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esclareça, comprovando documentalmente nos autos. Além
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Identificação
Nº Processo: 1003871-09.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
Autor: esclareça, comprovando docu *** esclareça, comprovando documentalmente nos autos. Além
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1003871-09.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Dissolução - M.F.A. - E.M. - Vistos. A inventariante interpôs
agravo de instrumento contra as decisões de fls. 127/8 e 134/5 e requereu a reconsideração, mas não juntou cópia do
recurso, inviabilizando-a, conforme constou da decisão de fls. 146. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator so ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. licitou
informações. Da leitura do agravo, no ESAJ, com a senha fornecida pela Superior Instância (fls. 160), verifico que a irresignação
se refere a(o) (1) indeferimento de requisição de certidões do registro civil via CRCJUD e alto custo de sua obtenção na
via extrajudicial, (2) exigência de registro da partilha decorrente do inventário da esposa premoriente e seu alto custo, (3)
indeferimento de “compensação de valores recebidos pela Agravada” a título de alugueres dos imóveis. De início, constato que
o recurso é extemporâneo contra a decisão de fls. 127/8, pois protocolado em 10/03/2025. A referida decisão foi publicada em
05/02/2025 (fls. 130) e, considerando que o prazo para a interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis (CPC, art.
1.003, § 5º), o prazo expirou em 27/02/2025. Quanto às questões (1) e (2), constou expressamente da decisão agravada (fls.
134/5) que a inventariante é beneficiária da gratuidade e que, por isso, conforme lá fundamentado, está isenta das custas e
emolumentos para obter as certidões de registros públicos para instruir o inventário, de forma que não existe a apontada barreira
financeira. Todavia, o benefício não transfere o ônus de requerer as certidões ao Cartório judicial, pois é a inventariante, no seu
próprio interesse e no exercício dos poderes-deveres inerentes ao cargo (CPC, art. 618, I e II), quem deve instruir o processo,
cabendo a ela cooperar com a Justiça (CPC, art. 6º) e formular o requerimento diretamente nos extrajudiciais, valendo-se da
gratuidade. Quanto à questão (3), as decisões, verificando o consenso entre a inventariante e a outra herdeira, ordenaram que
cessam os depósitos judiciais dos alugueres, para que fossem pagos diretamente a elas, na proporção de sua parte sobre os
bens imóveis. Sem desdouro a eventual entendimento em sentido diverso da Superior Instância, tenho que a compensação de
valores recebidos desproporcionalmente é questão que exige dilação probatória que não se insere no bojo do inventário (CPC,
art. 612), de competência das Varas Cíveis. A título de informações, servindo de ofício, encaminhe-se cópia desta decisão à
Superior Instância, para instruir o Agravo de Instrumento nº 2069082-16.2025.8.26.0000 (6ª Câmara de Direito Privado), na
forma do Comunicado CG n. 02/2014. Intime(m)-se. - ADV: SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP), EDUARDO ALVES DA
SILVA (OAB 407903/SP)
Processo 1004028-45.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.O.P. - Vistos. Deve a parte requerente anexar,
em 20 dias, atestado médico mais recente, que demonstre a permanência da incapacidade mental da requerida e de sua
internação, pois o documento de fls. 26 foi elaborado há mais de seis meses. No silêncio, venham para extinção (artigos 320 e
321 do CPC). Com a manifestação, ouça-se o Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDEMILSON HENRIQUE
DE SOUZA (OAB 412038/SP), KATIA CRISTINA ANDREOLLI DE SOUZA (OAB 412065/SP)
Processo 1004039-74.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.M.P. - - G.A.P. - Vistos. I)- Com vistas ao
deferimento da gratuidade da justiça, os requerentes terão de apresentar cópia de seus holerites, declarações de rendimentos,
extratos bancários, dentre outros. II)- Os autores terão, ainda, de: a)- acostar a certidão de matrícula atualizada do imóvel e
seu laudo de valor venal; b)- juntar estimativas de valor de mercado do veículo, que pode seguir a referência FIPE. c)- corrigir o
valor dado à causa, por emenda também assinada pelos divorciandos, para corresponder à soma dos bens partilháveis (artigo
292 do CPC). III)- Prazo para cumprimento: 15 dias. Com a manifestação, tornem conclusos. No silêncio, venham para extinção
(artigos 320 e 321 do CPC). Intimem-se. - ADV: HENRIQUE ARRUDA DE GODOI (OAB 421359/SP), HENRIQUE ARRUDA DE
GODOI (OAB 421359/SP)
Processo 1004632-72.2025.8.26.0003 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - E.M.M. - Vistos. Trata-se de
ação de modificação de guarda, redistribuída da Comarca de São Paulo-SP para cá, considerando a residência da requerida-
genitora. Pela simples leitura da inicial, não resta claro com quem a menor está residindo atualmente. Assim, antes de qualquer
decisão sobre a tutela de urgência, é mais prudente que o autor esclareça, comprovando documentalmente nos autos. Além
disso, também deve apresentar certidão de objeto e pé ou cópias do processo n° 1001303-20.2024.8.26.0510, redistribuído daqui
para lá, estando ainda em andamento (fls. 18/20), sendo referente à modificação de guarda da outra filha comum, para melhor
instrução deste feito, com vistas à análise global do núcleo familiar. Prazo para tanto: 15 dias. Com a manifestação, abra-se
vista ao Ministério Público e tornem conclusos, em seguida. Intime-se. - ADV: LUIS HERCILIO DE SOUSA (OAB 340118/SP)
Processo 1006636-50.2024.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - C.M.S. - R.M.S. - - G.B.S. - - E.B.S. - Vistos.
