Processo ativo
(es) pessoalmente, para dar (em) andamento ao feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV:
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001757-67.2024.8.26.0035
Partes e Advogados
Autor: (es) pessoalmente, para dar (em) andamento ao feito no pra *** (es) pessoalmente, para dar (em) andamento ao feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV:
Advogados e OAB
Advogado: (Art. 334 § 3º -CPC *** (Art. 334 § 3º -CPC/2015) para que no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimentos nºs 50/1989 e 30/2013), Art. 196, XVI. - ADV: RENAN
REZENDE FREGNI (OAB 479794/SP)
Processo 1001757-67.2024.8.26.0035 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - CRISTIAN ADRIANO DE
SOUZA - Vistos. Apensem-se estes autos ao de nº. 1001603-49.2024.8.26.0035, certificando-se. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Em seguida, cumpra-se a
determinação de fl. 543 do processo principal, redistribuindo-se os autos ao Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JULÍO CESAR GOTARDELO (OAB 283382/SP), OTAVIO MAURICIO GRIVOL (OAB
136153/SP)
Processo 1001763-11.2023.8.26.0035 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Rosângela Pedroso - - Marcos
Antônio de Lima Matias - - Fabiana Pedroso Matias - - Adelino Ferreira Pedroso - - Elton dos Santos Pedroso - - Antônio Carlos
Pedroso - - Andrea Soares Pedroso - Vistos. Tratando-se de prazo dilatório, não havendo nada que justifique a impossibilidade,
fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias, solicitado às fls. 121, ficando a parte ciente de que ele não será prorrogado e não
será concedido novo prazo sem a devida justificativa e comprovação do quanto alegado. Fica desde já a parte intimada para
que, antes do decurso do prazo acima mencionado, se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se o (os)
autor (es) pessoalmente, para dar (em) andamento ao feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV:
ALEKSANDER SZPUNAR NETTO (OAB 410557/SP), ALEKSANDER SZPUNAR NETTO (OAB 410557/SP), ALEKSANDER
SZPUNAR NETTO (OAB 410557/SP), ALEKSANDER SZPUNAR NETTO (OAB 410557/SP), ALEKSANDER SZPUNAR NETTO
(OAB 410557/SP), ALEKSANDER SZPUNAR NETTO (OAB 410557/SP), ALEKSANDER SZPUNAR NETTO (OAB 410557/SP)
Processo 1001809-63.2024.8.26.0035 - Ação Civil Pública - Irregularidade no atendimento - Conselho Brasileiro de
Oftalmologia Cbo - Vistos. Mantenho a decisão ora agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do
recurso de agravo de instrumento. Aguarde-se, por 10 dias, eventual pedido de informações ou concessão de efeito suspensivo,
informando o(a) agravante. Caso não seja concedido efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. Caso seja concedido,
cumpra-se a decisão proferida pelo Sr. Desembargador-Relator, adotadas as providências necessárias. Intimem-se. - ADV:
JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA (OAB 340356/SP)
Processo 1001818-25.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pousada Vila do Sossego Ltda -
Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. - NOTA DE CARTÓRIO: Sobre a contestação e documentos, diga(m)
o(a)(s) requerente(s) em quinze dias. 1)- À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze)
dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e
pertinência, sob pena de preclusão. 2)- Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que
consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem
demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de
justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento
(CPC, art. 370, parágrafo único). 3)- Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar
objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura
decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato
na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º). 4)- Em caso de requerimento de prova pericial,
as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já apresentar quesitos e declinar
assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica. 5)- Registre-se que, caso
seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC,
com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à
parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas; 6)-
Não havendo mais provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para parecer final, se o caso. Intimem-se.”.- - ADV:
MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), TAMIRIS DE OLIVEIRA PAIXÃO (OAB 483730/SP)
Processo 1001819-10.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.H.E.S. - Vistos. Consulte a serventia, via
site do TJMG, apuração se houve o cumprimento positivo da precatória expedida para intimação e citação da requerida. Em
caso de ser impossível a pesquisa uma vez que se trata de ação protegida pelo segredo de justiça, oficie-se ao Juízo Deprecado
solicitando informações sobre o cumprimento da Carta Precatória, sem prejuízo da informação pela parte autora, a qualquer
momento. Int. - ADV: GABRIEL NADALINI CARVALHO (OAB 441539/SP)
Processo 1001819-78.2022.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Monte Real Hotéis e Turismo
S/A - - Reicardo Dalarme de Oliveira - Tabajara Batista Silveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
com resolução de mérito e declaro extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação, Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos
85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica
postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a)
ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo
legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as
homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Salienta-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado
de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças
do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão
de trânsito em julgado, etc). Oportunamente, arquivem-se o autos. P.I.C. - ADV: LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP),
LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), EDNA FLAVIA CUNHA (OAB 151040/SP)
Processo 1001825-17.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Marcia dos Santos Oliveira
- VISTOS. Ante a declaração insuficiência de recursos e documentos juntados, concedo ao polo ativo os benefícios da justiça
gratuita. Fica a parte beneficiaria ciente de que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade por eventuais
despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nem tampouco afasta o seu dever de pagar,
ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (Art. 98, parágrafos 2º, 3º e 4º, CPC). Anote-se e tarje-se. Cite(m)-se
o(s) requerido(s), aguardando-se o prazo legal para contestação (de 15 dias úteis). Em se tratando o presente caso de relação
de consumo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), decreto a inversão
do ônus da prova. Ou seja, o ônus probatório recairá sobre a ré no curso do feito. Ainda que não se versasse relação de
consumo, persistiria a inversão do ônus, porquanto perfilhe a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, decorrente do
