Processo ativo
0093740-74.2017.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0093740-74.2017.8.26.0500
Classe: específica de petição para
Vara: Cível Foro de Sumaré Vistos.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0093740-74.2017.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - ROBERTO PAULO SOARES DA COSTA FILHO
- MUNICÍPIO DE SUMARÉ - Processo de Origem: 1005455-72.2014.8.26.0604/0002 2ª Vara Cível Foro de Sumaré Vistos.
Páginas 344/354: Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. crédito do(a) interessado(a) Roberto Paulo
Soares da Costa Filho, nos termos do art. 11, III, da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se a disponibilização do pagamento
da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo
da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SUMARÉ, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.2 para as providências necessárias
à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: RICARDO ROCHA IVANOFF (OAB
171261SP), ROBERTO STRACIERI JANCHEVIS (OAB 121366/SP)
Processo 0097328-11.2025.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Maria de Oliveira Santos
- MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024484-51.2022.8.26.0053/0045 11ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 313: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação
da cessão de crédito nos autos da execução. Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11,
instituiu a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório
junto à DEPRE, incumbindo a esta Diretoria a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto
no art. 12 da mesma norma. Sendo assim, para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser
providenciado o protocolo perante a DEPRE do instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de
comunicação da cessão à entidade devedora, o que poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses
do(a) cessionário(a), por meio de petição eletrônica. Para tal finalidade, foi disponibilizada classe específica de petição para
comunicação da cessão de crédito à DEPRE, acessível a partir do sistema e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º
grau no precatório - Petição de Cessão de crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o
que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE
FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA
DE LUCCA (OAB 248156/SP), NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB 519945/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP)
Processo 0110001-36.2025.8.26.0500 - Precatório - Garantias Constitucionais - Jairo Luiz Teles - SERVIÇO FUNERÁRIO
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1036678-95.2024.8.26.0053/0031 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 68: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução.
Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública como condição de
eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo a esta Diretoria a
competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma. Sendo assim, para
fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante a DEPRE do
instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora, o que
poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de petição eletrônica.
Para tal finalidade, foi disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito à DEPRE, acessível
a partir do sistema e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de Cessão de crédito. Oficie-
se ao Juízo da execução e ao(à) SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB
330907/SP), JESSICA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 487024/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP),
ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP)
Processo 0132022-40.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Ana Maria Zacchello Cordero - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0029702-
94.2021.8.26.0053/0004 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 89/91: Em face
do requerimento formulado, procedeu-se à retificação da data de nascimento do(a) interessado(a) Ana Maria Zacchello Cordero.
Tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço a preferência do seu crédito. Aguarde-se a
disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102,
§ 2º do ADCT. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se.
São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 0138986-88.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Lourival de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0012236-29.2017.8.26.0053/0007
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 218/225: Não obstante o ofício do juízo da execução que deferiu a retificação da data de
nascimento do credor do precatório, tal providência já foi adotada pela DEPRE em atenção ao requerido pelo patrono da parte
credora diretamente perante esta Diretoria. Por consequência, foi disponibilizado pela DEPRE o depósito relativo ao pagamento
do crédito ao juízo da execução. Deliberações acerca do levantamento ou eventual transferência desse depósito competem,
exclusivamente, ao juízo da execução. Diante do exposto, descabem outras providências por parte desta Diretoria. Oficie-se
ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 04 de julho
de 2025. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0138992-95.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Edivaldo Almeida de Paula - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0012236-
29.2017.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 218/225: Não obstante o ofício do juízo da execução que deferiu a
retificação da data de nascimento do credor do precatório, tal providência já foi adotada pela DEPRE em atenção ao requerido
pelo patrono da parte credora diretamente perante esta Diretoria. Por consequência, foi disponibilizado pela DEPRE o depósito
relativo ao pagamento do crédito ao juízo da execução. Deliberações acerca do levantamento ou eventual transferência desse
depósito competem, exclusivamente, ao juízo da execução. Diante do exposto, descabem outras providências por parte desta
Diretoria. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0139822-22.2024.8.26.0500 - Precatório - Enquadramento - Isabela da Silva Barbosa Maia - Processo de Origem:
0000853-28.2020.8.26.0157/0009 3ª Vara Foro de Cubatão Vistos. Páginas 39/43: Conforme documentação apresentada,
reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a) Isabela da Silva Barbosa Maia, nos termos do art. 11, II, da Resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0093740-74.2017.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - ROBERTO PAULO SOARES DA COSTA FILHO
- MUNICÍPIO DE SUMARÉ - Processo de Origem: 1005455-72.2014.8.26.0604/0002 2ª Vara Cível Foro de Sumaré Vistos.
