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escolheu 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
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Nº Processo: 0754106-42.2024.8.11.0002
Vara: Criminal da Comarca de Várzea Grande,
Partes e Advogados
Autor: escolheu 04/1990 (Estatuto dos Servi *** escolheu 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
prestação de um serviço público. Diretoria do Fórum
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS:
NATUREZA JURÍDICA. TAXA JUDICÍARIA E CUSTAS: ESTADO DE MINAS
Divisão de Recursos Humanos
GERAIS. Lei Mineira nº 6.763, de 1975, art. 104, §§ 1º e 2º, com a redação do
art. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30/12/97. Tabela J referida no art. 104 da
Lei Mineira nº 6.763/75, com alteração da Lei Mineira nº 12.729/97. Tabelas de Portaria
custas anexas à Lei Mineira nº 12.732, de 1997, que altera ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Lei Mineira nº
12.427, de 1996. I- Taxa Judiciária e custas: são espécies tributárias,
classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço público PORTARIA N. 280/2024/RH
específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade O DOUTOR LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do
estatal referida diretamente ao contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao Foro da Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no uso de suas
custo da atividade do Estado a que está vinculada, devendo ter um limite, sob atribuições legais;
pena de inviabilizar p acesso de muitos à Justiça. Rep. 1.077-RJ, Moreira Considerando o que disposto na Portaria n. 682/2016/PRES, de 02/12/2016,
Alves, RTJ 112/34; ADIn 1.378-ES, Celso de Mello, “DJ” de 30.05.97; ADIn sobre a documentação necessária ao procedimento nomeação, designação e
948-GO, Rezek, Plen. 09.11.95. desligamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá
O fato gerador do referido tributo é a movimentação da máquina judiciária – o outras providências;
processamento de ações – não havendo diferenciação sobre a fase Considerando a solicitação do Exmo. Sr. Dr. Jorge Alexandre Martins
processual ou o provimento jurisdicional dado ao caso. Ferreira, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande,
Dessa forma, realizada a distribuição de um processo perante o Poder conforme Ofício n. 092/2024/GAB, de 21.10.2024.
Judiciário, incidirá a taxa relativa ao respectivo serviço público, independente RESOLVE:
do tempo de duração deste processo ou do provimento buscado ou obtido Art. 1º - EXONERAR o servidor IGOR CHABALIN OLIVEIRA, matrícula n.
pela parte requerente. Assim, a prestação jurisdicional ocorre ainda que não 42818, CPF: 057.777.591-19 do cargo em comissão de Assessor de
haja análise do mérito da ação. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Gabinete I, símbolo PDA-CNE-VII, da 1ª Vara Criminal da Comarca de
As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa. Portanto, as custas são um Art. 2º - NOMEAR o servidor IGOR CHABALIN OLIVEIRA, matrícula n.
tributo. 42818, CPF: 057.777.591-19, para exercer o cargo em comissão de
As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou Assessor Técnico-Jurídico, símbolo PDA-CNE-II, da 1ª Vara Criminal da
colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá Comarca de Várzea Grande, com os efeitos a partir da data da assinatura do
-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do termo de posse e compromisso e entrada em exercício, que deverá ser
serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. editado e assinado após a publicação desta portaria. Publique-se. Remetendo
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas -se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do egrégio Tribunal de
judiciais devem ser recolhidas. Não é possível aproveitar as custas judiciais já Justiça. Várzea Grande, 23 de novembro de 2024.
recolhidas nos primeiros embargos à execução opostos. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
STJ. 2ª Turma. REsp 1893966-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgada em Juiz de Direito Diretor do Foro
08/06/2021 (Info 701).
No presente caso, não resta dúvida que houve a efetiva prestação do serviço Decisão
público, movimentando todo o aparato do Tribunal de Justiça, desde a sua
distribuição, autuação, armazenamento de dados eletrônicos, até o exame da
petição inicial da requerente, em que se concluiu que a autora elegeu CIA: 0754106-42.2024.8.11.0002
equivocadamente o juízo para propor a ação. VISTOS,
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 90, que até mesmo Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
quando há desistência da ação, não há que se falar em devolução dos apresentado pela servidora GESSICA REGINA VIDOTTI MACHADO, Técnico
encargos, visto que determina o pagamento das despesas processuais pela Judiciário, ocup ando cargo comissionado de Assessor Técnic o Ju rídico,
parte que desistiu, renunciou ou reconheceu os pedidos. Como se vê: matrícula 37065, em relação ao quinquênio de 15.6.2018 a 15.6.2023.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício
em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela requerido, a servidora registrou apenas 01 (uma) falta injustificada , conforme
parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. certidão da Central de Recursos Humanos, encartada no mov. 6, bem como a
inexistência de processo administrativo ou sindicância em desfavor da
Assim, se o CPC determina que as custas sejam cobradas custas até de requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas funções,
quem desistiu de seu pleito, mais ainda daquele que obteve uma prestação atendendo ao parágrafo único do artigo supramencionado.