art. 77, incisos I e II, do CPC. Após, intime-se a parte autora através de seu advogado (Art. 334 § 3º -CPC/2015) para que no
prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimentos nºs 50/1989 e 30/2013), Art. 196, XVI. - ADV: RENAN
REZENDE FREGNI (OAB 479794/SP)
Processo 1001757-67.2024.8.26.0035 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - CRISTIAN ADRIANO DE
SOUZA - Vistos. Apensem-se estes autos ao de nº. 1001603-49.2024.8.26.0035, certificando-se. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Em seguida, cumpra-se a
determinação de fl. 543 do processo principal, redistribuindo-se os autos ao Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JULÍO CESAR GOTARDELO (OAB 283382/SP), OTAVIO MAURICIO GRIVOL (OAB
136153/SP)
Processo 1001763-11.2023.8.26.0035 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Rosângela Pedroso - - Marcos
Antônio de Lima Matias - - Fabiana Pedroso Matias - - Adelino Ferreira Pedroso - - Elton dos Santos Pedroso - - Antônio Carlos
Pedroso - - Andrea Soares Pedroso - Vistos. Tratando-se de prazo dilatório, não havendo nada que justifique a impossibilidade,
fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias, solicitado às fls. 121, ficando a parte ciente de que ele não será prorrogado e não
será concedido novo prazo sem a devida justificativa e comprovação do quanto alegado. Fica desde já a parte intimada para
que, antes do decurso do prazo acima mencionado, se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se o (os)
autor (es) pessoalmente, para dar (em) andamento ao feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV:
ALEKSANDER SZPUNAR NETTO (OAB 410557/SP), ALEKSANDER SZPUNAR NETTO (OAB 410557/SP), ALEKSANDER
SZPUNAR NETTO (OAB 410557/SP), ALEKSANDER SZPUNAR NETTO (OAB 410557/SP), ALEKSANDER SZPUNAR NETTO
(OAB 410557/SP), ALEKSANDER SZPUNAR NETTO (OAB 410557/SP), ALEKSANDER SZPUNAR NETTO (OAB 410557/SP)
Processo 1001809-63.2024.8.26.0035 - Ação Civil Pública - Irregularidade no atendimento - Conselho Brasileiro de
Oftalmologia Cbo - Vistos. Mantenho a decisão ora agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do
recurso de agravo de instrumento. Aguarde-se, por 10 dias, eventual pedido de informações ou concessão de efeito suspensivo,
informando o(a) agravante. Caso não seja concedido efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. Caso seja concedido,
cumpra-se a decisão proferida pelo Sr. Desembargador-Relator, adotadas as providências necessárias. Intimem-se. - ADV:
JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA (OAB 340356/SP)
Processo 1001818-25.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pousada Vila do Sossego Ltda -
Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. - NOTA DE CARTÓRIO: Sobre a contestação e documentos, diga(m)
o(a)(s) requerente(s) em quinze dias. 1)- À luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze)
dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e
pertinência, sob pena de preclusão. 2)- Para tanto, as partes deverão (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que
consideram controvertidos e, sucessivamente, (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem
demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de
justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento
(CPC, art. 370, parágrafo único). 3)- Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar
objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura
decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato
na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º). 4)- Em caso de requerimento de prova pericial,
as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já apresentar quesitos e declinar
assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica. 5)- Registre-se que, caso
seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC,
com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à
parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas; 6)-
Não havendo mais provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para parecer final, se o caso. Intimem-se.”.- - ADV:
MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), TAMIRIS DE OLIVEIRA PAIXÃO (OAB 483730/SP)
Processo 1001819-10.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.H.E.S. - Vistos. Consulte a serventia, via
site do TJMG, apuração se houve o cumprimento positivo da precatória expedida para intimação e citação da requerida. Em
caso de ser impossível a pesquisa uma vez que se trata de ação protegida pelo segredo de justiça, oficie-se ao Juízo Deprecado
solicitando informações sobre o cumprimento da Carta Precatória, sem prejuízo da informação pela parte autora, a qualquer
momento. Int. - ADV: GABRIEL NADALINI CARVALHO (OAB 441539/SP)
Processo 1001819-78.2022.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Monte Real Hotéis e Turismo
S/A - - Reicardo Dalarme de Oliveira - Tabajara Batista Silveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
com resolução de mérito e declaro extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação, Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos
85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica
postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a)
ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo
legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as
homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Salienta-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado
de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças
do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão
de trânsito em julgado, etc). Oportunamente, arquivem-se o autos. P.I.C. - ADV: LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP),
LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), EDNA FLAVIA CUNHA (OAB 151040/SP)
Processo 1001825-17.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Marcia dos Santos Oliveira
- VISTOS. Ante a declaração insuficiência de recursos e documentos juntados, concedo ao polo ativo os benefícios da justiça
gratuita. Fica a parte beneficiaria ciente de que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade por eventuais
despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nem tampouco afasta o seu dever de pagar,
ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (Art. 98, parágrafos 2º, 3º e 4º, CPC). Anote-se e tarje-se. Cite(m)-se
o(s) requerido(s), aguardando-se o prazo legal para contestação (de 15 dias úteis). Em se tratando o presente caso de relação
de consumo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), decreto a inversão
do ônus da prova. Ou seja, o ônus probatório recairá sobre a ré no curso do feito. Ainda que não se versasse relação de
consumo, persistiria a inversão do ônus, porquanto perfilhe a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, decorrente do
art. 77, incisos I e II, do CPC. Após, intime-se a parte autora através de seu advogado (Art. 334 § 3º -CPC/2015) para que no
prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º