Processo ativo
0027766-68.2020.8.26.0053
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0027766-68.2020.8.26.0053
Classe: específica de petição para comunicação da cessão de crédito à
Vara: de Fazenda Pública Foro Central
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Cerqueira - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0027766-68.2020.8.26.0053/0045 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Consta nestes autos a informação de que a credora do precatório em epígrafe realizou negócio juríd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ico de
cessão de crédito em 24/06/2024 (pág. 231). Assim, em face do disposto no art. 100, § 13º, da Constituição Federal, determino o
cancelamento do pagamento da preferência (páginas 219/225). Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o cancelamento
da disponibilização do pagamento da preferência, ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do
Brasil para devolução dos valores à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à entidade devedora
para conhecimento. À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO
JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)
Processo 0328501-74.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Murilo Giannini Bertolotti - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005985-29.2016.8.26.0053/0026 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Consta nestes autos a informação de que o credor do precatório em epígrafe realizou
negócio jurídico de cessão de crédito (pág. 173). Assim, em face do disposto no art. 100, § 13º, da Constituição Federal,
determino o cancelamento do pagamento da preferência (páginas 157/161). Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o
cancelamento da disponibilização do pagamento da preferência, ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-
se ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à
entidade devedora para conhecimento. À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho
de 2025. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0345824-24.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Andrea Claudia Farah Mastrotosa - MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 1048732-93.2024.8.26.0053/0006 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 348: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito
nos autos da execução. Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública
como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo
a esta Diretoria a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma.
Sendo assim, para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante
a DEPRE do instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade
devedora, o que poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de
petição eletrônica. Para tal finalidade, foi disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito à
DEPRE, acessível a partir do sistema e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de Cessão
de crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo,
26 de junho de 2025. - ADV: LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GABRIEL MARQUES MOSTAÇO (OAB 385384/SP),
ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE
PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0345962-88.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Ana Claudia Zanchetti - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 1046664-73.2024.8.26.0053/0021 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Páginas 701: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da
execução. Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública como condição
de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo a esta Diretoria
a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma. Sendo assim,
para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante a DEPRE do
instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora, o que
poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de petição eletrônica.
Para tal finalidade, foi disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito à DEPRE, acessível
a partir do sistema e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de Cessão de crédito. Oficie-
se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de
2025. - ADV: HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES
RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0347277-54.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Ana Karine Moraes Mussa - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 1046664-73.2024.8.26.0053/0036 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 702: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos
autos da execução. Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública
como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo
a esta Diretoria a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma.
Sendo assim, para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante
a DEPRE do instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade
devedora, o que poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de
petição eletrônica. Para tal finalidade, foi disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito
à DEPRE, acessível a partir do sistema e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de
Cessão de crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), CARLA DAMAS DE PAULA
RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/
SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0347290-53.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - ANA LUCIA DE SOUZA RODRIGUES - MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1046664-73.2024.8.26.0053/0048 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 610: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito
nos autos da execução. Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública
como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo
a esta Diretoria a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma.
Sendo assim, para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante
a DEPRE do instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade
devedora, o que poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Cerqueira - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0027766-68.2020.8.26.0053/0045 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Consta nestes autos a informação de que a credora do precatório em epígrafe realizou negócio juríd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ico de
cessão de crédito em 24/06/2024 (pág. 231). Assim, em face do disposto no art. 100, § 13º, da Constituição Federal, determino o
cancelamento do pagamento da preferência (páginas 219/225). Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o cancelamento
da disponibilização do pagamento da preferência, ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-se ao Banco do
Brasil para devolução dos valores à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à entidade devedora
para conhecimento. À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO
JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)
Processo 0328501-74.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Murilo Giannini Bertolotti - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005985-29.2016.8.26.0053/0026 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Consta nestes autos a informação de que o credor do precatório em epígrafe realizou
negócio jurídico de cessão de crédito (pág. 173). Assim, em face do disposto no art. 100, § 13º, da Constituição Federal,
determino o cancelamento do pagamento da preferência (páginas 157/161). Outrossim, encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para o
cancelamento da disponibilização do pagamento da preferência, ajustes dos cálculos e demais providências cabíveis. Oficie-
se ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta especial vinculada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e à
entidade devedora para conhecimento. À DEPRE 2.2.3 e à DEPRE 2.3.1 para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho
de 2025. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB
136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0345824-24.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Andrea Claudia Farah Mastrotosa - MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 1048732-93.2024.8.26.0053/0006 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 348: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito
nos autos da execução. Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública
como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo
a esta Diretoria a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma.
Sendo assim, para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante
a DEPRE do instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade
devedora, o que poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de
petição eletrônica. Para tal finalidade, foi disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito à
DEPRE, acessível a partir do sistema e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de Cessão
de crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo,
26 de junho de 2025. - ADV: LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GABRIEL MARQUES MOSTAÇO (OAB 385384/SP),
ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE
PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0345962-88.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Ana Claudia Zanchetti - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 1046664-73.2024.8.26.0053/0021 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Páginas 701: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da
execução. Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública como condição
de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo a esta Diretoria
a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma. Sendo assim,
para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante a DEPRE do
instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora, o que
poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de petição eletrônica.
Para tal finalidade, foi disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito à DEPRE, acessível
a partir do sistema e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de Cessão de crédito. Oficie-
se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de
2025. - ADV: HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP),
FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES
RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0347277-54.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - Ana Karine Moraes Mussa - MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 1046664-73.2024.8.26.0053/0036 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 702: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos
autos da execução. Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública
como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo
a esta Diretoria a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma.
Sendo assim, para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante
a DEPRE do instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade
devedora, o que poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de
petição eletrônica. Para tal finalidade, foi disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito
à DEPRE, acessível a partir do sistema e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de
Cessão de crédito. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São
Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), CARLA DAMAS DE PAULA
RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/
SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0347290-53.2024.8.26.0500 - Precatório - Fazenda Pública - ANA LUCIA DE SOUZA RODRIGUES - MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1046664-73.2024.8.26.0053/0048 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 610: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito
nos autos da execução. Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública
como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo
a esta Diretoria a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma.
Sendo assim, para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante
a DEPRE do instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade
devedora, o que poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º