Assino o prazo de 30 dias para que a inventariante se manifeste sobre as objeções e os requerimentos do Ministério Público
(fls. 68). Intime(m)-se. - ADV: LUCIA ELENA WEISS (OAB 139602/SP), LUCIA ELENA WEISS (OAB 139602/SP), LUCIA ELENA
WEISS (OAB 139602/SP), LUCIA ELENA WEISS (OAB 139602/SP)
Processo 1007168-24.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Sucessões - Kamila Eduarda de Souza - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade ao espólio. Trata-se do arrolamento comum dos bens deixados por José Carlos de Souza, com
declarações e partilha consensuais a fls. 29/34 e 66/7, na forma da lei (arts. 664, 665 e 667, todos do Código de Processo
Civil), que obteve a aprovação do Ministério Público. Em tais condições, homologo a adjudicação, atribuindo todo o acervo
ao(à) herdeiro(a) único(a), para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro.
Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não
impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta
sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. Solvidas
as custas pendentes ou certificada a inexistência , expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, que será título
para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e
regularizações cadastrais decorrentes da partilha. Expeça(m)-se também alvará(s) para alienação dos veículos pelos valores das
avaliações de fls. 19 e 20, mediante depósito judicial. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento
de propriedade de bens. Dê-se ciência ao Ministério Público. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas
de serviço. - ADV: CLAUDIA APARECIDA DE LOSSO SENEME (OAB 99450/SP)
Processo 1008643-15.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marlene Marcucci Costola - Donizeti
Aparecido Costola - Vistos. Indefiro os benefícios da gratuidade ao espólio, ante o saldo das aplicações financeiras. Trata-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1003871-09.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Dissolução - M.F.A. - E.M. - Vistos. A inventariante interpôs
agravo de instrumento contra as decisões de fls. 127/8 e 134/5 e requereu a reconsideração, mas não juntou cópia do
recurso, inviabilizando-a, conforme constou da decisão de fls. 146. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator so ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. licitou
informações. Da leitura do agravo, no ESAJ, com a senha fornecida pela Superior Instância (fls. 160), verifico que a irresignação
se refere a(o) (1) indeferimento de requisição de certidões do registro civil via CRCJUD e alto custo de sua obtenção na
via extrajudicial, (2) exigência de registro da partilha decorrente do inventário da esposa premoriente e seu alto custo, (3)
indeferimento de “compensação de valores recebidos pela Agravada” a título de alugueres dos imóveis. De início, constato que
o recurso é extemporâneo contra a decisão de fls. 127/8, pois protocolado em 10/03/2025. A referida decisão foi publicada em
05/02/2025 (fls. 130) e, considerando que o prazo para a interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis (CPC, art.
1.003, § 5º), o prazo expirou em 27/02/2025. Quanto às questões (1) e (2), constou expressamente da decisão agravada (fls.
