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Identificação
Nº Processo: 1009600-56.2024.8.26.0529
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Notas e Protesto de Santana de Parnaíba/SP para que suste o protesto de protocolo nº 0084-07/01/2025-57 ou suspenda os
seus efeitos. O encaminhamento do ofício compete à própria parte interessada. Decisão publicada. Partes intimadas. - ADV:
JONNY PAULO DA SILVA (OAB 27464/PR), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1009600-56.2024.8.26.05 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 29 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro
Henrique Pereira Dantas - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Conquanto a interpretação da sentença não deixe
dúvidas a respeito do decidido, esclareço o dispositivo a fim de acolher os embargos declaratórios e sanar qualquer obscuridade
no campo da execução. Passa, destarte, o dispositivo a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, em parcela única, os valores pagos ao consórcio,
em até 30 (trinta) dias após o final do encerramento do grupo ou quando do sorteio, ficando autorizada a retenção parcial das
quantias, nos termos da fundamentação”. P. I. C. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), GUTO
DINIZ CINTRA (OAB 138598/MG)
Processo 1009612-70.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thais Silva Cunha
- Banco Bradesco S.A. - - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Antes do saneamento ou do julgamento antecipado do mérito, defiro
o prazo de cinco dias para que as partes se manifestem quanto ao eventual interesse na realização de audiência de tentativa
de conciliação. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverão especificarem as provas que pretendem produzir, com a justificação
objetiva da pertinência das diligências. A produção complementar de prova documental só será admitida se atendido ao disposto
no art. 435 do CPC. Se requerida a produção de prova testemunhal, desde já deverão ser arroladas e qualificadas as testemunhas,
observado o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC, e indicada a relação das testemunhas com os fatos. Já se pretendida a
produção de prova pericial, deverão ser formulados os quesitos preliminares, sem prejuízo de posterior complementação, a fim
de aferir a área de especialização em que deve atuar o perito a ser nomeado. A petição de especificação das provas deve ser
cadastrada sob a denominação 38022 - Indicação de Provas. Pedidos genéricos ou em desatendimento à presente decisão
serão indeferidos. Decisão publicada. Partes intimadas. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP), ELISSA MACEDO FORTUNATO (OAB 316440/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1009711-40.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabeth Molina de
Melo - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe o número do CPF do requerido, a fim de
viabilizar a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD para tentativa de localização de endereço do executado. Cumprida a
determinação, tornem os autos conclusos para análise. Intime-se. - ADV: EDILSON LEITE SENA (OAB 351524/SP)
Processo 1009743-45.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Terezinha
Ramos de Oliveira Rocha - Brb - Banco de Brasília S/A - Vistos. Antes do saneamento ou do julgamento antecipado do mérito,
defiro o prazo de cinco dias para que as partes se manifestem quanto ao eventual interesse na realização de audiência de
tentativa de conciliação. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverão especificarem as provas que pretendem produzir, com a
justificação objetiva da pertinência das diligências. A produção complementar de prova documental só será admitida se atendido
ao disposto no art. 435 do CPC. Se requerida a produção de prova testemunhal, desde já deverão ser arroladas e qualificadas
as testemunhas, observado o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC, e indicada a relação das testemunhas com os fatos.