jurisdicional com análise e proferimento de decisão ao caso, ainda que em seu É sucinto o relatório.
desagrado. Fundamento e decido.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUÍZO INCOMPETENTE. DEVOLUÇÃO DAS Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO GERAL DA Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca
CORREGEDORIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O art. 195 do na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, de 10/10/2014, estabelece que versarem sobre à licença-prêmio por assiduidade formulado por
o rol das hipóteses de devolução das custas processuais. 2 . A prestação servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
jurisdicional não se restringe à análise do mérito da ação. 3. O Juiz dedicou o Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.
seu tempo para analisar a petição inicial e concluiu que o autor escolheu 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
equivocadamente o juízo para propor a ação. Toda a máquina deste Tribunal Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
funcionou para melhor atender às pretensões do autor: distribuição, autuação, público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
armazenamento de dados eletrônicos, o sistema PJe, auxiliares do a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
magistrado, entre outros. Tudo isso é despesa processual, nos termos do art. permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
6º do Decreto-Lei nº 115 de 1967, e não apenas o custo da citação da parte fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
adversa. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF fevereiro de 1999).
07038564520178070007 DF 0703856-45.2017.8.07.0007, Relator: DIAULAS Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
Publicação: Publicado no PJe : 27/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
Assim, o pedido de restituição manejado pela requerente deve ser indeferido, Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
tendo em vista que não se enquadra em qualquer hipótese de devolução aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
admitida pelo ordenamento jurídico vigente. cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 - remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
Versão 4 e no Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido da a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
requerente para restituição do valor da guia judicial 94980, no montante de R$ acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
1.757,00 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais). ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
Publique-se. Intime-se. proporção de um mês para cada três faltas.
Após, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os
Sinop, 24 de outubro de 2024 membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão
Assinado digitalmente jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio
Cleber Luis Zeferino de Paula ininterrupto de efetivo exercício“.
Juiz de Direito e Diretor do Foro Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
Comarca de Várzea Grande retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 15.6.2018 a
Disponibilizado 29/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11818 12
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS:
NATUREZA JURÍDICA. TAXA JUDICÍARIA E CUSTAS: ESTADO DE MINAS
Divisão de Recursos Humanos
GERAIS. Lei Mineira nº 6.763, de 1975, art. 104, §§ 1º e 2º, com a redação do
art. 1º da Lei Mineira nº 12.729, de 30/12/97. Tabela J referida no art. 104 da
Lei Mineira nº 6.763/75, com alteração da Lei Mineira nº 12.729/97. Tabelas de Portaria
custas anexas à Lei Mineira nº 12.732, de 1997, que altera ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Lei Mineira nº
12.427, de 1996. I- Taxa Judiciária e custas: são espécies tributárias,
classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço público PORTARIA N. 280/2024/RH
específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade O DOUTOR LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do
estatal referida diretamente ao contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao Foro da Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no uso de suas
custo da atividade do Estado a que está vinculada, devendo ter um limite, sob atribuições legais;
pena de inviabilizar p acesso de muitos à Justiça. Rep. 1.077-RJ, Moreira Considerando o que disposto na Portaria n. 682/2016/PRES, de 02/12/2016,
Alves, RTJ 112/34; ADIn 1.378-ES, Celso de Mello, “DJ” de 30.05.97; ADIn sobre a documentação necessária ao procedimento nomeação, designação e
948-GO, Rezek, Plen. 09.11.95. desligamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá
O fato gerador do referido tributo é a movimentação da máquina judiciária – o outras providências;
processamento de ações – não havendo diferenciação sobre a fase Considerando a solicitação do Exmo. Sr. Dr. Jorge Alexandre Martins
processual ou o provimento jurisdicional dado ao caso. Ferreira, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande,
Dessa forma, realizada a distribuição de um processo perante o Poder conforme Ofício n. 092/2024/GAB, de 21.10.2024.
Judiciário, incidirá a taxa relativa ao respectivo serviço público, independente RESOLVE:
do tempo de duração deste processo ou do provimento buscado ou obtido Art. 1º - EXONERAR o servidor IGOR CHABALIN OLIVEIRA, matrícula n.
pela parte requerente. Assim, a prestação jurisdicional ocorre ainda que não 42818, CPF: 057.777.591-19 do cargo em comissão de Assessor de
haja análise do mérito da ação. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Gabinete I, símbolo PDA-CNE-VII, da 1ª Vara Criminal da Comarca de
As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa. Portanto, as custas são um Art. 2º - NOMEAR o servidor IGOR CHABALIN OLIVEIRA, matrícula n.
tributo. 42818, CPF: 057.777.591-19, para exercer o cargo em comissão de
As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou Assessor Técnico-Jurídico, símbolo PDA-CNE-II, da 1ª Vara Criminal da
colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá Comarca de Várzea Grande, com os efeitos a partir da data da assinatura do
-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do termo de posse e compromisso e entrada em exercício, que deverá ser
serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. editado e assinado após a publicação desta portaria. Publique-se. Remetendo
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas -se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do egrégio Tribunal de
judiciais devem ser recolhidas. Não é possível aproveitar as custas judiciais já Justiça. Várzea Grande, 23 de novembro de 2024.
recolhidas nos primeiros embargos à execução opostos. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
STJ. 2ª Turma. REsp 1893966-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgada em Juiz de Direito Diretor do Foro
08/06/2021 (Info 701).
