42, emendando-se a inicial, se o caso. Prazo: 15 (quinze)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Código de Processo Civil, designo o dia 18/02/2025, às 12:15 horas, sendo obrigatório o comparecimento das partes e seus
procuradores que, na hipótese de transigirem, poderão estar representadas por prepostos. A audiência será realizada pelo
conciliador João Augusto Michelazo Bueno, devidamente compromissado, habilitado neste Ofício Judicial e cadas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trado no Portal
dos Auxiliares da Justiça e Nupemec.Quanto à remuneração do conciliador, com a edição da Resolução n. 809/2019 do TJSP,
às partes incumbirá o custeio, ressalvados os beneficiários da justiça gratuita (art. 14).Com fundamento no art. 8º, fixa-se a
remuneração no patamar intermediário, conforme valor da causa constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração
II), prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica do nomeado, com
atuação há mais de cinco anos junto ao TJ/SP, especializado em mediação empresarial e recuperação judicial e falências.A
remuneração será suportada pelas partes, em frações iguais, observada a isenção aos beneficiários da justiça gratuita.
nbspRegistra-se que, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/
mediador, no prazo de 5 dias, contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente de sua titularidade, a
ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto em caso de não pagamento na data
estabelecida, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Para tal, deverão os procuradores informarem nos
autos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, seus endereços de e-mail e das partes
(em caso de pessoa jurídica, e-mail do preposto ou representante legal da empresa) para que, seja enviado link de acesso à
reunião virtual, para ingresso das partes na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar
na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão
exibir o documento de de identificação pessoal, com foto. Cite-se a parte ré para pagamento, no prazo de até quinze dias (Art.
701, CPC-2015), contados à partir da data da audiência de tentativa de conciliação. Fique a parte ré ciente de que deverá pagar
o valor apontado na inicial, bem como honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC-2015,
Art. 701). Fique a parte ré ciente de que se nesse prazo pagar os valores cobrados, ficará isenta do pagamento das custas
processuais (Art. 701 §1º, CPC-2015). Fique a parte ré notificada, ademais, de que poderá (querendo) defender-se, através
de advogado, mediante embargos, que deverão ser apresentados na quinzena acima referida (CPC-2015, Art. 702). Fique
a parte ré esclarecida, também, que se não tomar nenhuma das providências acima (pagar ou opor embargos), mantendo-
se inerte, o mandado inicial converter-se-á imediatamente em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por
quantia certa (CPC-2015, Art. 701 § 2º c/c Art. 513 e seguintes). 2. Servirá a presente decisão por cópia digitalmente assinada
como mandado, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Intimem-se. Whatsapp corporativo da sala
de audiências: (19) 2154-5204 Link de acesso à audiência (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/l/meetup
-join/19:meeting_M2IxNjdjY2MtODU0ZC00MjA0LWIzMzMtZDliZmQ2YjAwZjNk@thr ead.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%22359
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código abaixo: - ADV: ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), MARCIO JOSÉ DIAS RODRIGUES (OAB 167223/SP)
Processo 1001935-16.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - PROFISSIONAIS DE APOIO - J.M.A. - - M.C.M. -
Vistos. Atenda (m) o (s) autor (es) a cota ministerial da(s) fl(s). 42, emendando-se a inicial, se o caso. Prazo: 15 (quinze)
dias. Após, vistas ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MELISSA LABEGALINI DE OLIVEIRA (OAB 442447/SP), MELISSA
LABEGALINI DE OLIVEIRA (OAB 442447/SP)
Processo 1001938-68.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rosângela Morales dos Santos - Vistos.
Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias, inclusive a evolução de classe para que o processo tramite
nofluxo correto. Concedo a autora os benefícios da gratuidade judiciária, considerando os documentos juntados aos autos.
Anote-se e tarje-se. Não há pedido de tutela. Numa análise prévia da inicial, constata-se que os relatórios das perícias médicas
realizadas pelo INSS apontam para a ausência de incapacidade, ao passo que toda a documentação apresentada pela parte autora
com declarações médicas de profissionais não vinculados à autarquia, apontam para a existência do mal incapacitante desta.
Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para concessão do benefício objeto da demanda, os quais devem
ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Tal benefício em questão é
conferido àquele segurado que, cumpridas as exigências legais, quando for o caso, ficar incapacitado (temporariamente ou não)
para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar
gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss
da Lei nº 8.213/91). Com base nestas observações, adotamos o procedimento recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça,
Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 1, de 12/12/2015, publicada no D.O.U. 08/01/2016,
DETERMINANDO a realização prévia de perícia médica. Para o encargo, à luz do Provimento 1595/08, do Conselho Superior
da Magistratura, o cargo de perito judicial no feito NOMEIO o(a) Dr(a).Carlos Roberto Bechara Ventriglia (Perícias Médicas,
Medicina Ocupacional, Clínica Geral e Cardiologia) - crvent@amcham.com.br. No presente caso, foi necessária a indicação de
médico perito atuante em cidade vizinha. O médico ora nomeado, de sabido prestígio na cidade onde atua, aceitou, desde o
primeiro momento, realizar as perícias médicas. Sucede, todavia, que o número de processos e a complexidade dos exames
aumentaram, sem que, contudo, os honorários periciais sofressem majoração. Ademais, não é fácil encontrar um médico que
aceite realizar perícias recebendo apenas R$ 200,00, porquanto, além da complexidade do exame, é necessário é possível
responder, por vezes, duas dezenas de quesitos. O valor atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos profissionais
que atuam nessa área. Assim, vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, § único, da Resolução nº 2014/00305,
de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, de modo que fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o limite
máximo da tabela em vigor, ou seja, em R$ 600,00 (seiscentos reais). Sem prejuízo da indicação facultada às partes, o(a)
Sr(a) Perito(a) ora nomeado(a) deverá responder aos seguintes quesitos do juízo : 1- De início, esclareça o(a) perito(a) se a
parte autora é OU já foi sua paciente ; 2- O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para
sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes?
3- Exame clínico e considerações médicas : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão
ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a
conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou
temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/
moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:06
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