134/5) que a inventariante é beneficiária da gratuidade e que, por isso, conforme lá fundamentado, está isenta das custas e
emolumentos para obter as certidões de registros públicos para instruir o inventário, de forma que não existe a apontada barreira
financeira. Todavia, o benefício não transfere o ônus de requerer as certidões ao Cartório judicial, pois é a inventariante, no seu
próprio interesse e no exercício dos poderes-deveres inerentes ao cargo (CPC, art. 618, I e II), quem deve instruir o processo,
cabendo a ela cooperar com a Justiça (CPC, art. 6º) e formular o requerimento diretamente nos extrajudiciais, valendo-se da
gratuidade. Quanto à questão (3), as decisões, verificando o consenso entre a inventariante e a outra herdeira, ordenaram que
cessam os depósitos judiciais dos alugueres, para que fossem pagos diretamente a elas, na proporção de sua parte sobre os
bens imóveis. Sem desdouro a eventual entendimento em sentido diverso da Superior Instância, tenho que a compensação de
valores recebidos desproporcionalmente é questão que exige dilação probatória que não se insere no bojo do inventário (CPC,
art. 612), de competência das Varas Cíveis. A título de informações, servindo de ofício, encaminhe-se cópia desta decisão à
Superior Instância, para instruir o Agravo de Instrumento nº 2069082-16.2025.8.26.0000 (6ª Câmara de Direito Privado), na
forma do Comunicado CG n. 02/2014. Intime(m)-se. - ADV: SÉRGIO DALLANESE (OAB 165945/SP), EDUARDO ALVES DA
SILVA (OAB 407903/SP)
Processo 1004028-45.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.O.P. - Vistos. Deve a parte requerente anexar,
em 20 dias, atestado médico mais recente, que demonstre a permanência da incapacidade mental da requerida e de sua
internação, pois o documento de fls. 26 foi elaborado há mais de seis meses. No silêncio, venham para extinção (artigos 320 e
321 do CPC). Com a manifestação, ouça-se o Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDEMILSON HENRIQUE
DE SOUZA (OAB 412038/SP), KATIA CRISTINA ANDREOLLI DE SOUZA (OAB 412065/SP)
Processo 1004039-74.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.M.P. - - G.A.P. - Vistos. I)- Com vistas ao
deferimento da gratuidade da justiça, os requerentes terão de apresentar cópia de seus holerites, declarações de rendimentos,
extratos bancários, dentre outros. II)- Os autores terão, ainda, de: a)- acostar a certidão de matrícula atualizada do imóvel e
seu laudo de valor venal; b)- juntar estimativas de valor de mercado do veículo, que pode seguir a referência FIPE. c)- corrigir o
valor dado à causa, por emenda também assinada pelos divorciandos, para corresponder à soma dos bens partilháveis (artigo
292 do CPC). III)- Prazo para cumprimento: 15 dias. Com a manifestação, tornem conclusos. No silêncio, venham para extinção
(artigos 320 e 321 do CPC). Intimem-se. - ADV: HENRIQUE ARRUDA DE GODOI (OAB 421359/SP), HENRIQUE ARRUDA DE
GODOI (OAB 421359/SP)
Processo 1004632-72.2025.8.26.0003 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - E.M.M. - Vistos. Trata-se de
ação de modificação de guarda, redistribuída da Comarca de São Paulo-SP para cá, considerando a residência da requerida-
genitora. Pela simples leitura da inicial, não resta claro com quem a menor está residindo atualmente. Assim, antes de qualquer
decisão sobre a tutela de urgência, é mais prudente que o autor esclareça, comprovando documentalmente nos autos. Além
disso, também deve apresentar certidão de objeto e pé ou cópias do processo n° 1001303-20.2024.8.26.0510, redistribuído daqui
para lá, estando ainda em andamento (fls. 18/20), sendo referente à modificação de guarda da outra filha comum, para melhor
instrução deste feito, com vistas à análise global do núcleo familiar. Prazo para tanto: 15 dias. Com a manifestação, abra-se
vista ao Ministério Público e tornem conclusos, em seguida. Intime-se. - ADV: LUIS HERCILIO DE SOUSA (OAB 340118/SP)
Processo 1006636-50.2024.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - C.M.S. - R.M.S. - - G.B.S. - - E.B.S. - Vistos.
Assino o prazo de 30 dias para que a inventariante se manifeste sobre as objeções e os requerimentos do Ministério Público
(fls. 68). Intime(m)-se. - ADV: LUCIA ELENA WEISS (OAB 139602/SP), LUCIA ELENA WEISS (OAB 139602/SP), LUCIA ELENA
WEISS (OAB 139602/SP), LUCIA ELENA WEISS (OAB 139602/SP)
Processo 1007168-24.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Sucessões - Kamila Eduarda de Souza - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade ao espólio. Trata-se do arrolamento comum dos bens deixados por José Carlos de Souza, com
declarações e partilha consensuais a fls. 29/34 e 66/7, na forma da lei (arts. 664, 665 e 667, todos do Código de Processo
Civil), que obteve a aprovação do Ministério Público. Em tais condições, homologo a adjudicação, atribuindo todo o acervo
ao(à) herdeiro(a) único(a), para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro.
Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não
impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta
sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. Solvidas
as custas pendentes ou certificada a inexistência , expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, que será título
para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e
regularizações cadastrais decorrentes da partilha. Expeça(m)-se também alvará(s) para alienação dos veículos pelos valores das
avaliações de fls. 19 e 20, mediante depósito judicial. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento
de propriedade de bens. Dê-se ciência ao Ministério Público. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas
de serviço. - ADV: CLAUDIA APARECIDA DE LOSSO SENEME (OAB 99450/SP)
Processo 1008643-15.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marlene Marcucci Costola - Donizeti
Aparecido Costola - Vistos. Indefiro os benefícios da gratuidade ao espólio, ante o saldo das aplicações financeiras. Trata-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º