No presente caso, não resta dúvida que houve a efetiva prestação do serviço Decisão
público, movimentando todo o aparato do Tribunal de Justiça, desde a sua
distribuição, autuação, armazenamento de dados eletrônicos, até o exame da
petição inicial da requerente, em que se concluiu que a autora elegeu CIA: 0754106-42.2024.8.11.0002
equivocadamente o juízo para propor a ação. VISTOS,
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 90, que até mesmo Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
quando há desistência da ação, não há que se falar em devolução dos apresentado pela servidora GESSICA REGINA VIDOTTI MACHADO, Técnico
encargos, visto que determina o pagamento das despesas processuais pela Judiciário, ocup ando cargo comissionado de Assessor Técnic o Ju rídico,
parte que desistiu, renunciou ou reconheceu os pedidos. Como se vê: matrícula 37065, em relação ao quinquênio de 15.6.2018 a 15.6.2023.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou Depreende-se dos autos, que no período correspondente ao benefício
em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela requerido, a servidora registrou apenas 01 (uma) falta injustificada , conforme
parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. certidão da Central de Recursos Humanos, encartada no mov. 6, bem como a
inexistência de processo administrativo ou sindicância em desfavor da
Assim, se o CPC determina que as custas sejam cobradas custas até de requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas funções,
quem desistiu de seu pleito, mais ainda daquele que obteve uma prestação atendendo ao parágrafo único do artigo supramencionado.
jurisdicional com análise e proferimento de decisão ao caso, ainda que em seu É sucinto o relatório.
desagrado. Fundamento e decido.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUÍZO INCOMPETENTE. DEVOLUÇÃO DAS Pois bem, nos termos do artigo 30, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de
CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO GERAL DA Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da Comarca
CORREGEDORIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O art. 195 do na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os procedimentos
Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, de 10/10/2014, estabelece que versarem sobre à licença-prêmio por assiduidade formulado por
o rol das hipóteses de devolução das custas processuais. 2 . A prestação servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura.
jurisdicional não se restringe à análise do mérito da ação. 3. O Juiz dedicou o Tal direito está previsto no artigo 109 da Lei Complementar Estadual n.
seu tempo para analisar a petição inicial e concluiu que o autor escolheu 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado), vejamos:
equivocadamente o juízo para propor a ação. Toda a máquina deste Tribunal Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
funcionou para melhor atender às pretensões do autor: distribuição, autuação, público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença,
armazenamento de dados eletrônicos, o sistema PJe, auxiliares do a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não
magistrado, entre outros. Tudo isso é despesa processual, nos termos do art. permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para
6º do Decreto-Lei nº 115 de 1967, e não apenas o custo da citação da parte fins de aposentadoria (Redação dada pela Lei Complementar n. 59, de 03 de
adversa. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF fevereiro de 1999).
07038564520178070007 DF 0703856-45.2017.8.07.0007, Relator: DIAULAS Destarte, além do exercício efetivo e ininterrupto do serviço público pelo
COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de período de 05 (cinco) anos, se faz necessário o enquadramento ao disposto
Publicação: Publicado no PJe : 27/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) no artigo 110 da mesma Lei, senão vejamos:
Assim, o pedido de restituição manejado pela requerente deve ser indeferido, Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
tendo em vista que não se enquadra em qualquer hipótese de devolução aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do
admitida pelo ordenamento jurídico vigente. cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 - remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação
Versão 4 e no Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido da a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para
requerente para restituição do valor da guia judicial 94980, no montante de R$ acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas
1.757,00 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais). ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
Publique-se. Intime-se. proporção de um mês para cada três faltas.
Após, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. E ainda, corrobora o art. 1º da Lei n. 8.816, de 15 de janeiro de 2008, que “os
Sinop, 24 de outubro de 2024 membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso farão
Assinado digitalmente jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada quinquênio
Cleber Luis Zeferino de Paula ininterrupto de efetivo exercício“.
Juiz de Direito e Diretor do Foro Ante o exposto, e considerando que a requerente laborou pelo período de
cinco anos, sem que houvesse qualquer impedimento ou fato que pudesse
Comarca de Várzea Grande retardar a concessão do benefício, nos termos da Lei Complementar n. 04/90,
c.c. o art. 1º, caput da Lei n. 8.816/2008, DEFIRO o pedido de concessão de
90 (noventa) dias de licença-prêmio referente ao quinquênio de 15.6.2018 a
Disponibilizado 29/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11818 12