Já se pretendida a produção de prova pericial, deverão ser formulados os quesitos preliminares, sem prejuízo de posterior
complementação, a fim de aferir a área de especialização em que deve atuar o perito a ser nomeado. A petição de especificação
das provas deve ser cadastrada sob a denominação 38022 - Indicação de Provas. Pedidos genéricos ou em desatendimento à
presente decisão serão indeferidos. Decisão publicada. Partes intimadas. - ADV: BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), EDSON
NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1009851-74.2024.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bosques
de Tamboré - Nattasha Queiroz Lacerda de Campos e outro - Vistos. I. Ante o exposto às fls. 126/127, declaro extinta a
execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais. Custas já
recolhidas às fls. 117/118. II. Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se. Defiro a
expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 117/118, em favor da parte exequente. Expeça-se,
independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das
demais prioridades e urgências. Formulários às fls. 128 e 129. Considerando que foi efetuado o recolhimento da taxa judiciária
de 2% (dois por cento) por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição
do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos
do Comunicado Conjunto n.º 951/2023. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e
Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), NATTASHA QUEIROZ LACERDA DE CAMPOS (OAB 372303/SP)
Processo 1010122-25.2020.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.V.L. - - R.A.B. - - F.V.L. - - C.A.G. - -
A.A.P. - M.J.A. - Vistos. Fls. 921/924: Cumpra-se a serventia. Intime-se. - ADV: LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB 139752/
SP), NEILA MEIRELLES BUSSAF (OAB 116804/SP), NEILA MEIRELLES BUSSAF (OAB 116804/SP), NEILA MEIRELLES
BUSSAF (OAB 116804/SP), LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB 139752/SP), VICTOR LOPEZ MANSO VIEIRA (OAB 325460/
SP), LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB 139752/SP), LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB 139752/SP), RODRIGO
BOTTAMEDI RATTO (OAB 225519/SP), RICARDO MALTA CORRADINI (OAB 257125/SP)
Processo 1010649-11.2019.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.S. - - Z.C.S. - F.L.S. - Vistos. CÓPIA
DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, acompanhado do termo de acordo de f. 280/283 e
sentença de fl. 208, ao INSS, se houver recebimento do beneficio previdenciário ou à empregadora do requerido, se empregado,
para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária informada pelo autor, fixada em valor equivalente a 1/3 de
seus rendimentos líquidos ou benefício previdenciário, de acordo com o termo de acordo, incidindo sobre todos vencimentos, aí
incluídos, mas não se limitando a: salário, horas extras, gratificações, bônus, participação nos lucros, 13° salário, férias, verbas
rescisórias etc., excetuando-se apenas o F G T S e respectiva multa. Deverá a parte indicar na oportunidade do protocolo, o
banco, a agência e o n.º da conta corrente/poupança para que se efetue os depósitos. Cabe ao autor escolher se o depósito
ocorrerá em sua conta ou na conta da genitora. Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo junto à empregadora do
requerido com o termo de acordo e sentença, fls. 280/283 e 288. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do
juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado
CG nº 259/2023. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do
processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º
2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: MURILO DE MELO
CEPULVEDA (OAB 382278/SP), LAINE CARAM GIOVANI (OAB 355988/SP), LUCIANO DOMINGOS GOMES (OAB 316832/SP),
LEILA FRANCO FIGUEIREDO (OAB 155271/SP), JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP), LEILA FRANCO FIGUEIREDO (OAB
155271/SP)
Processo 1011867-74.2019.8.26.0529 - Monitória - Prestação de Serviços - Editora Cered Centro de Recursos Educacionais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Notas e Protesto de Santana de Parnaíba/SP para que suste o protesto de protocolo nº 0084-07/01/2025-57 ou suspenda os
seus efeitos. O encaminhamento do ofício compete à própria parte interessada. Decisão publicada. Partes intimadas. - ADV:
JONNY PAULO DA SILVA (OAB 27464/PR), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1009600-56.2024.8.26.05 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 29 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro
Henrique Pereira Dantas - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Conquanto a interpretação da sentença não deixe
dúvidas a respeito do decidido, esclareço o dispositivo a fim de acolher os embargos declaratórios e sanar qualquer obscuridade
no campo da execução. Passa, destarte, o dispositivo a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, em parcela única, os valores pagos ao consórcio,
em até 30 (trinta) dias após o final do encerramento do grupo ou quando do sorteio, ficando autorizada a retenção parcial das
quantias, nos termos da fundamentação”. P. I. C. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), GUTO
DINIZ CINTRA (OAB 138598/MG)
Processo 1009612-70.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thais Silva Cunha
- Banco Bradesco S.A. - - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Antes do saneamento ou do julgamento antecipado do mérito, defiro
o prazo de cinco dias para que as partes se manifestem quanto ao eventual interesse na realização de audiência de tentativa
de conciliação. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverão especificarem as provas que pretendem produzir, com a justificação
objetiva da pertinência das diligências. A produção complementar de prova documental só será admitida se atendido ao disposto
no art. 435 do CPC. Se requerida a produção de prova testemunhal, desde já deverão ser arroladas e qualificadas as testemunhas,
observado o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC, e indicada a relação das testemunhas com os fatos. Já se pretendida a
produção de prova pericial, deverão ser formulados os quesitos preliminares, sem prejuízo de posterior complementação, a fim
de aferir a área de especialização em que deve atuar o perito a ser nomeado. A petição de especificação das provas deve ser
cadastrada sob a denominação 38022 - Indicação de Provas. Pedidos genéricos ou em desatendimento à presente decisão
serão indeferidos. Decisão publicada. Partes intimadas. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP), ELISSA MACEDO FORTUNATO (OAB 316440/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1009711-40.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabeth Molina de
Melo - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe o número do CPF do requerido, a fim de
viabilizar a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD para tentativa de localização de endereço do executado. Cumprida a
determinação, tornem os autos conclusos para análise. Intime-se. - ADV: EDILSON LEITE SENA (OAB 351524/SP)
Processo 1009743-45.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Terezinha
Ramos de Oliveira Rocha - Brb - Banco de Brasília S/A - Vistos. Antes do saneamento ou do julgamento antecipado do mérito,
defiro o prazo de cinco dias para que as partes se manifestem quanto ao eventual interesse na realização de audiência de
tentativa de conciliação. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverão especificarem as provas que pretendem produzir, com a
justificação objetiva da pertinência das diligências. A produção complementar de prova documental só será admitida se atendido
ao disposto no art. 435 do CPC. Se requerida a produção de prova testemunhal, desde já deverão ser arroladas e qualificadas
as testemunhas, observado o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC, e indicada a relação das testemunhas com os fatos.
