Processo ativo

esclarecer se é o único filho do casal

1002166-36.2020.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: esclarecer se é o ú *** esclarecer se é o único filho do casal
Nome: e de eventual cônjuge ou *** e de eventual cônjuge ou companheiro(a). Ou, no
Advogados e OAB
Advogado: constituído deverá providenci *** constituído deverá providenciar o comparecimento da parte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1002166-36.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Evelyn Cristine Soares Melo - Irene Tomaz -
Reporto-me à decisão de pág. 2338/2339. Tendo-se em vista que o prosseguimento do feito depende da prolação de decisão a
respeito do reconhecimento da união estável entre o falecido e sua companheira, nos termos do artigo 313, inciso V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , alínea “a”
do CPC, determino a suspensão do processo até que seja prolatada sentença nos autos da ação nº 1000794-43.2025. Deverão
as partes peticionar nos autos quando solucionado o litígio em questão, devendo o processo voltar à conclusão caso não haja
manifestação, no prazo de 1 ano. Int. - ADV: ERICA FERNANDA GOMES (OAB 244056/SP), NATALIA BOCANERA MONTEIRO
LATORRE (OAB 343050/SP), JOÃO JOSÉ DELBONI (OAB 155316/SP)
Processo 1003074-20.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1008346-34.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.G.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: LEVI VENCESLAU
JUNIOR (OAB 212023/SP)
Processo 1005163-84.2023.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.A.C. - Fls. 302 - Manifeste-se a
requerente. - ADV: CELSO COAN CASAGRANDE JUNIOR (OAB 249682/SP)
Processo 1006850-33.2022.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nivaldo Pociano de Souza -
Vistos. Ante o teor do v. Acórdão (págs. 109/114), que não conheceu do recurso interposto, cumpra-se a sentença de págs. 88.
Arquive-se com as cautelas e praxe. Int. - ADV: SERGINO NEVES FERREIRA (OAB 395579/SP)
Processo 1007425-36.2025.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.X.N. - - J.B.M.N. - Vistos. Para que se viabilize
a homologação do acordo e, consequentemente, a decretação do divórcio consensual, no prazo de15 (quinze) dias, a petição
inicial deverá ser emendada para o fim de: a) adequar o valor da causa, que deve corresponder ao valor dos alimentos a serem
pagos multiplicado por 12; b) esclarecer se desistem do prazo recursal; c) juntar aos autos a certidão de casamento atualizada.
A emenda à inicial deverá ser apresentada com as rubricas dos requerentes em todas as páginas e as devidas assinaturas ao
final. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Com o cumprimento integral, tornem os autos conclusos para homologação, se
em termos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (OAB 197029/RJ), CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (OAB
197029/RJ)
Processo 1008096-59.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - T., registrado civilmente como
J.C.O.S. - Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, deverá o autor esclarecer se é o único filho do casal
proprietário do bem, tendo em vista as certidões de nascimento de fls. 44 e 250, esclarecendo a divergência na paternidade. No
mesmo prazo, sob pena de indeferimento, deverá o autor juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência em seu
nome, bem como a matrícula e IPTU atualizados do imóvel, adequando-se o valor da causa, que deve corresponder ao total do
valor venal. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos
três meses; b) relatório de contas e relacionamentos em bancos (CCS) do Registrato, que pode ser obtido facilmente pelo
site registrato.bcb.gov.br e cópias dos respectivos extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade e
de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua
titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal em seu próprio nome e de eventual cônjuge ou companheiro(a). Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova
intimação. Int. - ADV: RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP)
Processo 1008248-78.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.S.S.P. - I.A.S.B. - Remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. - ADV: LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP), LILIANE ALVES DO
NASCIMENTO (OAB 452805/SP), ANNA ALICE SOARES FERREIRA ROCHA (OAB 477971/SP)
Processo 1008471-60.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.R. - Vistos. Emende a parte autora
a inicial, para o fim de corrigir o valor da causa, visto que, na ação de exoneração de alimentos, deve equivaler ao valor da
pensão mensal multiplicada por 12. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação a ser conduzida
por conciliador, no setor processual do CEJUSC, localizado no Fórum, sito à Largo São Bento s/n º - centro - intimando-se as
partes para comparecimento pessoal. As partes deverão comparecer em audiência acompanhadas de seus advogados. A parte
autora fica advertida de que o não comparecimento à audiência prévia de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e
julgamento a ser designada em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, implicará no arquivamento
do pedido (art. 7º da lei 5478/68). A parte ré fica advertida de que o não comparecimento à audiência prévia de tentativa de
conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada, acompanhada de advogado, em caso de
não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da
lei 5478/68). Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá providenciar o comparecimento da parte
autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo.
Agendada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré, por carta AR_MP. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de devolução
da carta AR com informação de ausência da parte ré, desde logo, fica deferida a citação e intimação por mandado ou carta
precatória, com urgência. Dos mandados deverá constar que, até 10(dez) dias antes da data da audiência, as partes podem
indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal
de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de
remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que,
não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará,
dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Desde já, fixo os honorários
MÍNIMOS do conciliador/mediador em R$ 78,82 (nível de remuneração I), em R$ 236,47 (nível de remuneração II) ou R$ 459,80,
(nível de remuneração III), conforme patamar do mediador/conciliador a ser designado para o ato (básico, intermediário ou
avançado). Os honorários serão fixados de acordo com as horas trabalhadas e o valor da causa, com observância à tabela anexa
à Resolução mencionada. Os honorários do mediador/conciliador serão, preferencialmente, rateados pelas partes e quitados
ao final da sessão de mediação, ou no prazo de 15 dias após sua realização , mediante depósito em conta de titularidade do
mediador ou transferência via PIX, cujos dados serão fornecidos na sessão. As partes beneficiárias da Assistência Judiciária
Gratuita estarão isentas do pagamento, devendo, nesta hipótese, ser expedida certidão em favor do mediador. Ressalto à parte
ré que, para tanto, deverá estar acompanhado de advogado na sessão e comprovar a hipossuficiência por documentos, não
bastando a simples alegação de pobreza durante a sessão, caso a gratuidade ainda não tenha sido solicitada e deferida. Na
última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:20
Reportar