Páginas 344/354: Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. crédito do(a) interessado(a) Roberto Paulo
Soares da Costa Filho, nos termos do art. 11, III, da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se a disponibilização do pagamento
da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao Juízo
da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SUMARÉ, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.2 para as providências necessárias
à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: RICARDO ROCHA IVANOFF (OAB
171261SP), ROBERTO STRACIERI JANCHEVIS (OAB 121366/SP)
Processo 0097328-11.2025.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Maria de Oliveira Santos
- MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024484-51.2022.8.26.0053/0045 11ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 313: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação
da cessão de crédito nos autos da execução. Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11,
instituiu a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório
junto à DEPRE, incumbindo a esta Diretoria a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto
no art. 12 da mesma norma. Sendo assim, para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser
providenciado o protocolo perante a DEPRE do instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de
comunicação da cessão à entidade devedora, o que poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses
do(a) cessionário(a), por meio de petição eletrônica. Para tal finalidade, foi disponibilizada classe específica de petição para
comunicação da cessão de crédito à DEPRE, acessível a partir do sistema e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º
grau no precatório - Petição de Cessão de crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o
que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE
FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA
DE LUCCA (OAB 248156/SP), NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB 519945/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP)
Processo 0110001-36.2025.8.26.0500 - Precatório - Garantias Constitucionais - Jairo Luiz Teles - SERVIÇO FUNERÁRIO
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1036678-95.2024.8.26.0053/0031 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 68: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução.
Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública como condição de
eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo a esta Diretoria a
competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma. Sendo assim, para
fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante a DEPRE do
instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora, o que
poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de petição eletrônica.
Para tal finalidade, foi disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito à DEPRE, acessível
a partir do sistema e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de Cessão de crédito. Oficie-
se ao Juízo da execução e ao(à) SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB
330907/SP), JESSICA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 487024/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP),
ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP)
Processo 0132022-40.2024.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Ana Maria Zacchello Cordero - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0029702-
94.2021.8.26.0053/0004 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 89/91: Em face
do requerimento formulado, procedeu-se à retificação da data de nascimento do(a) interessado(a) Ana Maria Zacchello Cordero.
Tendo em vista tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, reconheço a preferência do seu crédito. Aguarde-se a
disponibilização do pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102,
§ 2º do ADCT. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se.
São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 0138986-88.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Lourival de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0012236-29.2017.8.26.0053/0007
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 218/225: Não obstante o ofício do juízo da execução que deferiu a retificação da data de
nascimento do credor do precatório, tal providência já foi adotada pela DEPRE em atenção ao requerido pelo patrono da parte
credora diretamente perante esta Diretoria. Por consequência, foi disponibilizado pela DEPRE o depósito relativo ao pagamento
do crédito ao juízo da execução. Deliberações acerca do levantamento ou eventual transferência desse depósito competem,
exclusivamente, ao juízo da execução. Diante do exposto, descabem outras providências por parte desta Diretoria. Oficie-se
ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 04 de julho
de 2025. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0138992-95.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Edivaldo Almeida de Paula - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0012236-
29.2017.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 218/225: Não obstante o ofício do juízo da execução que deferiu a
retificação da data de nascimento do credor do precatório, tal providência já foi adotada pela DEPRE em atenção ao requerido
pelo patrono da parte credora diretamente perante esta Diretoria. Por consequência, foi disponibilizado pela DEPRE o depósito
relativo ao pagamento do crédito ao juízo da execução. Deliberações acerca do levantamento ou eventual transferência desse
depósito competem, exclusivamente, ao juízo da execução. Diante do exposto, descabem outras providências por parte desta
Diretoria. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0139822-22.2024.8.26.0500 - Precatório - Enquadramento - Isabela da Silva Barbosa Maia - Processo de Origem:
0000853-28.2020.8.26.0157/0009 3ª Vara Foro de Cubatão Vistos. Páginas 39/43: Conforme documentação apresentada,
reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a) Isabela da Silva Barbosa Maia, nos termos do art. 11, II, da Resolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º