Já se pretendida a produção de prova pericial, deverão ser formulados os quesitos preliminares, sem prejuízo de posterior
complementação, a fim de aferir a área de especialização em que deve atuar o perito a ser nomeado. A petição de especificação
das provas deve ser cadastrada sob a denominação 38022 - Indicação de Provas. Pedidos genéricos ou em desatendimento à
presente decisão serão indeferidos. Decisão publicada. Partes intimadas. - ADV: BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), EDSON
NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1009851-74.2024.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bosques
de Tamboré - Nattasha Queiroz Lacerda de Campos e outro - Vistos. I. Ante o exposto às fls. 126/127, declaro extinta a
execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais. Custas já
recolhidas às fls. 117/118. II. Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se. Defiro a
expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 117/118, em favor da parte exequente. Expeça-se,
independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das
demais prioridades e urgências. Formulários às fls. 128 e 129. Considerando que foi efetuado o recolhimento da taxa judiciária
de 2% (dois por cento) por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição
do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos
do Comunicado Conjunto n.º 951/2023. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e
Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), NATTASHA QUEIROZ LACERDA DE CAMPOS (OAB 372303/SP)
Processo 1010122-25.2020.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.V.L. - - R.A.B. - - F.V.L. - - C.A.G. - -
A.A.P. - M.J.A. - Vistos. Fls. 921/924: Cumpra-se a serventia. Intime-se. - ADV: LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB 139752/
SP), NEILA MEIRELLES BUSSAF (OAB 116804/SP), NEILA MEIRELLES BUSSAF (OAB 116804/SP), NEILA MEIRELLES
BUSSAF (OAB 116804/SP), LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB 139752/SP), VICTOR LOPEZ MANSO VIEIRA (OAB 325460/
SP), LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB 139752/SP), LUCIANA REINALDO PEGORARI (OAB 139752/SP), RODRIGO
BOTTAMEDI RATTO (OAB 225519/SP), RICARDO MALTA CORRADINI (OAB 257125/SP)
Processo 1010649-11.2019.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.S. - - Z.C.S. - F.L.S. - Vistos. CÓPIA
DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, acompanhado do termo de acordo de f. 280/283 e
sentença de fl. 208, ao INSS, se houver recebimento do beneficio previdenciário ou à empregadora do requerido, se empregado,
para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária informada pelo autor, fixada em valor equivalente a 1/3 de
seus rendimentos líquidos ou benefício previdenciário, de acordo com o termo de acordo, incidindo sobre todos vencimentos, aí
incluídos, mas não se limitando a: salário, horas extras, gratificações, bônus, participação nos lucros, 13° salário, férias, verbas
rescisórias etc., excetuando-se apenas o F G T S e respectiva multa. Deverá a parte indicar na oportunidade do protocolo, o
banco, a agência e o n.º da conta corrente/poupança para que se efetue os depósitos. Cabe ao autor escolher se o depósito
ocorrerá em sua conta ou na conta da genitora. Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo junto à empregadora do
requerido com o termo de acordo e sentença, fls. 280/283 e 288. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do
juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado
CG nº 259/2023. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do
processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º
2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: MURILO DE MELO
CEPULVEDA (OAB 382278/SP), LAINE CARAM GIOVANI (OAB 355988/SP), LUCIANO DOMINGOS GOMES (OAB 316832/SP),
LEILA FRANCO FIGUEIREDO (OAB 155271/SP), JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP), LEILA FRANCO FIGUEIREDO (OAB
155271/SP)
Processo 1011867-74.2019.8.26.0529 - Monitória - Prestação de Serviços - Editora Cered Centro de Recursos Educacionais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º